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3256 I SÉRIE - NÚMERO 91

eventual entrada em vigor da nova lei, os ditos «pré-datados» para pagamento fraccionado de bens ou serviços, cuja prestação se tenha concretizado.
Como se vê, é indispensável a alteração ou supressão de algumas disposições normativas da proposta de lei de alteração legislativa em apreço, que, não obstante o seu número reduzido e o carácter bem preciso do sentido que apontamos, são indispensáveis para que consideremos liminarmente a aprovação do texto proposto.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça, Sr. Secretário de Estado, tal como disse o Sr. Ministro da Justiça, esta é de facto, uma matéria muito sensível porque todos nós sabemos que há comércio que vive não só mas também dos cheques pré-datados e há consumidores que fazem as suas compras com cheques pré-datados e não têm oportunidade de as fazer se não for dessa maneira. Isto porque há um regime que impede, limita, restringe bastante as vendas a prestações. Portanto, estamos numa área bastante sensível que há que, com todo o cuidado, tratar.
De qualquer forma, devo dizer que em 1991, quando discutimos a lei actualmente em vigor, fui eu quem fez a intervenção em nome do PCP e, nessa altura, chamei a atenção para o facto de aquela lei não resolver um problema que, para nós, devia ser encarado e que era a questão dos cheques pré-datados. Isto porque - e não tenhamos ilusões sobre isto - a matéria que diz respeito aos cheques pré-datados conduz a uma prisão por dívidas. E não estou a referir-me aos casos em que a passagem do cheque pode também ser um crime de burla, porque essa é uma outra questão. Esses cheques continuam a ser punidos como crime de burla, penso que disso ninguém tem dúvidas. Tem de ser provado mais um requisito, mas continuam a ser punidos como crime de burla.
Estamos, pois, numa matéria que conduz a algo que. penso, não agrada a ninguém, que é a questão da prisão por dívidas. Temos de sopesar todos estes problemas de um lado e de outro, que fazem com que esta matéria seja tratada com alguma cautela. Por isso, perguntei ao Sr. Ministro da Justiça se esta autorização legislativa não deveria ser acompanhada de medidas na área do processo cível que, penso, poderão reforçar o valor do cheque e, se calhar, se for assim, se os tribunais funcionarem mais ou menos (o que acredito que ainda vai demorar!), será um meio de reforçar o valor do cheque.
Creio que convirá ainda notar o seguinte, Sr. Deputado Pedro Feist: não é verdade que não tenham dado origem a processos-crimes cheques apresentados a pagamento antes da data. Tenho comigo um acórdão de Janeiro de 1994, em que o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que não era crime se fosse apresentado antes, mas há outros que dizem que sim. E, nesta matéria, a jurisprudência tem-se dividido bastante.
Em relação ao retrato que o Sr. Ministro fez da pouca reprodução, em termos de condenação, deste fenómeno do cheque sem cobertura, eu acrescentaria que os tribunais também têm tratado esta questão dos cheques pré-datados com alguma cautela. E têm-no feito de maneira a dizerem, muitas vezes (é claro que a jurisprudência também se divide), que não é a passagem do cheque pré-datado que causa o prejuízo e por isso não se verifica o crime. Também tem acontecido isto. E também isso tem repercussão na pequena percentagem de condenações, a acrescer às contumácias e ao período enorme de tempo que demora o julgamento de um cheque. Enfim, é das poucas coisas que ainda me restam para tratar na advocacia. Aliás, recebi, no mês de Junho, uma notificação de um processo antigo para julgamento no mês de Junho de 1998. Até julguei que estava a ser notificada para o próprio mês, mas não: é para o próximo ano! Quanto a esta matéria, nós temos propostas de alteração a apresentara
Em relação ao regime transitório que o Sr. Deputado Pedro Feist propôs, devo dizer que ou eu não percebi bem ou isso contraria os princípios do direito penal. É que um facto que deixa de ser crime deixa de o ser para toda a gente! Mesmo para os que estão presos! Não faz sentido, num Estado de direito democrático, que uma pessoa continue presa por um facto que, depois, para os outros já não é crime.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Claro!

A Oradora: - Mas não há que criar expectativas às pessoas, que podem estar à espera de um regime transitório que é absolutamente impossível face aos princípios do direito penal. O que há é que fazer algumas alterações. Penso não só que o limite máximo de 5000$ que os bancos são obrigados a pagar é muito baixo, o mesmo deveria ser elevado, mas também - e esta é uma proposta da Confederação do Comércio Português que, creio, deve ser encarada - que deve haver uma responsabilidade solidária dos bancos que, sabendo que uma pessoa está inibida de passar cheques, no entanto, lhe dão cheques! Aí, concordo com a Confederação do Comércio Português.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça, Sr. Secretário de Estado, em sede de especialidade, gostaríamos que houvesse um debate - e V. Ex.ª admitiu que estavam abertos a alterações -, mas, sobretudo, que se encarassem as alterações em sede de processo cível para se reforçar o valor do cheque.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Antonino Antunes.

O Sr. Antonino Antunes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Deputados: Em 1991, o Governo do PSD trouxe a esta Câmara um pedido de autorização legislativa para estabelecer novo regime jurídico do uso do cheque. Era, então, sentida a ineficácia da lei para travar o crescendo de participações por crime de emissão de cheque seta cobertura. Tais crimes constituíam mais de um quinto da criminalidade participada em Portugal e os tribunais e as polícias empenhavam-se, de modo excessivamente absorvente, nessa espécie de delitos, com prejuízo da dedicação a outros tipos de criminalidade. Ensaiamos então as primeiras medidas de co-responsabilização da banca, tornámo-nos selectivos na criminalização do cheque sem provisão e iniciámos o caminho de uma relativa descriminalização.
Foi nesse contexto e com esses objectivos que, no uso da autorização legislativa, se publicou o Decreto-Lei n.º 454/91, que ainda vigora. Esse diploma representou um esforço de consciencialização de pessoas e entidades cujo contributo se impunha conjugar para debelar a crise. Assim, impusemos às instituições de crédito fornecedoras de módulos de cheque aos seus clientes a obrigação de os