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468 I SÉRIE - NÚMERO 13

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 789 000$, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 7-C, de aditamento de um novo n.º 3-A, ao artigo 29.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

3-A - Os rendimentos recebidos a título de pré-reforma ou de abonos relativos à situação de reserva são considerados como rendimentos da categoria H (pensões) para efeitos de cálculo do imposto a pagar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 8-C, de aditamento de um novo número, 3-B, ao artigo 29.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.

Era a seguinte:

3-B - Os juros de suprimentos vencidos a partir de 1 de Janeiro de 1998 serão tributados nos seguintes termos:

1 - Os juros de suprimentos serão obrigatoriamente englobados para efeitos de IRS;
2 - Os juros de suprimentos que excedam o resultante da aplicação da taxa Lisbor a 12 meses, com aplicação diária equivalente ao período do contrato, serão tributados na pessoa do sócio credor como se de efectivos lucros recebidos se tratasse;
3 - Os juros excedentes referidos no número anterior não serão dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável da sociedade devedora.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 9-C, de aditamento de dois novos números, 3-C e 3-D, ao artigo 29.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

3-C - Os artigos 2.º, n.º 1, alínea b), e 74.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Rendimentos da categoria A

1 - ..........................................................................................................................................................................................

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição ou de prestação de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante.

(...)

Artigo 74.º

Taxas liberatórias

1 - ...................................................................................................................................................................................................
2 - São tributados à taxa de 25%;

a) Os prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto e do bingo, bem como de sorteios ou concursos;
b) Os rendimentos auferidos por não residentes em Portugal, relativos a:

i) Rendimentos de trabalho dependente e de trabalho independente;
ii) Lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC;
iii) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por titulares não originários;
iv) Pensões;
v) Juros de depósitos à ordem ou a prazo;
vi) Rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

vii) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos;

vii) Quaisquer outros rendimentos de capitais.

3 - (actual n.º 5)
3-D - É eliminado o artigo 75.º do Código do IRS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 10-C, de substituição da alínea a) do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

4 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Maio de 1998, uma proposta de lei visando:

a) Proceder à reformulação do quadro da tributação em IRS, transformando os abatimentos a que se refere o artigo 55.º do Código do IRS e outras deduções ao rendimento, previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais ou em diplomas próprios, em deduções à colecta, não agravando a carga fiscal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 420-C, de substituição da alínea a) do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei, apresentada pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.