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1 DE AGOSTO DE 1997 4051

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: O Governo?!

O Sr. Presidente: - Sim, o Governo, porque o Sr. Deputado Lino de Carvalho disse que fez um requerimento ao Governo. Ora, o normal será que o Governo responda ao requerimento do Sr. Deputado Lino de Carvalho.
O que tem sido feito até agora não são interpelações, pelo que não vou dar a palavra a mais ninguém sobre este assunto.
Srs. Deputados, vamos passar à discussão da proposta de lei n.º 103/VII - Altera o regime jurídico aplicável ao pessoal das instituições da segurança social.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social.

O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social (Fernando Ribeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A presente iniciativa do Governo tem por objectivo, como se refere no preâmbulo da proposta de lei ora em discussão, dotar as instituições de segurança social dos instrumentos e dos meios que lhes possibilitem uma gestão com autonomia, flexibilidade e capacidade de resposta às exigências que já hoje se lhes colocam e aos desafios que acrescidamente se lhes colocarão, face à reforma do sistema de segurança social, objectivo esse que consta do Programa do Governo.
Trata-se de consagrar, na Lei de Bases da Segurança Social, a faculdade, em vez do actual impedimento, de o Governo, caso a caso e consoante as necessidades, vir a prever, nas leis orgânicas das instituições de segurança social, o recurso à contratação de pessoal ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, sempre com salvaguarda dos direitos e regalias do pessoal subordinado ao estatuto jurídico da função pública.
As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e encontram-se sujeitas a tutela do Governo, conforme o disposto na própria Lei de Bases da Segurança Social. Revestem, pois, a forma de institutos públicos, integrados na administração descentralizada do Estado, e assim vão continuar.
Seria totalmente incoerente, Srs. Deputados, basear no concreto estatuto jurídico do pessoal das instituições a natureza pública ou privada destas. E assim deve ser no caso das instituições de segurança social.
A natureza marcadamente pública do sistema e das instituições de segurança social retira-se do estatuto jurídico-institucional dos institutos públicos, da definição da tutela a que estão sujeitas, da composição dos seus órgãos de gestão, particularmente dos de direcção e, apostados que estamos na defesa do pilar público do sistema de segurança social, do reforço da capacidade de gestão unitária dos recursos financeiros da segurança social.
Esta é, em si mesma, garantia de um sistema público de segurança social que, para além de assegurar a solvabilidade das responsabilidades que o sistema assumiu perante milhões de portugueses, venha a contribuir para a coesão do tecido social.
Na área da gestão financeira, reveste particular importância o controlo financeiro, de natureza técnica especializada, tanto ao nível da efectivação das receitas como da realização das despesas. Este controlo é exercido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, centrado, sobretudo, nas despesas, sendo propósito do Governo reforçar ainda o controlo, mas ao nível da realização das receitas.
Sem prejuízo do processo global de modernização da Administração Pública, em que o Governo está empenhado, as instituições de segurança social necessitam de uma imediata intervenção cirúrgica na área financeira, um verdadeiro by-pass, de modo a que, através do recurso controlado ao contrato individual de trabalho, possamos dota-las, desde já, das competências imprescindíveis à boa gestão do orçamento da Segurança Social. De outro modo, estaríamos a comprometer, porventura de forma irremediável, a sustentabilidade financeira do sistema.
Nesta ordem de ideias, Srs. Deputados, quero desde já anunciar-vos que o Governo, através do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, uma vez aprovada a presente proposta de lei e legalmente consagrada a faculdade nela prevista, se propõe fazer uso dela em relação ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, garantindo ao mesmo tempo critérios objectivos de recrutamento que concretizem a igualdade de oportunidades no acesso ao emprego também nestes casos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tal como em matéria de protecção social, nunca é cedo para se prevenir o amanhã. O mesmo sucede em matéria de recursos humanos necessários à boa gestão daquela.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rodeia Machado.

O Sr. Rodeia Machado (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei hoje em debate no Plenário da Assembleia da República visa «Alterar o regime jurídico aplicável ao pessoal das instituições da segurança social», o qual decorre do artigo 59.º da Lei de Bases da Segurança Social.
É neste terreno que queremos situar a discussão que hoje aqui tem lugar: a alteração da Lei de Bases da Segurança Social.
Como é sabido, o regime jurídico do pessoal das instituições de segurança social era, até à entrada em vigor da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, abrangido por portaria, a qual equiparava os trabalhadores ao regime da função pública, mas, por outro lado, obrigava-os a descontar para o regime geral da Segurança Social, criando uma duplicidade de critérios e afastando, no essencial, os trabalhadores da Segurança Social do seu verdadeiro estatuto, ou seja, o de funcionário ou agente da Administração Pública, com todos os direitos e deveres que lhe são inerentes.
A luta que foi travada pelos trabalhadores e pelos seus representantes foi uma luta de anos, para que lhe fosse reconhecida essa justa aspiração e feita justiça com a plena integração no regime jurídico da função pública.
Em 1984, com a aprovação da Lei de Bases, foi dado um passo decisivo, pese embora se tenham mantido algumas dificuldades e ineficiência que até hoje não foram plenamente conseguidas, tanto de carácter remuneratório, como nas condições de negociação e nas carreiras, que de uma forma geral abrange toda a função pública, as quais, no caso particular das instituições de segurança social, deveriam merecer uma atenção ponderada por parte do Governo.
Por diversas vezes, da parte de vários Governos e nomeadamente do Governo do PS, tem sido afirmada a necessidade de se proceder a essa análise, cuidada e negociada com as estruturas dos trabalhadores, que nesta, como noutras matérias, têm toda a legitimidade para o fazer.