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950 I SÉRIE-NÚMERO 27

Não nos parece, no entanto, que o projecto de lei n.º 421/VII, do PCP, introduza melhoramentos consideráveis para inverter a tendência actual de divórcio entre os trabalhadores e as associações sindicais, bem como não vislumbramos vantagens para a defesa dos interesses dos trabalhadores.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: Estamos em presença de um projecto de lei do PCP que pretende. em súmula, alargar a legitimidade de intervenção judicial das associações sindicais.
O primeiro aspecto que gostávamos de deixar aqui bem claro é a surpresa pela intervenção da Sr.ª Deputada Odete Santos. Se a Sr.ª Deputada tiver anotado o tempo despendido na sua intervenção, terá verificado que deixou escassos minutos, dos 14 da sua duração, para a explicitação deste projecto de diploma tendo aproveitado a maior parte do tempo para fazer um ataque, que diria claramente inusitado e despropositado, aos governos do PSD. Não me parece que tal fosse necessário ou que, de alguma forma, estivesse de acordo com a realidade do que foi a intervenção social dos governos do PSD.
Dou-lhe apenas dois ou três exemplos que me parecem suficientes para deitar por terra toda a sua argumentação. A Sr.ª Deputada sabe muito bem que os últimos 10 anos dos governos do PSD foram aqueles em que a taxa de desemprego foi uma das mais baixas alguma vez atingidas em Portugal e urna das mais baixas da União Europeia- e muito mais baixas do que aquelas que o PS, agora, tão alegremente festeja no seu Governo -, sendo de 5%.
Quanto às preocupações sociais. que os governos do PSD sempre tiveram, registou-se, durante esses 10 anos de governo do PSD, uma das maiores subidas das pensões sociais alguma vez ocorridas em Portugal.
Por outro lado, iniciou-se, nessa altura, em Portugal, a concertação social, com a assinatura dos primeiros acordos de concertação social. e também a paz social. A Sr.ª Deputada falou na negociação colectiva e na contratação colectiva. Pois a Sr.ª Deputada sabe muito bem - e as estatísticas do Ministério do Trabalho aí estão para o caso de ter algumas dúvidas - que, durante os governos do PSD. se verificou o tempo mais duradouro de paz social neste país. O número de contratos colectivos de trabalho assinados, durante esse período, não foi ainda ultrapassado.
Para terminar. focaria um outro aspecto da sua intervenção, relativamente à participação do PSD na última revisão constitucional. Disse a Sr.ª Deputada que o PSD entendeu não dever incluir-se na Constituição uma norma sobre a legitimidade de associações sindicais. Só que na Constituição é uma coisa, na lei ordinária que estamos agora aqui a discutir é outra.
Porém, a Sr.ª Deputada não referiu que, corri o voto do PSD, se alargaram as competências constitucionais das associações sindicais, alargamento este que, por isso, devia também ter sido referido por V. Ex.ª e que teve o voto do PSD.
V. Ex.ª, no fundo, com o pretexto deste projecto de lei, tentou dizer que o PSD nenhum valor atribuía às associações sindicais e nenhuma preocupação social detinha. Pelos vistos, já lhe demonstrei que isso não é verdade, que os governos do PSD sempre tiveram preocupações sociais e com os trabalhadores e tudo fizeram e fazemos no sentido de as solucionar.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - A Sr.ª Deputada tenta sempre ver os aspectos negativos, as vamos aos positivos.
A Sr.ª Deputada quer rever o Código de Processo do Trabalho, aprovado, em 1981, pelo governo da Aliança Democrática - portanto, liderado pelo PSD e também pelo CDS -, e, no fundo, revoga o artigo 6.º, dizendo que ele é espúrio e, por isso, tem de ser totalmente alterado. Porém, o que temos, na verdade. no seu projecto de lei? Temos a repetição do artigo 6.º do Código de Processo do Trabalho acrescentado de um inciso retirado do projecto de Código de Processo do Trabalho de 1979, que não entrou em vigor.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Isso não é verdade!

O Orador: - A Sr.ª Deputada esquece-se daquilo que o artigo 6.º do Código de Processo do Trabalho diz -,constante também do seu projecto de lei, como é óbvio - e que, penso. todos nós nesta Câmara aceitamos: a legitimidade de intervenção judicial das associações sindicais quando - e passo a citar as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º do actual Código de Processo do Trabalho «por virtude do exercício de funções de delegado sindical ou de qualquer cargo na associação sindical, a entidade patronal tenha tomado medidas contra os trabalhadores que exerçam esses cargos ou funções» ou quando «por virtude da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. a entidade patronal tenha diminuído direitos dos trabalhadores representados pela associação». Isto, que consta do nosso Código de Processo do Trabalho, de 1981, consta também do seu projecto de lei. Por isso, como vê, Sr.ª Deputada, não é a rejeição, pura e simples, do actual mas um melhoramento do mesmo, com o qual, devo desde já dizer-lhe, estamos totalmente de acordo.
Deixemos, pois, essas partes do discurso. que lhe fica muito bem dizer da tribuna c, depois, distribuir a quem entenda, e vamos, nesta Câmara, ver aquilo que devemos fazer. Posso, desde já. dizer-lhe que o PSD vê com muito bons olhos algumas das alterações que propõe ao actual Código de Processo do Trabalho. Vamos, então, às partes em que claramente estamos de acordo.
Estas novas alíneas que a Sr.ª Deputada propõe no n.º 3 do artigo 1.º do seu projecto de lei, que são, no fundo, intervenções das associações sindicais em matérias de interesses colectivos e que, por isso, estão totalmente na órbita das associações sindicais, não merecem da nossa parte qualquer censura mas, pelo contrário, total aplauso.
De facto, estamos de acordo com o alargamento da legitimidade de intervenção judicial das associações sindicais. além daquelas matérias em que já hoje a têm cora o Código de Processo do Trabalho. às acções relativas ao direito à greve e aos direitos e liberdades sindicais, não vendo qualquer problema, pelo contrário, em incluí-las, o que. aliás, era já o espírito que presidia à actual redacção do artigo 6.º do Código de Processo do Trabalho.
Por isso, como vê, Sr.ª Deputada, temos uma plataforma de acordo que dispensava totalmente aquela sua intervenção despropositada que inicialmente aqui proferiu.