O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE NOVEMBRO DE 1997 591

Teixeira Dias, especialmente bem colocado para apreciar o que está em jogo até porque, sendo continental, reside há largos anos na ilha de S. Miguel
Não queria, no entanto, deixar de referir alguns tópicos na linha do que foi aqui assinalado por aquele meu ilustre Colega e amigo e pelo que eu próprio já disse na declaração política do dia 15 de Outubro passado.
O artigo 4.º sublinha com especial empenho que o princípio da solidariedade nacional é recíproco - e quem tiver paciência de reler a minha intervenção nesta Assembleia, em 29 de Julho, percebe o contexto - mas a proposta é clara quanto ao conteúdo, ao exigir que se assegure «um nível adequado de serviços públicos» em todo o território. E, no seu n.º 2, reforça o objectivo de autonomia financeira como o primeiro da lei e do qual decorrem todos os seus espírito e letra.
Esta é, aliás, uma lei em que se associa estreitamente autonomia e responsabilidade, sobretudo depois do consignado no artigo 47.º sobre o apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais por parte do Governo da República. Este era um problema do passado que, no passado, ninguém assumiu e que, agora, se resolve numa via solidária.
Esta é uma lei orientada para o futuro como o indicam as novas figuras dos projectos de interesse comum (artigo 7.º) e do fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas (artigo 31.º), assim como a aplicação de uma fórmula para dar cumprimento ao princípio da solidariedade (artigo 30.º) através de transferências do Orçamento do Estado.
Assim, o artigo 30.º que trata das transferências orçamentais apresenta, no seu n.º 2, uma fórmula para as transferências anuais automáticas baseadas na ponderação do PIDDAC continental, com exclusão dos montantes do PIDDAC/Apoio e do PIDDAC/Tradicional e tendo em conta o factor população e um coeficiente de correcção - da insularidade para a Madeira e da dispersão arquipelágica para os Açores. Ora, parece mais correcto que o PIDDAC em consideração seja o do total do PIDDAC nacional e não só o do chamado PIDDAC continental, que sofre oscilações mais variadas devido às circunstâncias do Plano. Só assim a lei garantirá a estabilidade, a transparência e o automatismo a que se propõe, caso se mantenham a natureza e o quadro legal do PIDDAC nos actuais termos. Caso contrário, estaremos perante um logro.
Ainda dentro do principio das transferências automáticas, estabeleceu-se um fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas para apoiar exclusivamente os programas e projectos de investimento constantes nos planos anuais das regiões autónomas.
Porém, convém esclarecer que o limite máximo das transferências previstas na proposta é o seu limite mínimo, sob pena de se esvaziar o conteúdo da ideia. Embora o critério para as transferências orçamentais devesse ser outro, ele potência o mecanismo automático da sua aplicação no pleno respeito pela autonomia do plano regional de investimentos.
Onde o mecanismo automático não funciona é na previsão de projectos de interesse comum entre a República e as regiões insulares (artigo 7.º) cujas condições de financiamento pelo Estado serão fixadas por decreto-lei.
Esses projectos de interesse comum serão promovidos por razões de interesse ou estratégia nacionais e deverão incidir, no nosso entender, especificamente no domínio das infra-estruturas portuárias e aeroportuárias, dos transportes e da energia, por forma a fortalecer a coesão entre as diferentes partes do território.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de lei não é apenas uma lei sobre transferências orçamentais - e este é um ponto que gostaria de sublinhar.
A proposta de lei em apreciação responsabiliza especificamente os órgãos de governo próprio das regiões autónomas em matéria fiscal.
No que respeita às receitas fiscais, importa notar que esta proposta de lei desenvolve o princípio, já expresso na Constituição e nos Estatutos das Regiões Autónomas, de que pertencem às regiões não só as receitas cobradas mas aquelas que nelas são geradas e cria obrigações acessórias para os contribuintes neste domínio.
É de esperar que aumente, assim, a receita do IRC e do IRS, embora para tanto se torne necessário que o Governo da República desenvolva ainda algumas medidas no sentido de assegurar o cumprimento pelos grandes contribuintes das regras que os obrigam a imputar o volume de negócios realizados na região à própria região. Será mais uma tarefa para o Ministério das Finanças, agora que está em curso a rede informática de contribuições e impostos...
Por outro lado, a lei das finanças das regiões autónomas é expressamente qualificada como a lei-quadro de adaptação do sistema fiscal às especificidades regionais, abrindo terreno para que as assembleias regionais possam exercer os poderes tributários próprios previstos no artigo 227.º da Constituição. Com efeito, o artigo 34.º da proposta equipara a presente lei à lei-quadro referida na Constituição.
Esses poderes tributários próprios podem ser de agravamento da carga fiscal - através do lançamento de adicionais que não podem ultrapassar 10% ou da criação de novas figuras nas áreas previstas, tais como impostos ambientais e contribuições de melhoria relacionadas com obras públicas - ou de desagravamento através da concessão de incentivos especialmente virados para o investimento.
A concessão de poderes fiscais às autoridades regionais cria importantes instrumentos de política económica e permite uma maior responsabilização pela sua utilização.
Também se prevê que possam diminuir as taxas nacionais dos principais impostos e dos impostos especiais de consumo (artigo 37.º, n.º 4), mas gostava de chamar a atenção da Câmara para o facto de que esses poderes regionais podem acarretar diminuição das próprias receitas regionais.
Essa possibilidade de atribuir um conjunto de incentivos fiscais ou de isentar parte dos lucros reinvestidos nas ilhas, tão reclamada pelas câmaras de comércio e indústria insulares, inspira-se, aliás, no exemplo das Canárias.
As regiões mantêm igualmente a capacidade de endividamento, embora sujeita a limites.
A autonomia financeira não é sujeita a qualquer tutela, continuando a política económica nas mãos dos órgãos de governo regional que só estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas através da secção regional como até agora. O Conselho de Acompanhamento, previsto no artigo 9.º, n.º 2, não altera este enquadramento.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como referem os relatórios das Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, são muitos os aspectos positivos desta proposta de lei, mas há ainda cabimento para algumas alterações significativas.
A primeira e a principal tem a ver com a alteração já referida da fórmula de transferência das verbas do Orçamento do Estado que deve ter em conta o PIDDAC naci