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948 SÉRIE-NÚMERO 27

Sendo insuficiente o que actualmente constado Código de Processo do Trabalho, o PCP propõe que as associações sindicais sejam parte legítima como autores nas acções em que estejam em causa interesses cuja tutela lhes pertence.
É manifesto que às associações sindicais cabe tutelar o exercício do direito de greve, o exercício de direitos e liberdades sindicais, o exercício de direitos de representantes eleitos dos trabalhadores. Cabe-lhes fiscalizar o cumprimento de legislação laborai, cabe-lhes impedir a diminuição de direitos adquiridos pelos trabalhadores em resultado de novos instrumentos de regulamentação colectiva.
Trata-se de direitos fundamentais dos trabalhadores, estruturantes da democracia económica, social e cultural plasmada no texto constitucional, pelo que os interesses em causa são interesses colectivos que conterem, de pleno direito, legitimidade às associações sindicais.
Relativamente aos conflitos individuais, o projecto de lei do PCP acolhe a formulação do Código de Processo do Trabalho, enumerando, no entanto, a título exemplificativo, as matérias que, iniludivelmente, são de ordem pública social.
A estabilidade no emprego, consagrada constitucionalmente, é uma dessas matérias, a estabilidade que tantas vezes está em causa com a cessação do contrato de trabalho. Assim o são, também, outras matérias relacionadas com o direito ao trabalho, caso da existência e validade do contrato de trabalho, com o horário de trabalho-a história passada e presente demonstra como aqui se jogam os próprios interesses colectivos -, com a remuneração, imprescindível a unia vida digna, com a categoria profissional em que estão em causa, também, interesses colectivos da profissão.
Todas estas matérias integram o quadro de direitos fundamentais dos trabalhadores e outros de natureza análoga, de acordo com o nosso texto Fundamental. São, pois, tuteladas por normas de ordem pública social.
E se, nestes casos, estão em causa direitos individuais, a verdade é que foram criados pela luta colectiva, pelo que há um manifesto interesse colectivo na sua defesa, por forma a que, tendo-se registado o (luxo, nesses direitos atrás apontados, da luta colectiva para a esfera individual dos direitos criados no exercício de interesses colectivos, não possa dar-se, através da individualização, o refluxo de direitos conquistados colectivamente. Nesta matéria deverá, no entanto, a associação sindical obter declaração do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente.
O projecto mantém o actual n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho, podendo o trabalhador contar com o apoio da associação sindical nas restantes acções, nos mesmos termos já referidos no Código de Processo do Trabalho de 1979.
Tal como se estabelece no diploma em debate, o mesmo aplica-se aos trabalhadores no domicílio e aos trabalhadores com contratos legalmente equiparados.
Por último, estabelece-se a legitimidade das associações sindicais para a acção penal nos mesmos casos e termos em que lhes é reconhecida legitimidade para a acção cível.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Trata-se, como é óbvio, de um projecto de lei aberto a alterações. Mas trata-se de um projecto de lei que consideramos fundamental na área do direito adjectivo laborai. Agora talvez até mais premente do que nunca, num contexto em que os trabalhadores, por toda a Europa, reforçam a luta em defesa de um estatuto em que se foram introduzindo entorses por forma a que ficassem diluídos os interesses colectivos que tornam os trabalhadores solidários.
Novos esquemas organizativos foram tentados para transformar as organizações sindicais em pré-legisladores, em parceiros comprometidos com políticas económicas e sociais regressivas. O modelo, tal coiro mostram as lutas sociais apoiadas pelos movimentos sindicais, conhece, no entanto, sérios revezes.
Devolver ao direito do trabalho a modernidade conquistada é. objectivo que os trabalhadores reclamam. Reconhecer às suas organizações o papel fundamental na defesa dos interesses colectivos e dos interesses individuais que integram a ordem pública de um Estado de direito democrático é tarefa que adaptará o direito laborai adjectivo àquela modernidade. E é isso que vos propomos.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Tem apalavra o Sr. Deputado Moura e Silva, para uma intervenção.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): = Sr. Presidente, Srs. Deputados: Permitam-me que, no âmbito da discussão do projecto de lei n.º 421/VII, do PCP, que «amplia a legitimidade de intervenção judicial das associações sindicais», possa aqui - devido à dignidade e o respeito que me merecem os sindicatos e seus dirigentes, bem como ao reconhecimento de que as associações sindicais têm um papel determinante na construção de uma sociedade mais justa e mais igualitária - tecer algumas considerações de natureza política acerca da crise do movimento sindical e das suas causas gerais.
O declínio do número de sindicalizados (refiro-me aos inscritos em sindicatos que regularmente pagam as suas quotas) nos últimos anos é, em Portugal, reconhecido e aceite.
Mesmo aceitando a ideia, frequentemente defendida pelas centrais sindicais, de que os valores divulgados surgem depreciados é, contudo. muito significativa a quebra de efectivos sindicais. Ou seja, constata-se uma evolução decrescente do número de sindicalizados como também de delegados sindicais.
Vários motivos e razões têm sido apontados. Parece-nos que os resultados de alterações propostas na economia mundial, a diminuição da mão-de-obra no sector industrial, o crescente aumento do sector dos serviços associado à inversão tradicional - emprego para uma vida - com a tendência para as dificuldades que resultam de flexibilizações e mobilidade dos trabalhadores, são razões que podemos considerar como objectivos para a crise que vive o movimento sindical.
A mundialização da economia e as profundas transformações tecnológicas provocam a redução dos efectivos nas empresas e têm também profundas consequências na crise do movimento sindical.
A Europa confronta-se core elevadas taxas de desemprego e a exigência de novas qualificações tem vindo a acentuar o individualismo e tem feito com que os trabalhadores procurem respostas aos seus problemas fora do seu sindicato.
A tentativa de liberalização no âmbito da Organização Mundial do Comércio de que resulta o aparecimento da era do comércio mundial de novos países, em que os baixos custos salariais constituíram o principal factor de competitividade, é um vector que importa destacar.