10 DE JULHO DE 1997 3267
- ou, então, estou a ler mal ou a interpretar mal carecer de algum esclarecimento. Diz-se o seguinte: «Estabelecer que, quando o óbito não seja seguro, as autoridades policiais ou os bombeiros devem conduzir as pessoas, com a brevidade possível, aos serviços de urgência hospitalar». Ora, a minha primeira pergunta, Sr. Secretário de Estado, é esta: mas isto não é já assim?
A segunda questão é esta: isto dito desta forma - e nós não temos o projecto de decreto-lei para ver como é que, em concreto, o Governo quer resolver esta matéria -, então, vai ficar a cargo dos serviços policiais e dos bombeiros, em definitivo, assegurar que a morte é segura ou não, nos casos com que são confrontados no dia-a-dia? Quer dizer, da maneira como isto aqui está redigido, sem nós termos um suporte, porque não foi fornecido à Assembleia da República o projecto de decreto-lei do Governo, explicitando esta matéria do n.º 5 do artigo 2.º suscitam-se algumas dúvidas sobre esta matéria.
Bem sei que nesta proposta de lei está explicitada a questão de se definir claramente o momento a partir do qual se pode fazer a autópsia, que é o momento a partir do qual se verifica, de facto, nos termos hoje previstos na lei, a morte, o óbito, e isso é importante, clarificador e de registar.
Mas há aqui uma questão, neste n.º 5, que não podemos desconhecer, que é esta: se uma determinada ambulância vai ao encontro de urna situação ocorrida na estrada, o bombeiro é que vai dizer se a pessoa em causa está, de facto, morta? Se isto configura ou não uma situação de urgência? Se se deve ou não dirigir, de imediato, para os serviços de urgência do hospital ou para o outro destino que se pretende venha a estar previsto no decreto-lei? Esta situação precisa, no mínimo, de um esclarecimento. Estamos obviamente aqui a falar de situações complicadas.
Depois, Sr. Secretário de Estado, outra das questões, que, julgo, merecia um esclarecimento tem a ver com a dispensa da autópsia no caso dos crimes violentos. É que admite-se que essa dispensa de autópsia possa suceder, sempre que «as informações clínicas e demais elementos permitam concluir com suficiente segurança pela inexistência da suspeita de crime». No fundo, Sr. Secretário de Estado, o que isto significa é o seguinte: vai-se alterar aquilo que está preceituado no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 387-C/87, que hoje regula esta matéria, mas esta alteração, a meu ver, não é compaginável com a afirmação feita pelo Governo no preâmbulo desta proposta de lei, de que se está a dar mais garantias, mais precisão e mais clareza às regras do procedimento a adoptar nestas circunstâncias. E que, nos termos em que hoje isto está regulado neste decreto-lei, é claro que, quando há morte violenta, quando a morte resulte, por exemplo, de acidente de viação ou de acidente no trabalho, há lugar a autópsia. Com este tipo de preceito, que julgo não vai ser transposto tal como aqui está para o projecto de decreto-lei - mas, repito-o, não temos o projecto de decreto-lei -, a verdade é que ficam estas dúvidas.
Para além de colocar estas questões, Sr. Secretário de Estado, queríamos dizer o seguinte: temos consciência de que este decreto-lei de 1987 constituiu um avanço importante em relação à legislação que tínhamos de 1959: temos também consciência das falhas que ainda subsistem, e que foram já aqui enumeradas, para acorrer às múltiplas solicitações que, neste domínio, se colocam no País. num momento que é muito duro e difícil para as famílias e que, ainda por cima, por isso mesmo, geram mais desespero e mais incomodidade perante as situações que algumas vezes vemos, infelizmente, relatadas na comunicação social.
A última questão que lhe quero colocar, Sr. Secretário de Estado, tem a ver com o seguinte: tive o cuidado de ir ver nos mapas do PIDDAC que dizem respeito aos Institutos de Medicina Legal as verbas que estão previstas investir-se, nos próximos anos, nestes domínios. Devo dizer que, tendo em atenção que se mantém a tal estrutura dos gabinetes de medicina legal que se pretende sejam as tais «guardas-avançadas» dos Institutos em cada uma das zonas do País, não me parece que aquilo que é anunciado como investimento a produzir-se nos próximos anos possa ser suficiente para acorrer a estas necessidades. Ora, a minha pergunta é esta: continua a ser aquela a previsão de investimentos a fazer-se neste domínio ou o Governo vai reforçar estes investimentos e vai fazê-lo, designadamente, através de outros ministérios? É que se não houver grandes investimentos nesta matéria, podemos produzir legislação excelente, mas, depois, na prática, isto não vai funcionar e vão continuar as dificuldades que todos nós queremos, de uma vez por todas, ver debeladas.
O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, agradeço as questões que tiveram a amabilidade de me colocar. Naturalmente. devo uma explicação prévia aos Srs. Deputados quanto à não distribuição do texto de diploma que pretende reorganizar os serviços médico-legais. Ela deveu-se a uma circunstância apenas particular, que tem a ver com o seguinte: é que este é fundamentalmente um diploma bastante complexo. de organização de serviços com dezenas de artigos, onde estas matérias têm apenas expressão muito pontual. É um diploma que está em elaboração e estamos a chegar a uma fase final. Tenho todo o gosto em fazê-lo chegar nos próximos dias a esta Assembleia, não tendo havido qualquer intenção da nossa parte de subtrair essa análise aos Srs. Deputados. Só não veio na altura porque, de facto, outras matérias complicadas, ao nível da organização, de serviços e de carreiras, impossibilitavam que tivéssemos ainda uma versão que pudessemos considerar mais ou menos estabilizada, sendo que isto passa por vários departamentos do Estado, como é sabido. Portanto, terei todo o prazer em fazê-lo chegar dentro de dias.
Relativamente às questões colocadas, no que se refere à recolha de vestígios colocada pelo Sr. Deputado José Alberto Marques, fizemos aqui um equilíbrio entre as intervenções do perito médico-legal e da autoridade de saúde. Basicamente, a ideia é esta: sendo necessária apenas a presença do médico para verificação do óbito e não havendo razões de saúde púbica que justificassem a presença da autoridade de saúde, então aqui poderíamos prescindir da presença do delegado de saúde, da autoridade de saúde. Portanto, tratar-se-ia apenas de verificar o óbito e de identificar vestígios.
Hoje, como sabemos, o sistema funciona, designadamente, com base em despachos. Isto não está muito claro na lei e verificam-se situações em que é extremamente difícil saber quem faz o quê, quem é que deve estar presente numa circunstância destas. E muitas vezes acontece que é extremamente difícil ter lá um médico que seja. Portanto, isto dentro da ideia de que