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3268 I SÉRIE - NÚMERO 91

qualquer médico pode certificar o óbito. Trata-se, assim, de simplificar estas coisas.
A ideia de ser a autoridade de saúde a poder ir ao local «examinar vestígios» - escrevemos «examinar vestígios», mas talvez fosse mais correcto dizer «recolher vestígios» e deixar o exame para quem tiver conhecimento técnico, por isso estou perfeitamente aberto a essa sugestão de alteração, que me parece exacta, porque o que queríamos era garantir a recolha e a preservação de vestígios, a não ser que ele desapareça imediatamente e, então, talvez se imponha um exame e, nesse caso, tudo se fará para que o perito médico dotado de conhecimentos especiais naquela matéria possa, eventualmente, lá estar - funcionará como uma «válvula de segurança» relativamente ao sistema. nos casos em que não é necessário efectivamente a deslocação do perito.
No fundo, a nossa ideia foi articular os serviços de saúde e os serviços de justiça através do perito médico-legal. Basicamente a ideia foi esta!
Relativamente às questões que me foram colocadas pelo Sr. Deputado Miguel Macedo, devo dizer que, no que se refere ao n.º 5 do artigo 2.º, obviamente que não competirá aos bombeiros verificar sé o óbito é ou não seguro, portanto tem de haver sempre uma verificação do óbito por parte de um médico. Agora, aqui apela-se exactamente para aquelas circunstâncias em que a experiência comum e a experiência dos próprios bombeiros ou os conhecimentos que têm estão ao nível da própria intervenção, formação e intervenção que têm.
É evidente que aqui trata-se de pôr uma norma - o Sr. Deputado dirá que ela não é necessária, e talvez não seja - para tornar isto muito claro. É que, havendo a possibilidade de aquela pessoa estar com vida, ela deve ser socorrida e não deve ser deixada no local à espera que apareça qualquer outra pessoa. Na dúvida, age-se para proteger a vida da pessoa.
Este é basicamente o sentido que se pretende pôr aqui na lei, de uma forma clara, e que resulta, obviamente, dos princípios que enfornam todas estas matérias.
Quanto ao n.º 9 do mesmo artigo, no que se refere à dispensa da autópsia em caso de inexistência de suspeita de crime, devo dizer que o que acontece hoje é que, de facto, a lei prevê a dispensa de autópsia, mas não define o seu critério, o que, a meu ver, é uma lacuna da lei em vigor. Diz-se que a autópsia pode ser dispensada, mas não se diz quando e em que circunstâncias, e isto tem, efectivamente, suscitado grandes problemas.
Então, têm surgido raciocínios do género: é obrigatória a realização da autópsia nos casos de morte violenta ou de causa ignorada, logo, não definindo a lei o critério de dispensa de autópsia, há que a realizar sempre. E hoje estamos confrontados com um número de autópsias extremamente elevado e a experiência demonstra-nos, pelos dados disponíveis, que cerca de 30% das autópsias que se realizam não são necessárias para nada.
Temos, designadamente, situações de acidente em que ninguém intervém, como é o caso da pessoa idosa que caiu nas escadas e que, entretanto, veio a sofrer uma morte em virtude dessa queda. Isto é uma situação frequente nos institutos de medicina legal.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Secretário de Estado da Justiça, pedia-lhe que abreviasse.

O Orador: - Termino já, Sr. Presidente.

Portanto, é exactamente para prevenir estas situações. Mas isto impõe que se formule um juízo suficientemente seguro, com os dados disponíveis, de que está perfeitamente afastada a suspeita de crime, de contrário a autópsia é obrigatória. É isso que queremos que fique bem claro, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, declaro encerrado o debate da proposta de lei n.º 108/VII. A sua votação será feita amanhã, à hora regimental.
Vamos passar à discussão da proposta de lei n.º 101/VII - Autoriza o Governo a criar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens de domínio a afectar a este empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público.
Para uma intervenção, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

O Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional (Adriano Pimpão): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, cuja gestão cabe à Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., (EDIA), nos termos dos Decretos-Leis n.os 32 e 33/95, de 11 de Fevereiro, constitui uma prioridade para este Governo, o que decorre, inequivocamente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/96, de 4 de Janeiro, e de outras acções empreendidas, como seja, o Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva, englobado no Programa de Desenvolvimento Integrado do Alentejo, também conhecido por Proalentejo, que vai ser em breve submetido a Conselho de Ministros.
A realização da barragem do Alqueva e dos restantes projectos, englobados no Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, obriga a uma gestão célere e flexível da ocupação dos terrenos a inundar e de realojamento da Aldeia da Luz.
Nestes termos, e face à Constituição, o Governo solicita autorização para legislar especificamente sobre a forma de proceder a expropriações na referida área de influência.
Assim, a presente proposta de lei autoriza o Governo a criar regimes especiais de expropriações, com a finalidade de agilizar os procedimentos constantes do Código de Expropriações (regime geral) e ainda criar um regime especial de obras de urbanização relacionadas com a reinstalação da nova Aldeia da Luz.
Em termos forrais, o diploma está conforme o disposto nas alíneas e) e z) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, que diz que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a referida matéria.
Relativamente ao conteúdo e no que se refere ao Código de Expropriações, a proposta de lei condiciona o direito de reversão dos bens expropriados, consagrado no artigo 5.º do referido Código. Esta medida justifica-se devido à submersão dos bens a expropriar só acontecer depois de decorrido o prazo legal de dois anos, não se podendo, em consequência, dar cumprimento ao disposto na legislação em vigor.
O requerimento para a declaração de utilidade e respectivos documentos (artigo l2.º do Código de