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14 DE NOVEMBRO DE 1997 475

cio de 1995 representaram 224 milhões de contos);
- Das mais-valias não tributadas por ter sido declarada a intenção de reinvestimento (em 1995 representaram 148 milhões de contos);
- Do reporte de prejuízos fiscais (em 1995 representou 352 milhões de contos);
Dos benefícios fiscais por redução de taxa ou isenções, em particular nas zonas francas (em 1997 terá representado uma despesa fiscal de 63 milhões de contos).

b) Dos preços de transferência, incluindo as situações de subcapitalização, particularmente no que concerne ao controlo dos custos a título de juros e rovalties para efeitos de aceitação como custo fiscal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 15-C, de aditamento de um artigo 30.º-A à proposta de lei, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS. do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.

Era a seguinte:

Artigo 30.º-A

Tributação das aplicações financeiras

1 - Os rendimentos provenientes de juros de obrigações. de juros de títulos da dívida pública e de outros instrumentos financeiros similares serão obrigatoriamente englobados para efeitos de IRS.
2 - Os rendimentos provenientes de dividendos de acções serão englobados para efeito de IRS, mantendo-se a retenção na fonte do IRS sobre dividendos distribuídos por sociedades anónimas.
3 - O crédito de imposto na tributação de lucros distribuídos será calculado com base no IRC efectivamente pago pelas sociedades que geraram esses lucros.
4 - Porque destituídos de fundamentação económica e social, são eliminados os benefícios fiscais, quer em IRS quer em IRC. a favor das acções admitidas à negociação em bolsa e a favor dos dividendos de acções de empresas privatizadas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 16-C. de aditamento de um artigo 30.º-13 ao texto da proposta de lei, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 30.º-B

Tributação das instituições bancárias

Fica o Governo obrigado a legislar, após audição obrigatória do Banco de Portugal, sobre aspectos específicos da tributação das instituições bancárias. visando nomeadamente:
1 - Os limites às provisões, para efeitos fiscais, serão os correspondentes aos mínimos impostos por razoes prudenciais pelo Banco de Portugal;

2 - As provisões relativas a riscos gerais de crédito, dedutíveis para efeito de cálculo do lucro tributável, serão limitadas a níveis fixados na lei.
3 - Às provisões impostas pelo Banco Portugal aplicar-se-á o disposto no nº2 do artigo 33.º do CIRC. que determina a reposição e consequente sujeição a imposto das provisões que tenham sido deduzidas para efeitos fiscais, mas que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que respeitam;
4 - Enquanto os bancos ou outras entidades financeiras mantiverem nas suas carteiras títulos beneficiados por isenções ou reduções da tributação sobre os respectivos rendimentos, serão definidos critérios que concretizem de forma clara o método de determinação dos custos dos fundos utilizados no financiamento das referidas carteiras.
preferentemente com base no custo médio dos recursos do passivo e do capital próprio:
5 - Não será aplicada, enquanto subsistir a isenção de IRC prevista no artigo 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais a novas sucursais de instituições, de crédito residentes instaladas nas zonas francas.
6 - Serão considerados residentes em território português, para efeitos de proibição da realização de operações com os mesmos pelas sucursais financeiras exteriores instaladas nas zonas francas, as sociedades residentes fora do território português em cujo capital participem. directa ou indirectamente, em mais de 50% sócios residentes em território português:
7 - Só serão dedutíveis, para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC das sucursais de instituições bancárias não residentes os juros dos empréstimos concedidos pela Sede que, acrescidos às dotações de capital, não ultrapassem o montante mínimo de fundos próprios que a Sucursal deveria dispor se lhe fossem aplicáveis as exigências de rácios de solvabilidade estabelecidos na regulamentação prudêncial do Banco de Portugal:
8 - Estabelecimento de normas regulamentadoras, clarificadoras das disposições do artigo 57.º do CIRC. definindo os elementos e limites dos custos financeiros debitados pela Sede às sucursais de instituições bancárias estrangeiras instaladas em Portugal que poderão ser aceites para efeitos de cálculo do lucro tributável em IRC,
9 - Regulamentar as modalidades de aplicação do princípio segundo o qual não deverão ser aceites fiscalmente quaisquer consequências da afectação às sucursais de activos, incluindo a cessão de créditos, que não sejam considerados indispensáveis para a geração de lucros tributáveis ou para a manutenção da fonte de tais resultados sujeitos a imposto:
10 - Regulamentar, para efeitos fiscais, as transferências de créditos provenientes da Sede ou de outras empresas do grupo para sucursais de instituições bancárias estrangeiras em território português, especificando que os créditos transferidos serão avaliados a preços de mercado e estipulando os tipos de crédito cuja transferência não será fiscalmente admissível (nomeadamente os créditos incobráveis e de cobrança duvidosa e os que não sejam relacionados com a actividade corrente e normal da sucursal de que se trate),
11 - Clarificar que não serão dedutíveis as despesas imputadas às sucursais pela Sede que não seriam aceites para efeito do cômputo do respectivo lucro das sucursais tributável em IRC se fossem realizadas directamente por estas.