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3338 I SÉRIE - NÚMERO 93

Pensamos ainda que é necessária a experiência de dois anos para conduzir motociclos de elevada cilindrada, mas admitimos que esta experiência possa ser evitada, sob reserva de aprovação numa prova específica de controle de
aptidão e conduta.
Questionamos ainda os resultados que possamos vir a obter com estas medidas, em função de factores como o estado precário da rede viária, uma vez que, durante os últimos anos, funcionámos como empreiteiros com dinheiro alheio e construímos apenas auto-estradas, esquecendo-nos das estradas secundárias, hoje autênticos poços da morte, e a política fiscal vigente, que contribui de modo decisivo
para o estado de degradação do nosso parque automóvel, que condiciona e obriga a que Portugal seja o «caixote do lixo» dos automóveis da Europa.
Consideramos importante que os veículos de duas rodas, bem como todos os veículos inseridos na circulação rodoviária possuam, para o efeito, carta de condução.
Por outro lado, consideramos que, para obstar a esta problemática, é necessário imprimir uma nova cultura rodoviária que passe, naturalmente, por responsabilizar os vários elementos intervenientes no sistema da referida segurança.
Finalizamos, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados, com a referência à necessidade de em nosso entender, se proceder a uma revisão mais vasta da lei, adequando-a, em todas as suas vertentes, à realidade vivida no nosso país.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nobre.

O Sr. Luís Nobre (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Iniciamos hoje o debate da proposta de lei n.º110/VII, apresentada pelo Governo, desejando, com esta iniciativa legislativa, conceder a necessária autorização legislativa para que se proceda, por decreto-lei, à alteração do Código da Estrada.
Após análise aprofundada desta iniciativa não podemos deixar de referir que, pelo seu conteúdo e pela exposição de motivos que a acompanha, se trata de uma adesão inequívoca, por parte dos seus actuais autores, aos princípios já consagrados no actual Código da Estrada, adesão, esta, tardia, uma vez que, aquando da discussão da proposta de lei n.º 62/VI, que deu origem ao actual Código da Estrada, no ido dia 1 de Julho de 1993, os signatários desta iniciativa expressaram concepções sobre esta matéria em tudo diversas das ora propostas. Assim, importa, antes de mais, recordar quais as concepções preconizadas pelo então Deputado Armando Vara, hoje Secretário de Estado
da Administração Interna, bem como da restante bancada do PS. E passo a citar:...

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Faz muito bem!

O Orador: - ... «Por aquilo que se conhece - e o Governo não trouxe aqui hoje, o projecto de código, mas apenas as suas linhas gerais - o projecto do novo Código da Estrada não contribuirá para resolver o problema da sinistralidade rodoviária, apesar de um ou outro aspecto positivo. Em certos aspectos representa mesmo uma regressão, que não terá o apoio do PS. Este código» - continuou o então Deputado Armando Vara - «contribuirá para aumentar as receitas do Estado à custa dos cidadãos».

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Não é verdade!

O Orador: - «É um código à semelhança de outras medidas na área da justiça, que privilegia os ricos, os que podem pagar».

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Não é verdade!

O Orador: - E mais dizia: «não tenho dúvidas que continuará a aumentar o número de mortos na estrada, porque a ideia de que este problema se resolve com mais repressão não passa de uma ilusão. O Governo, perante a opção entre a sensibilização/informação e a repressão, optou pela repressão como forma de combater a sinistralidade».

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Bem dito!

O Orador: - «A partir de agora, o cidadão paga primeiro e protesta depois. É o abrir caminho à discricionariedade, dado que não ficam suficientemente protegidas as garantias dos cidadãos quanto aos meios jurídicos e judiciários de protecção dos seus direitos».

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, foram estas as considerações feitas em 1993 pelos signatários da presente iniciativa legislativa.

Vozes do PS: - E muito bem!

O Orador: - Esperávamos, pois, em coerência com o então defendido, que esta iniciativa viesse agora dar corpo às críticas então formuladas. Mas não! Hoje com responsabilidades governativas e perante a necessidade concreta, e não meramente discursiva, de fazer face ao aumento da sinistralidade rodoviária, não optou o ora governante Armando Vara pelas intenções pias então suscitadas, nem pelos eloquentes princípios então defendidos. Antes pelo contrário, subscreveram as alterações constantes do código de 1994 com uma pequena diferença - enquanto o legislador de 1994 pretendeu ser equilibrado, ponderado e consensualista, uma vez que da alteração de normas com 40 anos de existência se tratava, e teve a
percepção de que, ao longo desse espaço de tempo, o fenómeno da circulação rodoviária se modificou totalmente, o legislador de 1997 não teve o mesmo peso e medida, uma vez que, passados apenas dois anos e meio sobre a entrada em vigor do actual código, vem propor o aumento significativo das penalidades, a diminuição efectiva das garantias dos cidadãos e, conforme adiante veremos, preconizar medidas, essas sim, com carácter repressivo.
Senão, vejamos: propõe-se o aumento do limite máximo da sanção de inibição de condução para dois anos - ou seja, para o dobro - sem cuidar de se esclarecer a razão de um aumento brutal da moldura sancionatória e sem demonstrar a inadequação da actual sanção. Perguntamos, pois, o porquê deste aumento, se este é justificado pela aplicação a um conjunto enorme de infractores da pena máxima,
ou se apenas se pretende com este aumento aumentar o carácter dissuasor da norma. Mais: propõe-se, em determinadas circunstâncias, a aplicação de uma medida administrativa de apreensão de viatura como substitutiva da sanção da inibição de condução, na circunstância de o proprietário da viatura não se encontrar habilitado a conduzir e sobre ele impenda o dever de identificação; ou seja, perante uma infracção não praticada pelo proprietário da viatura, impende a possibilidade de a sua viatura ser apreendida. Assim, as autoridades, em vez de diligenciarem no sentido da procura da verdade, optam por colocar o cidadão em causa