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10 DE JULHO DE 1997 3251

pagamento diferidos cheques ou letras ou livranças ou outros instrumentos do mesmo tipo, um acesso rápido e eficaz aos processos executivos de natureza cível, ou seja, uma maneira de se fazerem pagar dos créditos que legitimamente possuem para com terceiros.
O que se trata, pois, neste momento, é de uma intervenção quer no sistema da punição, quer no sistema da investigação, quer no sistema da prevenção do cheque, quer, simultaneamente, no reforço da sua eficácia como título executivo, tudo com vista à recuperação e reforço de confiança no cheque como meio de pagamento essencial, para o são desenvolvimento da vida económica no nosso país.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Em primeiro lugar, e no que respeita à prevenção, há que acentuar todos os mecanismos administrativos com reforço da intervenção do Banco de Portugal, como instituição de supervisão de política monetária, mas também das próprias instituições bancárias, tornando mais eficiente o sistema de regularização do cheque e de rescisão da respectiva convenção.
O reforço dos poderes e deveres do Banco de Portugal e do sistema bancário em geral e a maior responsabilização das instituições bancárias, com o consequente e substancial agravamento das sanções para a violação das suas obrigações, constituem elementos fundamentais para actuar no campo da prevenção.
Igualmente, o alargamento para dois anos do prazo de validade da rescisão da convenção e dos efeitos desta, obrigando, simultaneamente, à rescisão da convenção com outros bancos e à não permissão da celebração de novas convenções, é um mecanismo essencial para retirar do sistema todos aqueles que contribuem para a sua descredibilização, sendo certo que muitas centenas, para não dizer milhares, são autênticos profissionais do cheque sem cobertura, usando e abusando do seu emprego, contando com a relativa ineficácia de todo o sistema de prevenção mas também da investigação e julgamento.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, é necessário simplificar o processo penal relativo ao crime de emissão de cheque não pago, quando este constitua um ilícito criminal. A exigência de queixa como condição de procedimento criminal, independentemente do valor do cheque, mas, sobretudo, a previsão do ónus de colaboração do queixoso, impondo a indicação na queixa dos elementos relevantes para a investigação, e ainda a imposição às instituições bancárias do dever de colaboração na investigação, designadamente através da emissão de declaração de insuficiência de saldo da conta e dos elementos da ficha bancária, constituem um conjunto de medidas que julgamos terem a virtualidade de necessariamente fazerem baixar drasticamente o prazo necessário para o inquérito relativo ao crime de cheque sem cobertura. É que, hoje, mercê do entendimento errado de estarem tais elementos, como, por exemplo, a morada daquele que passou um cheque, sujeitos à protecção do segredo bancário, a investigação não avança, desde logo nesta condição essencial, que é a de saber a morada e identidade do subscritor do cheque.
Efectivamente, e para além da necessária audição do arguido em tudo o resto, bem se poderá dizer que os elementos documentais, designadamente os desde logo
trazidos ao processo pelo queixoso e complementados pela confirmação da instituição bancária, são perfeitamente suficientes para poderem justificar, quando o confirmarem, a emissão de cheques sem provisão, a acusação e o envio imediato do processo para julgamento.
Naturalmente, no decorrer lógico das afirmações que já fizemos quanto ao exacto valor do chamado cheque pós-datado, este deixará de ter a protecção penal mas continuará a justificar que o seu sacador entre também nas listagens produzidas ao nível administrativo, como meio preventivo fundamental para a nova política criminal nesta matéria.
Finalmente, e agora já não ao nível da presente proposta de lei de autorização legislativa, nas medidas em preparação no Ministério da Justiça e que serão brevemente levadas a Conselho de Ministros, reforçaremos quer o cheque, quer o conjunto de títulos executivos que não constituam sentença judicial no quadro da acção executiva cível.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - É assim que, desde logo, para quantias correspondentes à alçada dos tribunais de primeira instância, que, como é sabido, corresponde hoje a 500 000$, o cheque, como a letra, como a livrança, como qualquer outro documento de dívida, justificará uma execução singular,...

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - ... e não uma execução universal, sem que a ela concorra um conjunto de credores dotados de privilégios e que acabam em muitos casos por gorar as legítimas expectativas do exequente.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, o processo de execução iniciar-se-á a partir do requerimento inicial com a penhora de bens, se esta incidir sobre bens móveis, com excepção de estabelecimento comercial, a que se seguirá, então sim, o prazo para a defesa do executado.
Trata-se de uma primeira medida, por isso mesmo limitada por agora às pequenas dívidas e à tal quantia de 500 000$, das alterações que temos vindo a anunciar como a segunda fase da reforma do processo civil.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Uma verdadeira revolução!

O Orador: - Sem alterar o Código de Processo Civil, este diploma autónomo permitirá testar a capacidade de resposta do sistema, agora aliviado de muita da carga da acção executiva universal, para dar resposta eficiente às execuções que não se baseiem em sentença.
Não fazemos, aliás, mais do que acompanhar a generalidade das reformas em matéria de processo executivo, hoje em curso na Europa. Trata-se de um primeiro passo, repito, mas é já um sinal de que os devedores não poderão continuar a esconder-se atrás de um conjunto de subterfúgios que vão desde a fuga à citação, até à ocultação de bens, para evitar a penhora, até a um infindável processo de reclamação e graduação de créditos, com publicação de editais, tudo isso em prejuízo único do credor, assim frustrado nas suas legítimas