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154 I SÉRIE - NÚMERO 4

também é da vossa responsabilidade, na medida em que, na altura, o Ministro era o Dr. Laborinho Lúcio - revogou o artigo 152.º do antigo Código Penal que tinha a factualidade que V. Ex.ª agora quer descriminalizar.
Portanto, o que pretendo dizer é que o crime de tiro de arma de fogo é um crime que hoje não tem autonomia técnica no Código Penal, estando inserido nos crimes de ofensas. Mas, na verdade, o crime estrito de tiro de arma de fogo não existe hoje como crime, não tem autonomia legislativa e, portanto, V. Ex.ª propõe uma dupla descriminalização, ou seja, uma que já foi feita quando VV. Ex.as eram governo e esta que agora propõem.
A segunda dúvida, que também é de carácter marcadamente técnica, tem a ver com a alínea c) do artigo 2.º, que diz: «Não são abrangidos pelo disposto no artigo anterior: ...» - isto é pela extinção da responsabilidade criminal - «... os detentores de armas que comprovadamente tenham sido utilizadas na prática de crimes». Como é que comprova que uma arma foi ou não utilizada? Comprova, certamente, na sequência de um julgamento. Ora, se comprova na sequência de um julgamento, essa arma está apreendida e, então, eu pergunto: que outros casos é que V. Ex.ª reconhece como possíveis de armas comprovadamente utilizadas na prática de um crime que não estejam já apreendidas? Como é que faz essa comprovação?

Vozes do CDS-PP: - Muito bem.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Antonino Antunes.

O Sr. Antonino Antunes ( PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Queiró, quando comecei a ouvir a sua intervenção tive a sensação que V. Ex.ª conhecia já um certo número de casos e de pessoas que iriam fazer a entrega de armas para beneficiarem desta situação.

O Sr. Luís Queiró ( CDS-PP): - V. Ex.ª é que conhece!

O Orador: - Cheguei efectivamente à conclusão que não era isso e realmente admira-me que o Sr. Deputado se interrogue sobre se existe ou não uma situação fáctica no mundo em que vivemos que justifique esta medida. V. Ex.ª não advoga certamente no crime, advoga noutras áreas, pois de outra forma estaria provavelmente melhor informado quanto a isto! Mas V. Ex.ª lê os jornais, V. Ex.ª passeia, V. Ex.ª anda na rua, V. Ex.ª, pelo menos, ouve dizer que em frequentes rusgas policiais as nossas polícias detectam e apreendem muitas armas em situações ilegais.
Este diploma, como disse na minha intervenção, tem alguma inovação em relação a anteriores porque em uma ou duas situações idênticas de que me lembro, em anos passados, nunca se contemplou o caso de uso ilegal de armas que são legalizáveis. A preocupação que tem havido em anteriores situações é de se pensar exclusivamente em armas cujo porte não é autorizado. Mas aqui prevêem-se as duas situações - o que, penso, é uma inovação.
Sr. Deputado, não sei se respondi ao essencial das suas perguntas.

O Sr. Luís Queiró ( CDS-PP) - E a descriminalização?!

O Orador: - Sr. Deputado, este diploma não pretende descriminalizar alguma coisa que já esteja descriminalizada porque não se preocupa com o «disparo» mas com a detenção, com o uso e detenção das armas e na medida em que esse «tiro» só pode interessar se vier a ser disparado por uma arma em situação ilegal. Aquilo que V. Ex.ª diz que foi descriminalizado nas anteriores revisões do Código Penal foi uma coisa diferente e V. Ex.ª, quando sair daqui, vai ler mais atentamente o Código Penal e vai ver que não lhe assiste razão.
Quanto ao comprovar o facto de uma arma ter sido utilizada na prática de crimes: aqui posso conceder que, na realidade, a situação pode ser muito rara. O que não quer dizer que seja meramente académica, pois pode perfeitamente existir, pode perfeitamente haver conhecimento de uma determinada arma que tem a sua identificação, o seu número, mas que, no caso concreto, ainda não esteja apreendida. Essa situação pode ser rara mas, como lhe disse, penso que não é meramente académica e não nos fica nada mal prevê-la, até porque não custa mais encaixar esta disposição num projecto de lei. Porque, porventura, não se justificaria um projecto de lei só com esta alínea e também não é essa alínea que nos motiva, dado que para nós está bem, não está a mais e o tempo se encarregará de nos mostrar se ela tem ou não oportunidade de aplicação e em que grau o terá.
(O Orador reviu.)

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior ( PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 223/VII que estamos aqui a analisar faz um apelo à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos.
Os subscritores da presente iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD justificam a mesma pela necessidade de controlar e prevenir a criminalidade. Mais uma vez, esta questão é colocada na ordem do dia, embora agora de uma maneira que se pode considerar construtiva, na medida em que está subjacente, ou pelo menos é possível essa leitura, uma proposta que permite uma actualização dos registos de armas, quer no que se refere às detidas ilegalmente embora licenciáveis, quer no que se refere às armas proibidas.
Esta proposta parte do princípio de que «existe, ainda, no seio da população civil, um conjunto significativo de armas, explosivos, munições altamente perigoso e conservado, mesmo se a título de recordação, sem os cuidados necessários e, em qualquer caso, ilegalmente».
Entende o PSD revestir carácter oportuno a implementação de um acto legislativo que corrija tais situações, prevendo-se para a caracterização de tal fim a consequente extinção de responsabilidade penal ou contraordenacional. A extinção desta responsabilidade não será aplicável a detentores de tais armamentos quando tenham estado envolvidos na prática de crimes de sangue ou terrorismo, bem como dos casos em que o referido armamento tenha sido utilizado na prática de crimes.
Este projecto levanta, no entanto, uma questão que consta do despacho de admissão, do Sr. Presidente da Assembleia da República, no que se refere ao facto de considerar que se trata de uma amnistia - quando menos uma amnistia sob condição - o que não decorre da designação que lhe foi dada, não traduzindo dessa forma o seu objecto principal que é exigido por força do artigo 137.º n.º 1, alínea c), do Regimento da Assembleia da República, em que se refere que os projectos de lei devem