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12 DE JULHO DE 1997 3343

conduzir e não «ser apreendida a viatura de uma pessoa que não esteja habilitada a conduzir, se não proceder à identificação». É isto que consta no pedido de autorização legislativa e não a circunstância que o Sr. Secretário de Estado
referiu. O problema, Sr. Secretário de Estado, é que, quando estamos a legislar, legislamos não só essa situação mas também todas as situações em abstracto.
Coloco-lhe outra situação: o caso de uma senhora de idade que tem uma determinada viatura, mas não a conduz por não ter condições físicas nem estar habilitada para tal. A sua viatura é referenciada como participante num acidente. Pode ter sido referenciada correcta ou incorrectamente, pois também há lapsos, neste tipo de questões. Então, essa pessoa, que não tem qualquer condição para ter sido ela a interventora no acidente, vê um bem seu apreendido?! A questão, aqui, é outra. Lança-se sobre as autoridades, sobre o cidadão, um dever que é quase de denúncia. Pode fazer-se. Mas o que se pretende é que as autoridades deixem de ter um dever de descoberta da verdade, de quem foi o agente da infracção em causa. E é isso que não deverá ser precludido nesta proposta.

Eram estas as minhas perguntas, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Nobre, continuo a não estar de acordo, embora compreenda agora melhor as observações que fez.
Porém, repare: em relação à questão da notificação, presume-se notificado, se alguém no domicílio assinar a notificação, no caso, por carta registada com aviso de recepção. Também se presume que quem assina a notificação avisa o notificado. É que se não estiver ninguém em casa, como no caso referido pelo Sr. Deputado, então, não há notificação, porque ninguém assina. A questão é tão simples como isto. E, como o Sr. Deputado referiu - e muito bem -, o nosso objectivo é evitar que quem, sistematicamente, atrasa a notificação com o objectivo de conseguir a prescrição o não faça. E tão-só este o nosso objectivo.
Em relação à segunda questão, Sr. Deputado, continuo a não estar de acordo. Devo dizer-lhe que, apesar de tudo, há uma disposição genérica no processo das contra-ordenações, que prevê as garantias de defesa - e nós também as acentuámos, sempre que possível, tendo presente a necessidade de não deixar que possam vir a existir abusos. Essa preocupação compreendo-a, mas o Sr. Deputado
também compreenderá que ela é igualmente a nossa.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Moura e Silva.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, evidentemente todos sentimos necessidade de encontrar legislação que vise inverter a tendência mortífera que se verifica nas estradas do nosso país. Estamos até de acordo com a necessidade de eventuais ajustes ou, mesmo, de um aumento significativo da repressão.
Mas a questão que aqui se coloca tem ainda a ver com a possibilidade de obtenção de licença de condução sem necessidade de sujeição a exame, que afira a competência do candidato para a condução do veículo, nomeadamente para os veículos de duas rodas. Quem ministra esse ensino é, pelo menos, de competência duvidosa. Ou seja, somos favoráveis a que todos aqueles que se candidatam a
conduzir um veículo de duas rodas devam ter um período de aprendizagem numa escola vocacionada para tal, com conhecimentos técnicos específicos.
E, quando propúnhamos há pouco um novo conceito, ou seja, em vez de «veículo automóvel», «veículo com motor», era para obrigar também as pessoas que conduzem esses pequenos veículos - a que nem sei como é que se deve chamar -, que não obrigam a carta de condução de espécie alguma - aliás, nos anúncios que publicitam a sua venda, aparece geralmente escrito «não precisa de carta de condução -, a ter conhecimentos ministrados nas escolas.
Um outra questão, Sr. Secretário de Estado, tem a ver com o seguinte: permita-me que lhe recorde que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 295/95, as regras técnicas relativas às características metodológicas, aos critérios e à duração das provas de exame são objecto de portaria do Ministério da Administração Interna. Ou seja, devem ser reguladas por portaria e não por despacho, mesmo tratando-se de um despacho da Direcção-Geral de Viação. De facto, há aqui uma lacuna. E, mesmo tendo como certa a objecção feita pelo Sr. Secretário de Estado de que é ainda um projecto, esta matéria deve ser regulada por portaria do Ministério da Administração Interna e não por despacho da Direcção-Geral de Viação.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Moura e Silva, as portarias que têm a ver com os programas, etc., foram todas publicadas. Aqui trata-se da forma de realizar o exame, não da matéria que consta do exame.
Agora, referiu um aspecto em que certamente há alguma confusão, pois uma das características deste novo Código é que tudo o que tem motor precisa de licença ou carta de condução. A diferença entre licença e carta de condução é um preciosismo que vem detrás e se mantém. Sei que a licença de condução tem outras características, mas, genericamente, a diferença está em que licença de condução é tudo o que tem a ver com motor até 50 cm3, porque, a partir daí, passa a ser carta.
Quanto ao facto de haver publicidade referindo, relativamente a certos veículos, «não precisa de carta de condução», isso quer dizer que ele pode ser conduzido com licença de condução.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Alguns nem sequer têm licença de condução!

O Orador: - Se não têm, isso passa a constituir crime. Efectivamente, com este Código, e a partir de 1 de Janeiro de 1998, passa a ser crime conduzir sem licença ou carta de condução, além de se incorrer nas coimas e em tudo o mais já previsto. Portanto, nesse aspecto, não há tratamento mais rigoroso nem mais forte em relação a esta matéria.
Uma das inovações, que já referi há pouco, é que todos os condutores para serem licenciados com licença de condução, ou seja, aqueles que conduzem veículos com
motor abaixo de 50 cm3, passam obrigatoriamente a dever ter uma fase de aprendizagem, que, hoje, não têm. E a nossa ideia é que essa fase de aprendizagem seja exactamente nas escolas de condução, após a reforma que também estamos a fazer e que está prevista possa ser ainda executada a partir deste ano.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - É uma dúvida que se coloca, porque não sabemos qual...