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588 I SÉRIE - NÚMERO 15

Sr. Presidente, Srs. Deputados: É tempo de terminar.
Penso que, sendo uma reforma estrutural financeira, uma reforma claramente descentralizadora, uma reforma que transfere para o campo das finanças públicas e da prática social e estrutural portuguesa um modelo constitucional, até agora, irrealizado e, em muitos aspectos, irredento, esta é claramente uma forma, virada para o futuro. de modernizar a política de desenvolvimento do Estado e das regiões e de co-responsabilizar ambos, na perspectiva da União Económica e Monetária europeia.
Sabemos que esta proposta pode certamente ser melhorada e não é, como sabem, por mero exercício de estilo ou de retórica que o Governo o diz nesta Assembleia. Mas sejamos muito claros: ela foi cuidadosamente ponderada nos seus aspectos financeiros e não poderá ser melhorada em termos que representem agravamento de encargos, maior despesa ou menor receita.
O que vos propormos é a definição de um modelo financeiro regional, que, na perspectiva dos encargos assumidos, representa, no horizonte plurianual para que a lei está pensada, o máximo de esforço financeiro possível para permitir o máximo de responsabilidade financeira do Estado e das regiões, perante o desenvolvimento comum e a participação de todos, solidariamente, na União Económica e Monetária.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para apresentar o relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano, tem a palavra o Sr. Deputado Teixeira Dias, a quem, de acordo com o artigo 153.º do Regimento, a Mesa concede cinco minutos para intervir.

O Sr. Teixeira Dias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ª e Srs. Deputados: A proposta de lei sobre a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, que, neste momento, se encontra em discussão neste Plenário, é o corolário natural de uma antiga aspiração dos povos insulares e, de modo especial, dos açorianos.
Permitam-me recordar-lhes que os anseios autonómicos tiveram a sua génese nos fins do século passado e, num rasgo de alguma audácia, Hintze Ribeiro, promulgou, a 2 de Março de 1895, o primeiro decreto que permitiria aos distritos das ilhas adjacentes aceder à autonomia administrativa, caso o desejassem.
Consagravam-se, nesse decreto. alguns benefícios de carácter económico e fiscal que as entidades regionais aplicariam, conforme os seus critérios, nas obras dos seus distritos.
A I República e, sobretudo, o Estado Novo, no seu afã centralista, foram-se apropriando, pouco a pouco, desses benefícios, relegando os anseios autonómicos para as páginas dos jornais e conversas de café.
O 25 de Abril e a consequente Constituição de 1976 reavivaram os ideais autonómicos. A redacção dos respectivos estatutos, em conjunto com a entrada em função dos governos autónomos. foram um passo importantíssimo na consagração desses ideais. As poucas precisões da Constituição e dos estatutos originaram querelas, mais ou menos intensas, uns querendo mais, outros procurando reduzir. de modo que, para fazer face aos encargos cometidos, as regiões se viram obrigadas a recorrer ao endividamento, cujo montante começava a tornar inviável a própria autonomia, uma das mais belas concretizações dos ideais do 25 de Abril.
O XIII Governo Constitucional, primeiro, no seu programa eleitoral, depois, no apresentado aqui no Parlamento, deu claramente a entender que estávamos perante um problema que urgia ser resolvido.
Após um trabalho digno de louvor, e mesmo perante muitas e variadas resistências, o grupo nomeado pelo Sr. Ministro das Finanças e liderado por um especialista em Finanças Regionais, Prof. Doutor Paz Ferreira, apresentou
um anteprojecto, que, discutido em várias instâncias, deu origem à presente proposta de lei.
Que pensar desta? Muito mais do que um simples regular das receitas a arrecadar pelas regiões é uma filosofia global, que procura estabilizar, de modo duradouro, o relacionamento entre o Estado e as regiões.
Através desta proposta, o Estado e as regiões conhecem, com exactidão, os seus direitos e correlativos deveres.
O acordo gerado em torno da proposta é um indício claro de que a era das discussões anuais terá aqui o seu fim.
Não significam as palavras ditas que se está perante obra perfeita, acabada e definitiva. A própria proposta prevê a sua revisão, até ao ano 2001, e todas as beneficiações serão bem-vindas, se, no entanto, não descaracterizarem a arquitectura da lei.
Esperamos que a votação nesta Câmara confirme a aceitação da proposta, que, certamente, muito favorecerá as regiões autónomas e, com elas, o todo nacional.
Não me quero, no entanto, substituir à decisão e ao relatório da Comissão, de que fui relator.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro das Finanças, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Passados mais de 20 anos sobre a consagração constitucional das autonomias regionais, agora reforçadas na recente revisão da nossa lei fundamental, é possível ter uma visão retrospectiva e fazer algum balanço do que já se tem designado por uma das mais bonitas flores da nossa democracia - a autonomia dos Açores e da Madeira.
A análise fria do Texto Constitucional de 1976 e a prática dos últimos 20 anos permitem concluir que houve alguma reserva mental centralista, na institucionalização das regiões autónomas, permitindo-se. durante anos, que se tirasse com uma mão, na área financeira, aquilo que se tinha dado com a outra, na área política.
Na verdade. não obstante conhecerem-se o atraso e o abandono a que as regiões insulares haviam sido sujeitas pelo Estado Novo e o grau acrescido de carências elementares das suas populações, não se curou, devidamente, então, da questão financeira.
Ora, como lembra, o Prof. Paz Ferreira, no seu interessante estudo «As Finanças Regionais», «os objectivos que presidem à criação de regiões políticas só poderão, de facto, ser cumpridos se lhes forem concedidos os meios necessários à satisfação das necessidades que lhes estão confiadas e se for claramente resolvido o problema da repartição de receitas e de despesas entre o Estado e as Regiões».
Curiosamente, as autonomias regionais constituem uma experiência nova da nossa democracia, embora com raízes profundas no sentir ancestral das suas populações.