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598 I SÉRIE - NÚMERO 15

os à modernidade quer dos mercados financeiros quer da gestão financeira do Estado; em segundo lugar, visa clarificar a posição do Estado como tomador de fundos nesses mercados, sem privilégios e em concorrência com os demais agentes económicos; em terceiro lugar, visa adaptar a gestão da dívida ao regime do Instituto de Gestão do Crédito Público, que pretende criar condições para que se gerem rendimentos, recorrendo a instrumentos derivados, como os que estão na origem da proposta de lei n.º 1191 VII, ou através de uma mais eficiente gestão da dívida, e, ao mesmo tempo, conseguir reduzir o peso da dívida sobre os contribuintes portugueses.
O enquadramento jurídico da emissão e gestão da dívida, bem como do seu controlo, quer pelo Parlamento quer pelo Tribunal de Contas, precisam de uma adaptação ao próprio quadro constitucional, que, em muitos casos, não é respeitado pela legislação ainda aparentemente em vigor, criando vazios e dúvidas de muito difícil resolução, deficiências de controlo parlamentar, de autorização parlamentar e de controlo jurisdicional pelo Tribunal de Contas. Pretende-se que esta situação cesse, dando, assim, garantias não apenas de modernização mas, sobretudo, de democratização, controlo e transparência da gestão da dívida pública.
Por outro lado, pretende-se compatibilizar os instrumentos de controlo do crédito público com a necessária flexibilização, modernizando quer a autorização parlamentar e, pelo Tribunal de Contas quer o controlo, pondo cobro a uma situação que oscila entre regimes jurídicos arcaicos e uma prática de falta de acompanhamento e controlo quer pelo Parlamento, quer pelo Tribunal de Contas. Pretendem criar-se formas adequadas de controlo e acompanhamento sucessivo da dívida pública e, assim, dar execução ao princípio constitucional de que a autorização e o controlo da dívida, como essencial exercício da responsabilidade dos contribuintes que pagam a dívida e suportam o seu serviço através dos impostos devem ser atribuídos ao Parlamento e a uma instituição independente, que é o Tribunal de Contas. Pretende-se, enfim, criar um quadro simultaneamente constitucional e democrático, moderno, adequado à defesa dos interesses dos contribuintes e à promoção, em Portugal, de políticas que nos permitam tirar benefício da redução da dívida e da participação na União Económica e Monetária.
Este quadro, a ser aprovado, será desenvolvido por decretos-leis específicos e será, verdadeiramente, no plano jurídico, a origem da modernização, da democratização, da europeização e da gestão profissional e empresarial da dívida pública, como se exige num país moderno e virado para o século XXI.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Inscreveram-se para pedir esclarecimentos ao Sr. Ministro das Finanças os Srs. Deputados Silvio Rui Cervan e Octávio Teixeira.
Tem a palavra o Sr. Deputado Silvio Rui Cervan.

O Sr. Silvio Rui Cervan (CDS-PP): - Sr. Presidente. Sr. Ministro das Finanças, em relação à proposta de lei n.º 119/VII, julgo que a explicação é óbvia e nem haveria necessidade de aqui estar, atendendo a que o problema foi resolvido em sede de discussão do Orçamento do Estado.
Relativamente à proposta de lei n.º 137/VII, quero dizer, em nome do Partido Popular, que concordamos com os quatro objectivos do diploma, que foram, aliás, enunciados no relatório, isto é, a disponibilização da legislação, a compatibilização dos instrumentos de controlo do crédito público, a adequação da legislação com o Instituto de Gestão do Crédito Público e a compatibilidade com a legislação comunitária.
No entanto, ficou-nos uma dúvida que gostava que o Sr. Ministro esclarecesse: como se procederá ao direito de informação à Assembleia da República a posteriori, previsto no artigo 15.º deste diploma? Como pensa o Sr. Ministro fazê-lo? Isto porque ficámos apenas a saber que são quatro vezes por ano, ou seja, trimestralmente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro das Finanças responderá no fim, pelo que tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro das Finanças, começando pela proposta de lei n.º 119/VII, julgo que, neste momento, o artigo 2.º não pode nem deve ser discutido ou, melhor, pode ser discutido, o que não pode nem deve é ser votado, na medida em que não devemos nem podemos votar algo que já foi votado em sede de Orçamento do Estado.
Por conseguinte, a alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais não deve, pura e simplesmente, ser tida em consideração nesta proposta de lei. E evidente que quando a proposta de lei deu entrada na Assembleia ainda não tinha dado entrada o Orçamento do Estado, mas, neste momento, a situação está completamente ultrapassada e não pode ser votado o artigo 2.º da proposta de lei n.º 119/VII.
Em relação à proposta de lei n.º 137/VII, o objectivo que nos é presente nesta proposta de lei - o estabelecimento, a adequação e a modernização do regime geral de emissão e gestão da dívida pública - é positivo. No entanto, há duas questões que quero colocar ao Sr. Ministro, a primeira das quais é um pedido de esclarecimentos no rigoroso sentido da expressão. O que lhe pergunto é se pode explicitar um pouco mais a questão relacionada com o artigo 17.º da proposta de lei, isto é, a renúncia à imunidade, em termos de subscrição de cláusulas de renúncia à imunidade baseada em soberania. Tanto mais que isto é reportado no relatório como tendo também por objectivo procurar, de alguma forma, afastar problemas de eventuais ilegalidades de situações anteriormente assumidas.
A segunda questão que lhe coloco tem a ver com dois artigos e, digamos, são as pequenas questões que se nos colocam em relação a esta lei, pois, como referi há pouco, acompanhamos os seus objectivos. Os artigos sobre os quais temos dúvidas são os artigos 2.º e 3.º. Desde logo, não percebemos que se procure estabelecer no artigo 2.º, nos princípios de emissão e gestão da dívida pública, porque é nesse campo que estamos neste momento, o objectivo do equilíbrio tendencial das contas públicas. É que isso é um problema do Orçamento! Haver mais ou menos défice é um problema do Orçamento do Estado e do nosso ponto de vista, não pode ser um problema de um diploma de emissão e gestão da dívida pública. Compreendo que o Governo procure inscrever os problemas da moeda única e do pacto de estabilidade em tudo o que é possível e em todos os momentos, mas julgo que, nesta proposta de lei, para além de ser completamente escusado inserir o pacto de estabilidade, é, ao fim e ao cabo, incorrecto, porque não é neste campo, da emissão e gestão da dívida pública. que se deve ou tem de procurar o problema do equilíbrio tendencial das contas públicas.