594 I SÉRIE - NÚMERO 15
pública Portuguesa que ultrapassa em muito a sua escala geográfica e a sua dimensão populacional. Muito se poderia referir, mas hoje apenas lembraria, a finalizar, que se 1832 marcou o arranque. a partir dos Açores, da vitória da liberdade em todo o território português, foi a
partir da Madeira, em Abril de 1931, e englobando os Açores, que se desencadeou a mais duradoura tentativa de derrube do Estado Novo.
É no quadro de liberdade do povo português, de que os Açores e a Madeira também são garantes, que, num esforço de solidariedade e com espírito de rigor e seriedade, encaramos o progresso que esta proposta de lei das finanças das regiões autónomas representa.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção. tem a palavra o Sr. Deputado Lalanda Gonçalves.
O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro das Finanças, Srs. Secretários de Estado,
Sr.as e Srs. Deputados: A afirmação dos princípios da autonomia política, administrativa e financeira dos Açores, no quadro nacional, tem consumido, desde os meados do século XIX, gerações e gerações de açorianos.
Nem sempre compreendidas, mas sempre persistentes, as personalidades que deram corpo a este projecto profundamente atlântico, europeu e nacional tiveram sempre como princípio que a livre administração dos Açores pelos açorianos era uma forma de engrandecer Portugal, desenvolvendo, de uma forma global e integrada, a potencialidade de um território naturalmente disperso.
Foi com o 25 de Abril e com a implantação da democracia que este projecto político assumiu a sua verdadeira dimensão política, institucional e cultural. A Constituição de 1976 acolheu este projecto e as sucessivas revisões. constitucionais vieram a reforçá-lo, sendo de salientar a mais recente, na qual, com especial protagonismo do Dr. Mota Amaral, foram estabelecidos importantes avanços nos domínios do poder legislativo das regiões autónomas e na fixação dos parâmetros do relacionamento financeiro entre a República e as regiões autónomas.
Resulta directamente da revisão constitucional a necessidade de uma lei de carácter orgânico que fixe não apenas as transferências financeiras mas que regule e permita a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
Foi com a nomeação, pelo Ministro das Finanças, em Fevereiro de 1996, de um grupo de trabalho no Ministério, presidido pelo Sr. Prof. Doutor Paz Ferreira - aqui presente, a assistir a esta sessão - e com a participação de representantes dos governos das regiões autónomas e dos Ministros da República - quais zelotas do Templo! -, que se deu início aos trabalhos que culminaram, após acordo com os governos das regiões autónomas, nesta proposta de lei.
Se os trabalhos se iniciaram com os Governos do PSD em funções na Região Autónoma dos Açores, foi com o Governo do PS, entretanto eleito, que tais trabalhos foram concluídos.
Os representantes da Região Autónoma dos Açores trouxeram ao grupo de trabalho a sua experiência arquipelágica e açoriana, mas também a história de um relacionamento financeiro que teve, como em todos os processos, as suas dificuldades e incompreensões. A proposta de lei agora em apreço, é, pois, resultado de um processo de quase dois anos de trabalho e de múltiplos contributos.
Globalmente, esta proposta de lei marca um importante passo na clarificação das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas e no lançamento das bases de um sistema fiscal nacional adaptado às especificidades regionais, numa época em que se avança para uma anunciada reforma fiscal.
No que concerne às relações financeiras entre o Estado e a região, foi desde há muito afirmado pelos sucessivos governos das regiões autónomas que o problema financeiro, no caso dos Açores, por exemplo, resultava da estrutura da receita e não do volume da despesa. Ainda nas últimas eleições legislativas, o Partido Socialista invocava a problemática da despesa como sendo a crucial, afirmando em documentos de campanha que teria de haver uma assumpção por parte do Governo central das despesas com a educação e com a saúde, por exemplo.
Felizmente, a sua curta experiência de poder fez amadurecer conceitos e evitar entrar por um perigoso caminho para o equilíbrio institucional e político que é
travemestra no desenvolvimento do sistema autonômico.
Com efeito, à excepção dos serviços do Estado Forças Armadas, Justiça, Negócios Estrangeiros e Serviços de Fronteiras e Alfândegas - e de alguns serviços públicos de transportes, telecomunicações e correios, as regiões autónomas assumem todos os outros serviços que no continente estão sob a tutela da administração central. Atendendo ao volume do PIB das regiões autónomas, designadamente a dos Açores, a receita fiscal efectivamente cobrada não permitia dar, sem recurso ao endividamento, cumprimento às obrigações que o próprio Estado, através de legislação de âmbito nacional, impunha às regiões autónomas.
Hoje, da aceitação do princípio de que o que estava em causa era um problema na estrutura da receita, decorrem, necessariamente, algumas importantes disposições na proposta de lei, como seja a assumpção por parte do Estado da dívida regional, entre 1998 e 1999, até um montante de 110 milhões de contos para cada uma das regiões autónomas; a tentativa de regular, de uma forma clara e explícita, os montantes das transferências anuais; a definição, no quadro das receitas próprias, do conceito de imposto gerado, ultrapassando a questão dos impostos efectivamente cobrados; a criação de um Fundo de Coesão orientado para o financiamento de projectos inscritos nos planos anuais das regiões autónomas e a aceitação do financiamento dos projectos de interesse comum, entre outros.
No que concerne à adaptação do sistema Fiscal nacional às especificidades regionais, constitui um especial avanço a aceitação de uma fiscalidade nacional adaptada pelas assembleias legislativas regionais, podendo estas diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento, autorizar os governos regionais a concederem benefícios fiscais temporários e condicionados relativos a impostos de âmbito nacional e regional.
Tal disposição assume particular relevância no quadro europeu numa época em que a harmonização fiscal voltará, certamente, com premência à ordem do dia. Não obstante os avanços contidos nesta lei, é necessário questionar alguns princípios e disposições que, em sede de especialidade, serão ,objecto de proposta pela nossa parte.
De facto, há que clarificar a já aqui referida, por várias vezes, disposição do artigo 30.º da proposta de lei (Fórmula de transferência), tendo em vista evitar a ruptura do compromisso do Estado em reforçar o investimento nos serviços periféricos do Estado na região, que no caso dos