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954 I SÉRIE-NÚMERO 27

Mas também é evidente alue se há uma disciplina autónoma de direito laboral e se o contrato de trabalho saiu do Código Civil para se constituir como disciplina autónoma isso deve-se, precisamente ao facto de o objecto do contrato ser o próprio ser humano. O trabalho somos nós! O objecto do contrato é também o ser humano e também por isso e a essa luz, o direito do trabalho é forçosamente um direito onde o número de normas de interesse e ordem pública é avassalador em relação a qualquer outro ramo do direito privado. Aliás, é também por isso que o que importa aqui não é fazer grandes retóricas sobre o «amor acrisolado» pelos trabalhadores mas dota-los de instrumentos jurídicos que permitam repor uma igualdade que existe em termos formais e não em termos substantivos.
Na revisão da Constituição, quando se proeurou legitimar as associações sindicais - e nós fizemo-lo, o Partido Comunista fê-lo. os senhores não o fizeram -,todos sabíamos quais eram as consequências práticas da discussão, e não as consequências teóricas todos sabíamos que a forma de igualar reside na protecção de quem detém uma posição de inferioridade.
Concretizando, em síntese, este projecto de lei procura alargar a legitimidade de intervenção das associações sindicais. E, na nossa óptica, bem! O Sr. Deputado Moreira da Silva dir-me-á: «poderá suscitar-se algum problema de inconstitucional idade». Isto, no tocante ao direito de acção, porque, evidentemente, ninguém tem dúvidas de que este diploma alarga claramente o direito de defesa processual e, portanto, seria insensato perdermos tempo com esse aspecto.
Vamos, então, ao problema do direito de acção. Ora. desculpe que lhe diga, e já foi aqui dito pela Deputada Odete Santos, é sabido que cada processo é um processo, de cada vez que se intervém processualmente tem de haver uma procuração com o respectivo mandato conferido ao advogado e, certamente, como não pode deixar de ser, o tal «papelinho» do trabalhador onde se refira que não quer agir. Esse «papelinho» não significa que o trabalhador não quer que se aja, não significa que o trabalhador não quer que haja uma acção, significa, isso sim, que não quer ser ele o sujeito processual.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Claro.

O Orador: - É evidente que não se configura aqui nenhuma renúncia ao direito de acção, trata-se de um mandato tácito, não expresso...

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Mandato?!...

O Orador: - Sim! Um mandato tácito! E digo-lhe porquê! Por uma razão simples: quando a associação sindical propõe a acção, quando proponho a acção, ou tenho um documento escrito do trabalhador onde ele refere que não quer agir, ou não posso propor a acção. Portanto, como é evidente, dependo, em absoluto, da decisão do trabalhador. O Sr. Deputado Moreira da Silva dir-me-á que há aqui uma situação de encobrimento do trabalhador. Claro que há! E bem! É sabido que os constrangimentos, quando os há, são sempre dos trabalhadores e é natural e legítimo que, em face de situações de precariedade ou de receio de precariedade. o trabalhador tenha todo o interesse em se «esconder», se quiser usar a expressão, atrás de quem possa exercer por ele o patrocínio. E, do meu ponto de vista, muito bem.
Naturalmente, poderá haver pequenas emendas no texto do projecto de lei, uma vez que todos os textos são emendáveis, e poder-se-ão arranjar fórmulas mais precisas, mas deve salvaguardar-se o princípio essencial que está consagrado no diploma. Aliás, está é a única forma que poderá justificar a sua intervenção no sentido de que não vota contra, isto é, o reconhecimento da necessidade do alargamento da legitimidade processual das associações sindicais.
E digo-lhe mais, Sr. Deputado: este alargamento é conferido a uma associação com um relevo especial e maior do que o de muitas outras associações. O Sr. Deputado Moreira da Silva sabe que, quando lhes confere o direito de contratação colectiva, lhes confere o direito de criar normas jurídicas, genéricas e abstractas, aplicáveis aos casos concretos. Portanto, é de interesse e ordem pública a existência das próprias associações sindicas, pelo que conferir-lhes esta legitimidade é reconhecer o interesse público da sua acção.
Foi mau que os Srs. Deputados do PSD não tivessem aceite a consagração constitucional do princípio, mas, apesar de tudo, é de louvar o facto de reconhecerem que têm de deixar passar o diploma.
Concluindo, é evidente que também entendemos que deve haver uma revisão do Código de Processo do Trabalho. Há várias coisas que não estão bem no referido Código, desde logo uma, que é evidente e que apresento, como exemplo, apenas para lhe mostrar um caso flagrante de erro absurdo que persiste no Código de Processo do Trabalho. Numa acção de despedimento, quando o ónus da prova impende integralmente sobre a entidade patronal, ouvem-se primeiro as testemunhas de quem não tem de fazer a prova e só depois as testemunhas de quem tem de provar, o que é absurdo, porque as testemunhas do autor, aqui, servem para contraprovar e não para provar. Esta entrada das testemunhas na audiência. digamos assim, deveria, pois, ser invertida.
Entretanto, os dois ministérios desta área já empossaram uma comissão para fazer uma revisão global do Código de Processo do Trabalho. Encantado! Esperemos por isso, esperemos que isso venha em boa hora e que se façam as alterações necessárias, mas tal não significa que esta alteração não seja necessária e urgente e, portanto, do nosso ponto de vista, deve ser votada favoravelmente.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais pedidos de palavra, pelo que dou por terminada a discussão do projecto de lei n.º 421/VII.
A próxima reunião plenária realiza-se amanhã, às 15 horas. O período de antes da ordem do dia será destinado à realização de um debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, sobre os aumentos dos preços dos serviços públicos, em particular os aumentos dos preços da energia eléctrica e dos telefones. No período da ordem do dia serão apreciadas a proposta de lei n.º 96/VII - Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e revoga o Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, e o projecto de lei n.º 443/VII - Regime de incompatibilidades e impedimentos dos autarcas (CDS-PP, PSD e PS).
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.