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586 I SÉRIE - NÚMERO 15

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, esgotámos as inscrições, pelo que declaro encerrado o debate na generalidade da proposta de lei n.º 144/VII, que altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal. Oportunamente procederemos à sua votação.
Srs. Deputados, vamos entrar agora no ponto seguinte da ordem do dia, que corresponde ao debate na generalidade da proposta de lei n.º 148/VII - Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Por coincidência, cabe-me presidir aos trabalhos da Assembleia nesta oportunidade e, por isso, não posso ocultar o prazer e a emoção com que ocuparei a cadeira presidencial no momento em que se discute uma matéria tão relevante para o projecto de autonomia constitucional, ao qual dediquei, no exercício de outras funções, muitos anos da minha vida.
Para apresentar a proposta de lei, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É com o maior gosto que tenho a honra de apresentar esta proposta de lei das finanças das regiões autónomas, desde logo porque ela concretiza uma importante reforma estrutural. Pela primeira vez se formula um regime geral, profundamente inovador, acerca das finanças das regiões autónomas, 21 anos decorridos sobre a sua criação e legitimação pelo texto constitucional.
Este regime, que é uma verdadeira reforma estrutural, é coerente não apenas com a dimensão financeira - que é instrumental mas essencial para a concretização da autonomia político-administrativa das nossas regiões insulares - mas também com outros objectivos não menos importantes da política de reformas estruturais que o Governo tem vindo a prosseguir no domínio das finanças públicas, que é dotar o País de uma estrutura e de uma legislação financeira modernas, compatíveis com as exigências decorrentes da integração monetária e financeira europeia e com a criação de condições sustentáveis de rigor e de disciplina financeira nas contas públicas para os anos vindouros.
Temos tomado iniciativas e apresentado propostas a esta Assembleia em diversos domínios e este é mais um.
Além disso, a satisfação e a honra com que faço a apresentação desta proposta de lei resultam de ela dar concretização a um compromisso fundamental deste Governo. Com efeito, o Programa do Governo previa, desde logo, a elaboração de uma proposta de lei das finanças regionais e definia princípios, que foram executados nas Leis do Orçamento do Estado de 1996 e 1997, quanto ao relacionamento entre as regiões autónomas e o Estado antes da sua aprovação, sendo certo que muitas das regras desta proposta de lei já foram, por proposta do Governo convergente com a iniciativa parlamentar, vertidas em letra de lei no Orçamento do Estado para 1998.
Além do Programa do Governo, sublinho a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/96, de 24 de Janeiro, na qual se lançou uma dinâmica amplamente participada e concertada de preparação desta proposta de lei, que contou com a supervisão esclarecida do nosso melhor especialista em finanças das regiões autónomas, o Professor Eduardo Paz Ferreira, e com a participação não apenas do Governo e dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas mas também dos agentes e forças sociais e políticas e parceiros sociais das regiões.
A participação foi alargada ao nível político e traduziu-se num acordo entre o Governo da República e os governos das regiões autónomas que está na base desta iniciativa do Governo.
Ao mesmo tempo, é relevante que, na revisão constitucional de 1997, a Assembleia da República, no exercício de poderes constituintes e sob proposta do Sr. Deputado Medeiros Ferreira, tenha incluído no elenco da sua competência legislativa absoluta o regime das finanças das regiões autónomas, subordinando a matéria das finanças regionais a uma lei de finanças das regiões autónomas.
Assim, estamos, neste domínio, também a dar cumprimento a esta inovação, que corresponde a uma necessidade que há muito se sentia nas regiões autónomas e, no âmbito da articulação funcional, moderna e democrática de um Estado democrático e descentralizado, também a nível nacional.
Diálogo, reformas, concertação. Foi com estes ingredientes e com estudo acertado e participado que esta proposta foi elaborada e que o Governo tomou a iniciativa de a apresentar.
Importa recordar que ela assenta na ideia de que a autonomia político - administrativa das regiões autónomas corresponde a um fenómeno ímpar na nossa estrutura constitucional, um caso de autogoverno assente em factores históricos, culturais, sociais, económicos e geográficos, que constitui a única limitação a uma estrutura de Estado politicamente unificado mas administrativamente descentralizado, criando unidades dotadas de poderes político-administrativos próprios.
A Constituição e os Estatutos Político-administrativos, no entanto, criaram um modelo que no domínio financeiro era claramente imperfeito e que foi acentuando situações de conflito, de dependência e de travagem crescente à contribuição das finanças públicas regionais para o desenvolvimento económico-social das regiões.
Ao mesmo tempo, a coesão nacional e a solidariedade, pela deterioração da situação e pela gestão, mesmo bem intencionada, de conflitos estruturais crescentes, eram postas em risco pela situação até agora existente. Por isso, esta proposta de lei tem um objectivo político do mais largo alcance, que é relançar, numa base sustentável, finanças regionais que permitam dotar de verdadeiro sentido e de dinâmica estável a autonomia político-administrativa das regiões autónomas e criar condições financeiras de estabilidade, de equilíbrio, de rigor e de solidariedade que permitam o desenvolvimento económico-social das regiões autónomas.
A proposta de lei, em muitos domínios, reafirma ou concretiza situações existentes, mas em muitos mais resolve problemas concretos que permaneciam sem solução às vezes há quase 20 anos e propõe a definição de um novo modelo estrutural compatível com a opção constitucional pela autonomia político-administrativa, das regiões autónomas e também com as necessidades de desenvolvimento e de descentralização político-administrativa, por um lado, e de integração das finanças públicas portuguesas na disciplina sustentada e concertada, por outro, que, no âmbito da União Económica e Monetária, deve comprometer todos os órgãos e agentes políticos portugueses numa perspectiva de solidariedade e coordenação europeias.
Esta proposta de lei tira também a lição da experiência de funcionamento de um modelo autonômico razoavelmente assente na utopia da capacidade de crescimento autosustentado das regiões e propõe a ultrapassagem desse modelo para aquilo que tem sido chamado autonomia cooperante ou de cooperação, em que, abandonando a ideia irrealista, utópica e comprovadamente desprovida de fun-