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10 DE JULHO DE 1997 3255

O Orador: - Com efeito, um poder de compra reduzido, face às normais necessidades dos consumidores, restrições violentas da compra e venda a crédito, em nome da contenção do consumo privado, os elevados custos do crédito ao consumo, juros e taxas ligadas à letra, etc., levaram à generalização da prática do chamado «cheque pré-datado». Este título de crédito tem-se revelado como um verdadeiro meio de sobrevivência do comércio, mormente o comércio tradicional.
Sabemos que este meio de pagamento, utilizado na forma pré e pós-datado, não existe como realidade jurídica, já que, de acordo com a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, este, «apresentado a pagamento antes do dia indicado como a data da emissão, é pagável no dia da apresentação».
Todavia, o que existe é uma relação de confiança entre o sacador, que passa o cheque, e o tomador, em grande parte dos casos um comerciante ou prestador de serviços, que assume o risco da sua boa cobrança na data que é aposta ao cheque.
De acordo com dados disponíveis, nem sequer existem queixas-crimes por cheques sem provisão, ditos «pré-datados», apresentados a pagamento antes da data neles aposta, o que permite até ousar afirmar que o mesmo nem sequer constitui uma realidade de facto, com relevância no giro comercial.
Com a actual proposta de lei, o cheque deixa de merecer qualquer credibilidade como meio de pagamento, uma vez que desaparece a virtual incriminação dos seus agentes prevaricadores, que é o que, repita-se, ainda faz com que o cheque vá sendo aceite como meio de pagamento.
Não podemos deixar de assinalar, a este propósito, os protestos mais do que legítimos, já publicamente manifestados por todas as estruturas associativas do comércio e serviços em Portugal, generalizado a todos os empresários pelo País fora, bem como a mais do que previsível lesão dos interesses de todos os consumidores portugueses, que se verão, de um dia para outro, desapossados de um meio de pagamento sempre credível.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Não é verdade!

O Orador: - Ora, uma das soluções que vislumbramos para esta questão seria a da aplicação rigorosa da lei vigente.
Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, prevê-se que: primeiro, a instituição de crédito é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através do módulo por ela fornecido, de montante não superior a 5000$ escudos; segundo, «O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar o pagamento do cheque, por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão».
Na prática, o que acontece é que os bancos inviabilizam sistematicamente a aplicação do mecanismo previsto no n.º 1, com o recurso obsessivo do n.º 2 do citado normativo, invocando sistematicamente irregularidade de assinaturas, cheques extraviados, contas cancelados, etc.
Se a instituição bancária emite e atribui continuamente o abuso do cheque a alguém, é legítimo que tenha o ónus da co-responsabilidade pela sua utilização indevida.
Se ao contrário do que acontece com a lei vigente, o Governo se empenhar em fazer aplicar o normativo que agora propõe, deveria esperar que o controlo administrativo que nele impõe aos bancos, emissores dos cheques, que até agora atribuem indiscriminadamente, fizesse só por si cessar os comportamentos infractores, levando à inibição e consequente privação do uso indevido dos mesmos, pelos infractores contumazes.
Todavia, o Governo não parece confiar no regime que ele próprio cria, retirando as respectivas consequências. Com efeito, a eficácia do referido controlo administrativo bancário deixaria antever a inibição, em curto prazo, da atribuição de cheques a infractores potencialmente reincidentes, que se estimam em mais de 80%a dos que são objecto de processo-crime.
Ora, desaparecido o instrumento crime, a nova proposta de lei deveria, de forma prudente - evitando a quebra de confiança que um anúncio de despenalização certamente provocaria -, fazer o seu curso de aplicação durante um certo período (sujeito a verificação pelo previsível decréscimo das queixas-crimes apresentadas) para, então - e só então -, descriminalizar uma conduta que tenderia, por força dos, mecanismos administrativos descritos, a desaparecer normalmente.
Estando conscientes do impacto que a presente proposta desencadeará na generalidade das trocas comerciais, urge a sua alteração de molde a minimizar as consequências gravíssimas que adviriam da interrupção súbita de uma prática generalizada, como o é a da utilização dos cheques pré-datados. independentemente do purismo jurídico que possa ferir os mais melindrosos. Nunca é demais repetir que o comércio e serviços e empresas em geral, atravessam uma crise grave, não podem aceitar uma eventual e absurda despenalização, ainda que parcial, dos cheques sem provisão, factor este que contribuiria em muito para o agravar das dificuldades, pondo em causa a sua sobrevivência, bem como os princípios e garantias de segurança das relações jurídicas entre os cidadãos, em geral, e o comerciantes, em particular. Por outras palavras, se for aprovada a alteração legislativa proposta, haverá milhares de empresários mais pobres, milhares de advogados com mais trabalho e tribunais muito mais entupidos.
Por estes motivos, apresentamos as seguintes propostas de alteração:
A - A recusa de pagamento do cheque por falta de provisão - «quando se invoque motivo diferente deste» (actual n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro) -, apenas poderá ter lugar quando existam indícios de contrafacção, usurpação ou furto e, em geral, falsificação do cheque apresentado para pagamento (deve, pois, rever-se especialmente o teor do disposto no artigo 2.º, n.º 7, da proposta de lei);
B - Deve ser suprimida a descriminalização explícita da emissão do cheque sem provisão em que venha a verificar-se ter sido aposta data posterior à da sua entrega ao tomador (é, assim, imperiosa a supressão do disposto no artigo 2.º, n.º 14, da proposta de lei);
C - Por inviabilizar na prática, dado o injustificado grau de exigência formai - e não só no que ao chamado «pré-datado» respeita -, a concretização da queixa-crime por este ilícito, deve eliminar-se a exigência de prova da relação causal titulada pelo cheque, bem como, a porventura impraticável em muitos casos, prova da data da sua entrega pelo titular ao sacador, como condições de admissibilidade do procedimento competente (é indispensável a supressão do disposto no artigo 2.º, n.º 19, da proposta de lei);
D - Deve consagrar-se, em qualquer caso, uma norma transitória que salvaguarde a posição jurídica dos tomadores de cheques que tenham aceite já, à data da