20 DE NOVEMBRO DE 1997 585
são, enquanto membro dos órgãos de decisão do Sistema Europeu de Bancos Centrais, a alteração à composição do Conselho Consultivo, no sentido de passar a integrar o Presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público e o Presidente da Associação de Bancos; o reforço da autonomia do Banco, que deixa de ter a natureza de empresa pública, de estar sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública e à fiscalização prévia do Tribunal de Contas ou à fiscalização sucessiva, no que diz respeito a matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Este e outro conjunto de alterações permitirá ao Banco e ao seu Governador participarem, desde a primeira hora, no quadro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Das alterações que entram em vigor aquando da 3.º fase da UEM, aqui radica praticamente uma nova lei orgânica. Neste quadro, salientamos: a definição do Banco como parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais; o Banco passa a emitir notas com curso legal e poder liberatório, de acordo com o n.º 1 do artigo 105-A do Tratado; são eliminadas as referências às orientações governamentais na condução das especiais competências do Banco; é vedado ao Banco a concessão de descobertos ou qualquer forma de crédito ao Estado e serviços ou organismos dele dependentes, a outras pessoas de direito público e a empresas públicas ou a quaisquer entidades sobre as quais o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais possam exercer, directa ou indirectamente, influência dominante; fica também vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades referidas anteriormente, bem como a compra directa de títulos de dívida emitidos pelo Estado ou pelas mesmas entidades (segundo o Parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a extinção da conta gratuita do Banco de Portugal deveria ser substituída pelo Estado por uma nova modalidade de financiamento que garanta os seus objectivos); a competência de orientação e de fiscalização dos mercados financeiro e cambial passa a ser exercida no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais e é aberta a possibilidade, sem prejuízo das competências do Conselho de Auditoria do Banco, as contas do Banco serem também fiscalizadas por auditores externos.
Estas e as outras alterações previstas neste artigo 2.º da proposta de lei conjugam-se com as do artigo l.º, configurando o Banco de Portugal como parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Radica aqui a aposta decisiva de Portugal: o acesso ao euro com os países que formarão o núcleo fundador.
As alterações que entrarão em vigor se Portugal não aderir na data prevista ao euro estão previstas no artigo 3.º da proposta de lei. Esta é uma hipótese que, em nossa opinião, não se irá colocar, apesar de provavelmente alguns partidos que combatem o processo da UEM poderem ver neste artigo uma espécie tábua de salvação. Contudo, tal não resulta da sua análise, dado que este artigo acaba por regular aquela singular situação em que, sendo o Banco parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais, não pode influenciar decisivamente o próprio sistema por não poder participar nos seus órgãos de decisão.
Trata-se. sem dúvida, da pior de todas as situações no quadro de um processo dinâmico, onde muito se joga a afirmação de Portugal no contexto europeu e internacional.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O PSD considera fundamental a construção de uma UEM credível e sólida que permita a afirmação da Europa no contexto dos mercados financeiros e cambiais internacionais.
O Sistema Europeu de Bancos Centrais deve, neste quadro, manter a independência relativa face aos governos e às instituições comunitárias previstas nos seus Estatutos. Porém, para dar plena concretização à virtualidade deste Estatuto, urge, no quadro europeu, definir com precisão como se articula esta independência com a obrigação de dar forma e conteúdo aos objectivos do Tratado, conforme, aliás, já foi referido.
É que, a construção europeia é sui generis e absorve elementos de tradições político-institucionais diferenciadas. Porém, a «independência» dos bancos centrais, mesmo nos países que a integram como valor fundamental, nunca se confundiu com a ausência de coordenação da acção destas instituições com os governos nacionais no desenvolvimento das suas políticas económicas ou com os parlamentos.
Da vigilância multilateral introduzido de forma efectiva na concretização dos objectivos fixados pelo Tratado para a convergência nominal dever-se-á evoluir para novas formas de coordenação a nível europeu. O Pacto de Estabilidade e Crescimento não pode nem deve esgotar a necessidade de evoluir para estas novas formas de coordenação económica.
Neste contexto, é necessário garantir a responsabilidade democrática do Banco Central Europeu, para evitar, como é afirmado na Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Maio, que «a independência do Banco Central Europeu não se traduza num isolamento institucional». De facto, esta necessidade de responsabilidade democrática e de uma maior coordenação macro-económica a nível europeu decorre dos próprios desafios que a Europa terá de enfrentar nos próximos anos e com os limites dos seus próprios meios, face às suas próprias ambições.
De facto, em pleno debate da Agenda 2000, surgem fragilidades de um processo de integração que não consegue, com um orçamento limitado, assegurar efeitos fiscais distributivos entre os Estados com níveis de desenvolvimento e bem-estar diferenciados. Os fundos estruturais estão vocacionados para investimentos de longo prazo e não existem mecanismos de curto prazo que compensem situações conjunturais de um ou outro Estado.
A problemática do alargamento e da reforma das instituições e das políticas comunitárias introduz no contexto europeu novas e complexas questões. O papel do Banco Central Europeu deverá ser, efectivamente, contribuir para ultrapassar estas e outras fragilidades do modelo de desenvolvimento europeu, abrindo um novo leque de oportunidades não apenas às empresas mas a todos os cidadãos dos diferentes Estados membros.
Ao Banco de Portugal, neste novo quadro institucional, serão cometidas novas responsabilidades, como parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e que muito terão a ver com a sua capacidade de influenciar o quadro decisional no âmbito comunitário. É sem dúvida um novo e importante desafio.
O PSD afirma aqui a sua concordância, na generalidade, com esta alteração orgânica. Coerente com os princípios que sempre defendeu, o PSD assume o importante desígnio nacional de fazer com que Portugal esteja presente no conjunto de países fundadores do euro.
Aplausos do PSD.