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476 I SÉRIE - NÚMERO 13

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 17-C. de aditamento de um artigo 30.º-C à proposta de lei, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:
Artigo 30.º-C

Tributação de instituições seguradoras

1 - É eliminada a exclusão da tributação das mais-valias permitida pelo artigo 30.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - São consideradas como possuindo um estabelecimento estável em Portugal, para efeitos fiscais, as instituições seguradoras que se dediquem a celebrar contratos de seguro que visem a cobertura de riscos localizados em território português, quando disponham de um agente para a cobrança de prémios.
3 - Os rendimentos derivados de activos representativos de provisões técnicas constituídas pela Sede relativamente à actividade desenvolvida pela sua sucursal ou outra forma de estabelecimento estável situado em Portugal, na mesma proporção em que tais provisões tiverem sido aceites como custo para efeitos de IRC, deverá concorrer para a determinação do lucro tributável em IRC imputável a essa sucursal ou estabelecimento estável, ainda que tais activos não tenham sido afectos à sucursal ou ao estabelecimento estável.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados. vamos votar a proposta 18-C, de aditamento de um artigo 30.º-D à proposta de lei, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 30.º-D

Tributação de não residentes

1 - Os ganhos obtidos por não residentes em transacções de acções ou resultantes da alienação de uma participação substancial passam a estar sujeitos a tributação igual à aplicável a residentes.
2 - Fica o Governo obrigado a legislar no sentido de alargar a tributação na fonte de não residentes sem estabelecimento estável em território português, de modo a tributar em IRS e em IRC, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 25%, as remunerações derivadas de serviços de qualquer natureza realizados ou utilizados em Portugal, considerando-se como tais aqueles cujo devedor do correspondente rendimento seja uma entidade residente em território português ou nele esteja situado estabelecimento estável a que o respectivo pagamento seja imputável.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 19-C, de aditamento de um novo artigo 30.º-E ao texto da proposta de lei, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 30.º-E

Sigilo bancário

1 - Fica o Governo obrigado a legislar no sentido da ampliação das possibilidades de acesso da Administração Fiscal às informações protegidas pelo sigilo bancário, de acordo com os parâmetros definidos nos números seguintes:
- A obtenção de informações cobertas pelo sigilo bancário ficará sujeita a regras processuais claramente definidas na lei, em que se estabeleça nomeadamente que:

a) A Administração Fiscal só poderá obter informações protegidas pelo sigilo bancário junto de instituições de crédito e outras entidades financeiras depois de as ter solicitado ao contribuinte e desde que este não tenha podido ser notificado ou não tenha fornecido de forma satisfatória essas informações e os extractos bancários ou outros documentos que as comprovem dentro de um prazo fixado na lei;
b) As decisões de solicitar informações protegidas pelo sigilo bancário às instituições de crédito e outras entidades financeiras terão de ser tomadas pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos ou por quem legalmente o substitua, não podendo ser delegadas. Além de outros elementos, essas decisões deverão fundamentar a necessidade da obtenção daquelas informações e demonstrar a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis. O contribuinte será informado dos termos da decisão do Director-Geral e poderá apresentar recurso judicial, mas este não terá efeito suspensivo, posto que ao processo deva ser dado carácter de urgência.
c) As instituições de crédito ou outras instituições a que tenha sido solicitado o envio por escrito de informações protegidas pelo sigilo bancário disporão de um prazo, a fixar na lei, para enviarem tais informações e deverão notificar o seu cliente do pedido das autoridades fiscais e das informações enviadas;
d) No caso de a recolha de informações protegidas pelo sigilo bancário se fazer directamente nas instalações de uma instituição de crédito ou outra entidade financeira, essa instituição deverá ser notificada com uma antecedência de, pelo menos, 15 dias sobre a data de tal recolha e fornecerá ao seu cliente a possibilidade de estar presente, ou de se fazer representar, enquanto ela decorrer:
e)Deverão ser definidas as penalidades, correspondentes ao crime de desobediência qualificada, a que ficam sujeitas as instituições de crédito ou entidades financeiras, e bem assim os respectivos gestores nos casos em que não forneçam as informações abrangidas pelo sigilo bancário que lhes tenham sido solicitadas nos termos da lei;
f) Os funcionários da Administração Fiscal a quem vierem a ser atribuídas as tarefas de colheita, processamento ou guarda de informações cobertas pelo sigilo bancário deverão ter categoria hierárquica não inferior a determinado nível fixado na lei. Esses funcionários estarão obrigados a dever