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3260 I SÉRIE - NÚMERO 91

de processos, em muito vê fragilizadas as suas tão reclamadas celeridade e eficácia.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - A crescente desconfiança que se tem abatido sobre o cheque e o crescente recurso aos tribunais criminais, assim usados mais como meio de constrangimento para a sua boa cobrança do que propriamente para a reintegração da ordem social violada, impõem uma tomada de medidas que possam contrariar e inverter semelhante tendência de consequências as mais nefastas.
A primeira tentativa vigorosa de pôr cobro a tão indesejável estado de coisas foi a resultante da aprovação do citado Decreto-Lei n.º 454/91. E não esperaria por certo o legislador de 1991 que as medidas desde então ensaiadas pudessem solucionar, num futuro mais ou menos próximo, toda a complexa questão do cheque. Mas é inegável que com esse diploma foram possíveis passos significativos para afrontar a crise, como sucedeu designadamente com a responsabilização das instituições bancárias, com as novas limitações ao uso do cheque e com a reacção contra o arbítrio na celebração, manutenção e rescisão das convenções de cheque.
Mas o diploma foi ainda mais longe no que concerne ao regime penal do cheque sem provisão, precisando-se alguns factores integrantes da própria configuração do ilícito típico e, em certa medida, das próprias condições de punibilidade. Foi o que sucedeu designadamente com a introdução, na ilicitude da conduta e em relação causal core ela, do elemento prejuízo patrimonial, de tal forma que a emissão e a circulação de muitos cheques sem provisão logo deixariam de constituir crime.
E se a referida medida legislativa se propunha afrontar em primeira linha o estado de coisas reinante, verdade é também que, desde muito cedo, se verificou que o seu êxito não seria o esperado. Como se sublinha na «Exposição de motivos» da proposta governamental, teria contribuído para a frustração dos objectivos a própria novidade do regime, designadamente no que respeita ao procedimento para a rescisão da convenção de cheque e a generalização do recurso à utilização de cheques pós-datados.
Torna-se imperioso, assim, abordar de novo, para o aperfeiçoar, todo o regime ligado às restrições ao uso do cheque e à convenção do cheque. Mas é sobretudo necessário e urgente restituir a credibilidade para o uso do cheque, enquanto específico meio de pagamentos, a essa sua função eminente e nuclear se devendo limitar a protecção penal da sua tutela.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Pedro Feist (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Naturalmente que o uso do cheque implica toda uma regulamentação dirigida à salvaguarda dos interesses ligados à protecção da boa fé e da certeza e segurança do tráfico, impondo-se assegurar que o cheque apenas deva ser emitido para movimentar fundos depositados na conta sobre que é sacado.
Mas o que reclama uma protecção penal, sujeitando os infractores às reacções criminais da lei, é tão-somente o cheque emitido e posto em circulação enquanto estrito meio de pagamentos. Como via de princípio, já não reclama tutela penal todo o vasto leque de outras aplicações acessórias, por isso que se traduzem na convolação dessa função essencial e nuclear do cheque, pondo-o ao serviço de outros desideratos secundários, transformando-o num meio de pagamentos diferidos e num mero instrumento de garantia creditícia.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - É para este uso generalizado do cheque que, privilegiando a sua função acessória, o transforma num mero instrumento de garantia ou lhe confere a natureza de meio de pagamentos diferidos, em tudo semelhantes a outros títulos de crédito monetários, que ninguém se lembraria de reclamar igual tutela penal.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Daí que seja de aplaudir a iniciativa do Governo com a descriminalização das condutas que se limitem à utilização dos cheques como meio de garantia e como instrumento de crédito. Já se tem dito - e quanto a mim, com muita razão - que levar a sua penalização criminal até esse ponto constitui, ao cabo e ao resto, uma perigosa aproximação ao sistema de prisão por dívidas, procedimento este que de há muito foi erradicado dos ordenamentos jurídicos e que representa uma irreversível conquista civilizacional de superior grandeza.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados: Haverá que reconhecer que o conjunto de medidas sobre que o Governo se propõe legislar são adequadas a restituir ao uso do cheque a confiança que condiciona a sua aceitação geral como meio de pagamentos idóneo, cómodo e eficaz, se seguro. Espera-se possam elas contribuir para libertar a máquina judiciária, as instituições bancárias e os operadores económicos do peso morto que representam os imensos, estéreis, dispendiosos e só muito raramente compensatórios procedimentos originados no uso indevido do cheque.
Afigura-se que tais medidas conferirão ao tráfico mercantil utilidades acrescidas, em muito podendo contribuir para a normalização das relações, assim tornadas mais fiáveis, não se afigurando de todo ilusório, inclusivamente, antever-se o seu precioso contributo para a animação da própria actividade retalhista.
Parecem-me por isso excessivas as preocupações que têm sido manifestadas face à adopção das medidas pretendidas. Claro que se afigura necessário responder com um reforço da tutela cível, aliás desejável também por outros motivos em tudo quanto respeite à cobrança judicial dos créditos emergentes de títulos de crédito monetários, tornando efectivamente expedita a execução forçada e libertando-a dos escolhos e perplexidades conexionados com práticas arcaicas que, curiosamente, ainda subsistem nestes domínios.
Estou confiante em que a autorização legislativa que o Governo propõe hoje à Assembleia da República prossegue objectivos realistas e contempla medidas idóneas ao seu preenchimento. Estou mesmo certo que representa um passo decisivo para a solução da questão do cheque.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Feist.