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14 DE NOVEMBRO DE 1997 473

Era a seguinte:

2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 80% do IRC correspondente aos lucros distribuídos, incluídos na base tributável, e que será efectuada até à concorrência da parte do montante apurado nos termos do n.º 1 do artigo 71.º que proporcionalmente corresponder aos referidos lucros depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o n.º 2 do artigo 30.º do texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

2 - Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer, para efeitos do disposto no artigo 62.º do Código do IRC, que o regime de neutralidade fiscal aí previsto só se aplica quando as operações não tenham objectivos de evasão fiscal;
b) Estabelecer, para efeitos do disposto nos artigos 57.º-A e 57.º-13 do Código do IRC, que a taxa de tributação para qualificar um território como sujeito a um regime fiscal privilegiado seja de 50% da taxa efectiva de tributação apurada para o território português no ano anterior e fixada em despacho ministerial;
c) Estabelecer, para efeitos do disposto no artigo 57.º-13 do Código do IRC, que a imputação de lucros de sociedades residentes em território com regime fiscal privilegiado, controladas por residentes, deve fazer-se à primeira sociedade residente em território português sujeita ao regime geral de tributação;
d) Estabelecer, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 38.º do Código do IRC, a extensão do regime a lactários e possibilitar a criação de fundos empresariais de apoio às crianças em idade pré-escolar, para atribuição com carácter geral, segundo legislação a publicar, de vales destinados ao pagamento de creches, jardins de infância e lactários.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a alínea a)...

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, não sei se haverá algum lapso da nossa parte.
É que, relativamente ao n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei, havia uma proposta de alteração ao artigo 23.º do Código do IRC, cuja votação foi adiada, e, ainda, uma outra proposta de alteração ao artigo 39.º do Código do IRC e, só depois, é que deveríamos passar ao n.º 2 do artigo 30.º da proposta de lei...

O Sr. Presidente: - O artigo 39.º do Código, do IRC já foi votado, Sr. Deputado.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Vamos, portanto, votar a alínea a)...

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente. acabámos de votar todo o n.º 2 do artigo 30.º da proposta de lei, portanto, não há lugar à votação de qualquer alínea.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado. É óbvio.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, relativamente a este n.º 2 do artigo 30.º da proposta de lei, havia - e há, a menos que os proponentes a tenham retirado - uma proposta de alteração apresentada pelo Partido Socialista, a 515-C.

O Sr. Presidente: - Iríamos votá-la a seguir, Sr. Deputado. Mas, de facto, se o n.º 2 do artigo 30.º acaba de ser votado e aprovado. parece que não há lugar à votação de propostas relativas às respectivas alíneas, uma vez que não foi requerida a votação daquelas em separado. A menos que queiram voltar atrás...

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, a proposta 515-C apresentada pelo PS é de alteração à alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da proposta de lei e consta do guião das votações...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, eu estava a anunciara votação da alínea a)...
E que votámos o n.º 2 do artigo 30.º, mas, agora, parece que estamos a voltar atrás e a passar à alínea a) deste mesmo n.º 2, pelo que não deveríamos ter votado o n.º 2. Portanto, a meu ver, o guião das votações está errado a menos que tenhamos votado só o corpo do n.º 2 do artigo 30.º...
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, penso que a solução mais prática é dar por não realizada a votação do n.º 2 do artigo 30.º da proposta de lei. Creio que se tratou de um lapso.

O Sr. Presidente: - E ela não poderá referir-se apenas ao corpo do n.º 2 do artigo 30.º. É que, no caso de se referir apenas a essa parte do artigo, tem significado a votação efectuada.

O Orador: - Admito que essa interpretação é sábia e canónica, e talvez resolva a situação de uma forma mais simples!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, assim sendo, a votação que teve lugar vale apenas para o corpo do n.º 2 do artigo 30.º da proposta de lei - e peço aos Serviços que não façam incorrer a Mesa em confusões desta ordem.