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14 DE NOVEMBRO DE 1997 467

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à votação do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS, na redacção a) dada pelo n.º 3 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

1 - .................................................................................................................................................................................................................................

Rendimento colectável (contos)

Taxas (Percentagem)

Normal A

Média B

Até 1080
De mais 1080 até 2500
De mais de 2500 até 6280
Superior a 6280

15
25
35
40

15
19,6800
28,2994
-

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar as alíneas b) e 1) do n.º 2 do artigo 74.º do CIRS, na redacção dada pelo n.º 3 do artigo 29.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, sugeríamos que, sempre que fosse possível, as votações fossem conjuntas, nomeadamente neste caso.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o guião foi elaborado pelos Srs. Deputados na Comissão de Economia, Finanças e Plano. Não posso fazer agregações que não constem do guião, salvo se forem sugeridas. Se me sugere alguma agora, fá-la-ei com muito gosto.
Quais é que seriam, Sr. Deputado?

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, sugeria a votação conjunta das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 74.º

O Sr. Presidente: - Foi o que anunciei, Sr. Deputado, é o que está no guião.
Srs. Deputados, vamos, então, votar as alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 74.º do CIRS, na redacção dada pelo n.º 3 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.

São as seguintes:

b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;
f) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 80.º do CIRS, na redacção dada pelo n.º 3 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

São as seguintes:

a) 35 200$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 26 800$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c)19 400$ quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 220$, 440$ ou 560$, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
d) 19 400$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 419-C, de substituição do n.º 3 do artigo 80.º do CIRS, apresentada pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

3 - Os titulares dos lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes de partilha e consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual 100% do IRC correspondente a esses lucros que englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda, depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 93.º do CIRS, na redacção dada pelo n.º 3 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

São os seguintes:

1 - .................................................................................................................................................................................................................................

Escalões de remunerações anuais (contos) 

 Taxas (percentagem)

Até 789 
De 790 a 930 
De 931 a 1115 
De 1116 a 1385 
De 1386 a 1677 
De 1678 a 1937 
De 1938 a 2219 
De 2220 a 2782 
De 2783 a 3615 
De 3616 a 4577 
De 4578 a 6255 
De 6256 a 8344 
De 8345 a 13906 
De 13907 a 20 863 
De 20 864 a 34 779
Superior a 34780 

0
2
4
6
8
10
12
15
18
21
24
27
30
33
36
38