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462 I SÉRIE - NÚMERO 13

O Orador: - O que não é possível é dizer que não é assim, que a administração fiscal pode presumir que isto viola a legislação penal, que isto é ilícito, e obrigar o contribuinte a demonstrar que assim não é, porque isso, quer o Sr. Secretário de Estado queira ou não, é a inversão do ónus da prova. É obrigar o cidadão a demonstrar que tem comportamentos lícitos e não a administração fiscal a demonstrar que aquele comportamento, aquela despesa, não é aceitável, porque está fundamentada num comportamento ilícito.
E esse, no nosso regime e no nosso Estado de Direito, o sentido para onde deve caminhar a administração fiscal, e não este.

Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Eu acho que devemos caminhar de acordo com a orientação da OCDE.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É manifesto que há aqui uma divergência quanto redacção da proposta de alteração do n.º 9 do artigo 26.º do Código do IRS. Assim, sugiro que adiemos a votação deste n.º 9 do artigo 26.º do Código do IRS, para ver se é possível encontrar uma redacção que seja pacífica, visto que estamos manifestamente todos de acordo em que há aqui um problema de redacção, em vez de estarmos a perder mais tempo com a discussão no Plenário. Deste modo, poderíamos avançar com as votações, que são muitas, passando para o artigo 29.º da proposta de lei, e, entretanto, talvez alguém, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, o Sr. Deputado Luís Queiró ou o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pudesse encontrar uma redacção que seja pacífica para todos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Sr. Presidente, quero só pedir, não sei se ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ou não, o esclarecimento que há pouco pedi sobre o problema dos subsídios de Natal e de férias no cálculo do IRS dos pensionistas, o que, a meu ver, era importante para se saber do aumento, maior ou menor, dos impostos sobre os pensionistas.

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, se quiser dar algum esclarecimento, tem a palavra.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite, penso que a leitura que fez não é exacta, porque o que acontece é exactamente o contrário. Essa norma deriva de uma recomendação do Sr. Provedor de Justiça e visa exactamente melhorar a situação desses pensionistas. Se fizer a relação do n.º 5 com o n.º 4 do artigo do IRS, rapidamente chegará a essa conclusão.
Portanto, passa a abranger maior número de pensionistas do que actualmente abrangeria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. Joio Carlos da Silva (PS): - Prescindo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, creio poder concluir que vamos adiar até altura oportuna a votação do n.º 9 do artigo 26.º do Código do IRS.
Visto não haver objecções, está adiada.
Vamos, então, passar à votação do artigo 29.º da proposta de lei, começando pelos n.ºs 1 e 2, em relação aos quais não há qualquer proposta de alteração.
Vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

São os seguintes:

Artigo 29.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 - É prorrogado, com referência ao ano de 1998, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 3O de Novembro, para os rendimentos da categoria D.
2 - O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 3O de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º-A

Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos

1 - Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar, relativamente aos rendimentos auferidos em 1998, por um dos seguintes regimes:

a) ....................................................................................................................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................................................................................
3 - .................................................................................................................................................................................................................................
4 - .................................................................................................................................................................................................................................
5 - .................................................................................................................................................................................................................................
6- Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se agentes desportivos os praticantes e os árbitros que aufiram rendimentos directamente derivados de uma activi6de desportiva, por força de contrato de trabalho, ou em regime de trabalho independente.
7 - (Revogado)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao n.º3 do artigo 29.º da proposta de lei, que altera artigos do Código do IRS, foram apresentadas propostas de alteração.
Temos, em primeiro lugar, a proposta 449-C, do CDS-PP, de substituição do corpo do n.º 3 do artigo 29.º da proposta de lei. Porém, segundo a informação de que disponho, a votação desta proposta está adiada.
Sendo assim, vamos proceder à votação da proposta 5-C, do PCP, de substituição do n.º 1 do artigo 25.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.