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472 I SÉRIE - NÚMERO 13

C, apresentada pelo PSD, pelo que não sei se não seria útil votá-las em conjunto.

O Sr. Presidente: - Gostaria de saber se o PCP está de acordo com esta sugestão da Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite...

O Sr. Carlos Silva (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Silva (PS): - Sr. Presidente, há um conjunto de propostas relativas a esta matéria que são as seguintes: a 20-C, apresentada pelo PCP, a 533-C e a 535-C, apresentadas pelo PSD, e a 531-C, apresentada pelo PS.

O Sr. Presidente: - Mas essas propostas são relacionadas com diferentes artigos.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Todas são propostas de aditamento de artigos novos.

O Sr. Presidente: - Então, acham que essas propostas podem ser votadas todas ao mesmo tempo?

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Cremos que estas propostas podem ser votadas não em conjunto mas umas a seguir às outras.

O Sr. Presidente: - Então, agradecia que repetisse os números das propostas que crêem que podem ser votadas na mesma ordem sequencial.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - São as seguintes: 20-C, apresentada pelo PCP, 533-C e 535-C, apresentadas pelo PSD, 531-C, apresentada pelo PS.

O Sr. Presidente: - Muito bem.
Posto isto, Srs. Deputados, se estiverem de acordo, vamos votar a proposta 450-C, apresentada pelo CDS-PP, de substituição do corpo do n.º 1 do artigo 30.º

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Sr. Presidente, penso que esta proposta 450-C tem a ver com a alteração à redacção que os Srs. Deputados Luís Queiró e Luís Marques Guedes estão a elaborar neste momento.

O Sr. Presidente: - Assim sendo, fica adiada a votação desta proposta.
Então, vamos passar ao artigo 23.º do Código do IRC, com a redacção dada pelo artigo 30.º da proposta de lei ...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, solicitamos que a votação desta norma também seja adiada, uma vez que é idêntica àquela outra que já adiámos relativa ao Código do IRS.

O Sr. Presidente: - Então, fica igualmente adiada esta votação.
Srs. Deputados, vamos votar o artigo 39.º do Código do IRC na redacção que lhe é dada pelo n.º1 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 39.º do Código do IRC

Donativos para fins culturais - Mecenato

1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes até ao limite de 5% do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, se as entidades beneficiárias:

a)...........................................................................
b) Desenvolverem acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica, audiovisual, literária, teatro, bailado, música. de organização de festivais e de outras manifestações artísticas, desde que assumam interesse cultural, reconhecido por despacho dos Ministros das Finanças e da Cultura.

2 - Quando o valor dos donativos às entidades referidas no número anterior exceda o limite aí fixado, é ainda considerado custo ou perda do exercício 50% do excesso.
3 - São ainda considerados custos ou perdas por exercício, na sua totalidade, os donativos destinados às actividades e programas culturais de duração limitada desenvolvidos por entidades públicas ou privadas constantes de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Culatra.
4 - Os donativos referidos nos n.ºs 1 e 3 são levados a custos em valor correspondente a 120% do total, salvo nos casos de donativos inseridos em contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes e entidades beneficiárias onde se fixem os objectivos e o valor das contribuições, caso em que cada unidade monetária poderá ser majorada até 130%, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC na redacção que lhe é dada pelo n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

É o seguinte:

4 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às entidades ou acções a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º ou aos fins referidos no n.º 3 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor correspondente a 12O% e 14O%, respectivamente, do total desses donativos.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta 410-C, apresentada pelo CDS-PP, de substituição do n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRC, tal como consta do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.