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20 DE NOVEMBRO DE 1997 587

damento na realidade de que as regiões seriam capazes de, só por si e com as suas receitas, garantir o seu desenvolvimento, se prevêem formas estáveis e permanentes de funcionamento da co-responsabilidade e da solidariedade entre os governos regionais e o Governo da República, quer através da celebração de protocolos financeiros, quer através da formulação, se esta Assembleia assim deliberar, de regras estáveis que ponham cobro à situação de negociação ou mesmo de regateio anual das transferências de solidariedade do Orçamento do Estado para os orçamentos regionais, criando regras pré-definidas que permitam opções de médio prazo e políticas esclarecidas com o horizonte de médio prazo, quer por parte do Governo da República, quer por parte dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Este é o modelo que inspira a proposta; esta é a génese que permitiu a sua apresentação por iniciativa do Governo da República, largamente concertada e participada, nomeadamente com os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Dito isto, sublinho os aspectos principais desta proposta de lei, que me atrevo a considerar como de alcance não apenas estrutural mas histórico, na perspectiva do desenvolvimento das regiões autónomas insulares de Portugal.
A presente proposta de lei precisa, de forma muito concreta e penso que consequente, os princípios da autonomia financeira plena, até agora nem consagrada formalmente nem assente na real substância da disponibilidade de recursos que correspondessem aos poderes atribuídos na lei; da coordenação entre finanças estaduais e regionais, não baseada na gestão de conflitos de curto prazo mas em regras estáveis e num horizonte de médio prazo; da solidariedade nacional, não invocada para decisões casuísticas e ad hoc mas como fundamento permanente de relações estruturadas entre o Estado e as regiões autónomas; da cooperação entre o Estado e as regiões autónomas, quer nos termos definidos pela lei, quer com base no autogoverno cooperante; e da plena transparência e controlo, com responsabilização dos órgãos regionais.
Regulamentam-se especialmente três formas de institucionalização deste novo modelo de cooperação financeira, solidária e não assistencialista, permanente e não casuística e de curto prazo: os projectos de interesse comum, no artigo 7.º, os protocolos de cooperação - prática até agora discutida e quase sub-reptícia e agora prática normal estimulada pelo modelo legislativo - e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, sem esquecer o Fundo de Coesão; as transferências orçamentais de solidariedade, fixas de acordo com critérios permanentes e predeterminados, conhecidos por todos os agentes e susceptíveis de inspirarem políticas de médio prazo; a cooperação administrativa fiscal, dando cumprimento à previsão da revisão constitucional de 1982 do princípio da adaptação fiscal, que permanecia letra morta na nossa ordem jurídico-financeira, bem como, como medida de emergência necessária ao reequilíbrio actual das finanças regionais e ao seu equilíbrio futuro em bases sustentáveis, a amortização inicial da dívida pública regional pelo Estado, permitindo, assim, às regiões arrancarem de novo numa base estável para terem políticas de rigor e equilíbrio e apagarem um passado, em que as responsabilidades estão partilhadas, para que lhes seja exigível não apenas rigor e equilíbrio mas uma travagem futura ao endividamento.
Este novo modelo de relacionamento, baseado numa cooperação responsável e estável, permitirá - estou certo - não apenas rigor e disciplina a nível das finanças regionais e a nível das finanças do Estado português na sua relação interna e na relação externa com a União Económica e Monetária Europeia, mas também a criação de condições sólidas de equilíbrio financeiro sustentável, por um lado, e desenvolvimento económico-social, por outro.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - As regiões autónomas serão também, na perspectiva da proposta que apresentamos. responsabilizadas pela gestão das suas receitas fiscais. O fenómeno da adaptação fiscal, permitindo que os órgãos de governo próprio das regiões autónomas disponham, como a Constituição já prevê, mas era letra morta, de poder legislativo de adaptação e de poder tributário de criação de novas formas, de acordo com decisão política própria desses órgãos, cria uma articulação que não existia entre poder fiscal e responsabilidade fiscal. O que existia, até agora, era dependência e irresponsabilidade fiscais.
Quanto às transferências do Estado, sublinho que a fórmula de transferência, prevista no artigo 30.º da proposta de lei, permite diferenciar as estruturas fiscais e as estruturas físicas, com as suas consequências, em termos de despesa, dos Açores e da Madeira e assegurar a articulação entre estruturas de despesa com uma larga matriz comum no Estado e nas regiões.
Baseada na experiência de outros países, esta fórmula de fixação legislativa do modelo de cooperação financeira parece representar uma solução, certamente aperfeiçoável, mas de resultados comprovados em vários países e situações análogas, para estabilizar o relacionamento financeiro num Estado unitário regional, com diferenciação político-administrativa, como é o nosso.
A regularização e a normalização do endividamento público regional, como disse, constituem uma medida que se integra simultaneamente na coordenação e na solidariedade da República e das regiões autónomas perante a União Económica e Monetária, uma vez que todas integram o sector público administrativo e todas são co-responsabilizáveis pelas obrigações de respeitar estabilidade e crescimento, em termos duradouros, no âmbito europeu, como suportes financeiros da moeda única, mas também de correcção de uma travagem fundamental, resultante do agravamento sistemático e da não resolução dos desequilíbrios das regiões autónomas.
Nesta medida, prevê-se que o Estado chame a si o pagamento, em 1998 e 1999, de 110 milhões de contos de dívida por cada região. Ora, isto significa que a dívida do sector público administrativo português diminuirá num montante idêntico ao que resultaria da amortização da dívida da República e, ao mesmo tempo, lançar-se-á numa base estável a capacidade de equilíbrio e rigor para as regiões autónomas.
É contrapartida desta medida a adopção de limites ao endividamento, a extinção da conta corrente junto do Banco de Portugal e diversas outras medidas de rigor e disciplina, que são naturalmente condição de finanças públicas sãs, com base no desenvolvimento económico regional.
Além da transferência orçamental de acordo com uma fórmula pré-fixada, fixa-se ainda o funcionamento, a partir de 1999, de um fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, destinado a financiar, mediante transferência do Orçamento do Estado, investimentos inscritos nos planos anuais de investimento das regiões autónomas - é outra das demonstrações de que esta é uma aposta no desenvolvimento das regiões.