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17 DE OUTUBRO DE 1997 155

«ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal», o que não acontece com o referido projecto de lei do PSD, intitulado «Apelo à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos».
O Regimento da Assembleia da República dispõe, no n.º 4 do artigo 137.º, que a falta deste requisito «implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias», que, creio, não chegou a acontecer.
A verdade é que o projecto de lei, sendo um apelo à entrega de armamento, não deixa de ser uma amnistia ainda que sob condição -, na medida em que prevê a extinção da responsabilidade criminal por quem detenha de forma ilegal armamento, munições ou explosivos e proceda à respectiva entrega às autoridades competentes.
Um outro aspecto que podemos colocar é o da oportunidade deste projecto de lei que, em nosso entender, se pode justificar, na medida em que a última iniciativa deste tipo data de 1975, através de um decreto-lei do Conselho da Revolução, que regulamentou a posse e uso de várias armas e munições, estipulando um prazo para a sua entrega e/ou legalização, de acordo com o tipo de armas ilegalmente detidas.
A justificação então apresentada tinha em conta o facto de, «após treze anos de guerra colonial, se encontrarem no País inúmeras armas impondo-se regulamentar a sua posse e prevenir o seu uso», ao mesmo tempo que se considerava que o «clima de confiança que se pretendia instituir no País era incompatível com a posse indiscriminada desse tipo de armamento».
Estávamos, então, a viver um período de grande movimentação social e de alguma instabilidade política, que aconselhava uma medida que permitisse a legalização de certas armas e a recolha de outras com o objectivo de actualizar os cadastros das respectivas armas, assim como os seus registos, ao mesmo tempo que se pretendia que fosse recuperado um significativo número de armas que se presumia estivessem disseminadas como resultado, em especial, do próprio processo de descolonização. Não sei se o resultado desta acção cumpriu integralmente os seus objectivos, apesar de julgar saber que foi muito significativo, quer a entrega de armas proibidas, quer a legalização de outras.
Posteriormente, em 1976, e na sequência do Decreto-Lei n.º 758/76, de 22 de Outubro, que amnistiou diversas infracções sujeitas à jurisdição comum, foi publicado o Decreto-Lei n.º 826/76, de 16 de Novembro, também do Conselho da Revolução, em que, no seu artigo 7.º, referia: «Serão isentos de procedimento penal pela posse ou porte ilegal de armas os detentores de armamento ou material de guerra proibido, discriminado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, que dele fizerem entrega espontânea e voluntária a qualquer autoridade pública, civil ou militar, até 31 de Dezembro de 1976».
Também em 1991, através da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, foram amnistiados todos aqueles que entregaram voluntariamente «explosivos ou acessórios de detonação e, bem assim, de munições ou armamentos considerados material de guerra, ilicitamente detidos por qualquer pessoa ou organização...».
No entanto, quer a amnistia de 1976, quer a de 1991, só dizia respeito a armas proibidas, enquanto o projecto de lei agora em análise se refere a armas proibidas (de guerra) e a armas detidas ilegalmente mas licenciáveis. Passados todos estes anos, penso que uma medida deste género se justifica, permitindo hoje, em plena normalidade, corrigir situações ainda herdadas desse período e actualizar outras que entretanto se terão criado, mas, de qualquer modo, tendo como objectivo último a actualização do maior número de situações relacionadas com posse ilegal de armas, sejam elas proibidas ou não.
Neste sentido, parecendo estar implícito na filosofia deste projecto de lei a ideia de permitir que no período de 90 dias para a entrega de armamento ilegalmente detido se permita, além desta entrega, o licenciamento de armas não proibidas, isto carece de explicitação que penso poderá ser feita em sede de especialidade, além de outros aperfeiçoamentos, de modo a que a lei possa corresponder integralmente aos objectivos propostos.
Os elementos que devem estar presentes no tratamento desta matéria são, entre outros, os seguintes: o Código Penal, que regula a questão da posse, fabrico, compra e venda de armas proibidas, através do artigo 275.º; o Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/477/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.
Dispõe-se, no preâmbulo desse diploma, que o Mercado Interno da Comunidade Europeia, sendo um espaço sem fronteiras no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pressupõe, designadamente, uma aproximação das legislações nacionais com vista à supressão do controlo sistemático da detenção das armas de fogo. Por outro lado, consagra-se a existência de um cartão europeu de armas de fogo, que é o documento que habilita o seu titular a deter e usar uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-membro da União Europeia, desde que autorizado pelo Estado-membro do destino.
Também relacionado com esta matéria e em termos de direito europeu, podemos destacar a Convenção Europeia do Conselho da Europa sobre o controlo de aquisição e detenção de armas de fogo por particulares, assim como o Acordo de Schengen que dedica um capítulo às armas de fogo, no que está patente a necessidade de harmonia nesta área tão sensível e delicada.
Assim, exige-se uma regulamentação eficaz que permita o controlo, no interior dos Estados-membros, da aquisição e da detenção de armas de fogo e da sua transferência para outro Estado-membro.
Há, igualmente, que ter presente que recentemente foi alterado o regime de uso e porte de arma em que são reforçadas algumas das condições em que o cidadão pode ter acesso ao uso de armas de fogo, permitindo um maior controlo das entidades públicas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O presente projecto de lei é composto por dois artigos. No primeiro, concede-se um prazo de 90 dias para entrega voluntária com carácter excepcional, junto das entidades militares ou forças de segurança competentes, de engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições, detidas ilegalmente e estipula-se que a responsabilidade criminal, disciplinar e administrativa decorrente unicamente dessa detenção baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença é extinta na condição da sua entrega voluntária.
No segundo artigo, que é muito importante para podermos considerar este iniciativa, são excepcionados as infracções e, crimes praticados por organizações e seus membros compreendidos na previsão dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal («Organizações terroristas» e «Terrorismo») e nos correspondentes artigos 288.º e 289.º da versão do, Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, assim como os autores de