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18 DE DEZEMBRO DE 1997 767

encontrar de soluções para atenuar o flagelo, que é o do trabalho clandestino de estrangeiros.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por terminada a discussão do primeiro ponto da ordem do dia de hoje.
Srs. Deputados, passaremos, então, à discussão da proposta de lei n.º 132/VII - Concede ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (Armando Vara): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: A proposta de lei de autorização legislativa que o Governo submete à aprovação da Assembleia da República decorre da necessidade de introduzir alterações ao regime legal que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
Trata-se de pôr à consideração desta Assembleia uma proposta de lei que faz parte de um conjunto mais vasto de iniciativas legislativas, que visam reforçar o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras externas, harmonizar o regime legal vigente, acolhendo os princípios adoptados pela União Europeia, e honrar os compromissos internacionais de Portugal, designadamente com os países de língua oficial portuguesa.
Neste vasto e coerente conjunto inclui-se o processo de regularização extraordinária de estrangeiros em situação ilegal, que abrange mais de 30000 estrangeiros; a nova lei de asilo, já aprovada na generalidade e agora em discussão na comissão especializada; a lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que agora vos propomos; a nova lei orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; e, finalmente, a revisão da Lei da Nacionalidade.
Sendo Portugal, tradicionalmente, um país generoso e aberto em relação a outros povos e civilizações, por razões de História e de identidade moral e cultural, legislar sobre esta matéria torna-se, pois, de grande importância e delicadeza.
Não só porque faz parte da nossa identidade manter intocáveis os sagrados princípios da hospitalidade, da tolerância e do universalismo humanista, que sempre nos caracterizaram, mas também porque, pertencendo ao espaço comunitário europeu e exigindo-se de nós, rigor e eficácia no controlo global dos fluxos, migratórios com destino a Portugal e a União, não podemos, Todavia, deixar de honrar os compromissos que voluntariamente assumimos em relação a essa Comunidade para nós tão especial, que é a Comunidade dos países de expressão oficial portuguesa.
A entrada em vigor da Convenção de Aplicação aos Acordos de Schengen, a evolução das políticas da União Europeia nesta matéria, o processo de regularização. entretanto já concretizado, o crescimento tendencial dos fluxos migratórios e a nova configuração das fronteiras nacionais e comunitárias, internas e externas, impõem uma redefinição das normas que regulam a entrada, a permanência, a saída e o afastamento dos estrangeiros do território nacional, designadamente: nas questões nucleares do regime de autorização de residência - agora simplificado: do reagrupamento familiar - agora. mais justo e abrangente; da admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego e de exercício de actividade profissional independente - agora, devidamente tipificado e condicionado por regras que defendem o emprego para nacionais e comunitários, protegendo ao mesmo tempo os estrangeiros das situações de exploração por trabalho e residência clandestinos: no regime de vistos - agora, com nova tipificação, tia redefinição dos direitos dos residentes, designadamente no estatuto dos menores estrangeiros nascidos em Portugal, dos irmãos menores do residente, dos estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses: nos mecanismos de apoio ao retorno voluntário aos países de origem, na criminalização do favorecimento ou facilitação da entrada e permanência irregular de cidadãos estrangeiros em território nacional, em particular quando se verifiquem condutas ilícitas com intenção lucrativa: na readmissão, por outro Estado. de uni cidadão em situação irregular, mediante pedido formulado pelo Estado em que se encontre.
Estas profundas alterações, se procuram responder às exigências de um maior controlo e rigor na determinação dos mecanismos que regulam a entrada. permanência. saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, também procuram intencionalmente reforçar as garantias de todos os que estão abrangidos por estas medidas.
Por exemplo, em relação à recusa de entrada ou ao afastamento do território nacional, as garantias são reforçadas através do direito à notificação, ao recurso e a todas as informações e contactos necessários, para salvaguarda plena dos seus direitos ou, em relação aos; direitos de residência, através da concessão, aos menores e aos familiares de residentes em território nacional, de um estatuto equivalente ao dos residentes legais.
Neste registo, sublinha-se a introdução da exigência, no instituto da adopção. da plena igualdade com o instituto familiar. mais favorável para as crianças adoptadas.
Mas também são criados, mecanismos de apoio ao retorno voluntário aos países de origem, possíveis -, através de protocolos a estabelecer com a Organização
Internacional para as Migrações e mediante financiamento através do Orçamento do Estado. A este propósito, é de sublinhar que foi já celebrado um protocolo que
regulamenta um programa piloto de apoio ao retorno voluntário.
Sobre este especial mecanismo é necessário sublinhar que ele se apresenta altamente favorável a quantos se encontram em situação irregular - sujeitos, por isso a um processo de expulsão - ao conceder-lhes um estatuto diferente pela promoção de unia política efectiva, digna e humana, de retorno voluntário, atribuindo recursos de vária índole, que vão até ao auxílio na requalificação profissional, tendentes, a facilitar a sua reintegração nos países, de origem ou de destino.
Sobre a expulsão, também o diploma reforça as garantias dos estrangeiros em situação irregular, atribuindo aos tribunais o poder de decidir, em face de circunstâncias