15 DE JANEIRO DE 1998 943
Dito de outra forma, Sr. Presidente e Srs. Deputados, interessará recordar que a presente iniciativa legislativa surgiu em Dezembro de 1995, altura em que, tal como se refere no preâmbulo, «(...) casos de alterações imprevistas e injustificadas dos traçados de obras das redes de gás natural ou da viação (auto-estradas) (...)» seriam «(...) susceptíveis de implicar maiores prejuízos para os interessados e até para a economia nacional (...)» e que se traduziriam «(...) em maiores dispêndios para o erário público». Mais,«(...) perante a insuficiência ou inadequação das garantias e instrumentos legais de defesa (...)» assistiu-se a reacções por parte de populações que - e continuo a citar o preâmbulo - «(...) não podem nem devem ser apanágio de um Estado de Direito democrático».
As alterações aqui propostas são contadas, alterando-se somente três artigos, e são as referentes ao artigo 14.º que, em rigor, são substanciais. Assim, o artigo 14.º, n.º 3, acrescenta .à lei actual a possibilidade de consulta do requerimento da declaração de utilidade pública e dos documentos que o devem acompanhar na sede do município ou municípios onde se situem os bens a expropriar. Consagra-se, assim, um reforço da publicidade do processo de expropriação, cujo intuito é facilitar às .pessoas directamente afectadas pela expropriação o conhecimento desse processo, podendo, neste sentido, ser entendida como um reforço desejável do direito à informação pelos particulares forçados a entrar em relação com o Estado.
A razão de ter sido especificada, no n.º 5 do artigo 14.º, a possibilidade de pronúncia sobre a localização da expropriação tem igualmente um nítido carácter informativo, dir-se-ia até quase pedagógico, para que não se tome a localização como dado não discutível, e oportunidade no sentido meramente temporal.
Quanto ao n.º 6 do artigo 14.º, a constituição do tribunal arbitrai visa apreciar as exposições recebidas que digam respeito à legalidade, oportunidade e localização da expropriação, e o acórdão arbitral que sobre as mesmas incida torna-se insusceptível de recurso para tribunal.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este projecto de lei foi alvo de um relatório profundo que, sendo bastante crítico em relação a algumas das soluções propostas, não deixa, no entanto, de reconhecer que as alterações apresentadas para os n.º` 2, 3 e 4 do artigo 14.º merecem justificada ponderação, tendo sido aduzidos mesmo vários exemplos e contribuições de Direito Comparado. E, na verdade, essa constatação justifica, na nossa opinião, de alguma forma, a pertinência desta discussão. Será por todos reconhecido, pelo menos por aqueles que entendam, como nós entendemos, que o direito da propriedade é um direito fundamental e essencial à realização do homem e que a expropriação por utilidade pública - como acto ablativo do direito de propriedade - só se encontrará legitimada quando e se forem respeitados os princípios da legalidade, utilidade pública, proporcionalidade e justa indemnização.
É fácil hoje reconhecermos, nomeadamente após a densificação dos direitos fundamentais à igualdade e à justa indemnização feita na última década pelo Tribunal Constitucional, que este objectivo foi tendencialmente conseguido no último Código das Expropriações. Mas também será fácil reconhecermos que se ficou aquém, no que respeita à criação de instrumentos que permitam a verificação caso a caso do respeito pelos princípios da legalidade, utilidade pública e proporcionalidade nesse Código.
Ter-se-á de ter presente nesta análise que o Código das Expropriações está separado por apenas seis dias do surgir de um dos pilares fundamentais do Direito Administrativo vigente, o Código do Procedimento Administrativo. não podendo assim ter acolhido alguns dos conceitos doutrinários que impuseram a sua elaboração.
As alterações que propomos têm como objectivo fundamental aceitar e acolher aquilo que consideramos um beneficio e uma melhoria do procedimento, daí o especial enfoque e preocupação na notificação dos interessados, com o alargamento da obrigatoriedade de afixação de editais nas sedes de todos os municípios onde se situem bens a expropriar ou a criação de uma arbitragem para apreciar reclamações contra a expropriação pelos interessados.
Reconhecemos aqui também que, porventura, a alteração proposta para o n.º 6 do artigo 14.º, compaginada com a referência aos artigos 43.º a 49.º, poderá ter originado algumas dúvidas pertinentes em relação ao escopo fundamental da nossa proposta. Tal resulta, de resto, de um relatório aprovado na 1.ª Comissão. Dúvidas que se esclarecem, do nosso ponto de vista, quando inexistem propostas de alteração para o artigo 50.º. E, caso se entenda haver qualquer imperfeição da redacção, ela será e é perfeitamente corrigível em sede de comissão, estando nós próprios, Partido Popular, disponíveis para participar nessa melhoria.
Outro dos pontos a merecerem referência, desde logo por parte do Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República, no despacho de admissão foi o de esta alteração poder conduzir a um esvaziamento da competência decisória do Ministro competente. Não foi e não é essa a intenção do Partido Popular. O que pretendemos é, sim, reforçar as garantias de imparcialidade na apreciação, sendo certo que, remotamente reconhecemos, o Ministério poderá ser sempre visto como parte.
De qualquer forma, e com isto terminaria, manifesta esta bancada a sua vontade e empenhamento para, em sede de comissão, procurar encontrar melhores soluções que correspondam às preocupações que julgamos não serem só nossas, principalmente numa altura em que se começa a discutir a necessidade de alterações mais profundas e significativas do Código das Expropriações. que, de qualquer forma, esta nossa proposta não trata.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado. Cláudio Monteiro.
O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados. Se a Assembleia não se incomodar, tendo em conta que o debate é, apesar de tudo, um debate relativamente simples, preferiria usar da palavra da bancada e não da tribuna.
O projecto de lei n.º 37/VII, que é apresentado pelo Partido Popular, tem um objectivo confesso no seu preâmbulo, o de garantir a mais ampla publicidade e transparência aos actos da Administração. Mas, Sr. Deputado Ferreira Ramos, se me permitir, eu diria que o projecto também. tem um objectivo inconfesso, ou parcialmente inconfesso, porque nesse mesmo preâmbulo, como, aliás, citou, diz-se a certa altura que, tendo em conta situações relacionadas, designadamente com os traçados das redes de gás e viárias. em particular com os traçados de algumas auto-estradas, sentiram a necessidade de introduzir algumas alterações ao procedimento de expropriações. E a verdade é que o objectivo inconfesso é este. Isto é, o objectivo inconfesso é o de, em concreto, resolver um problema resultante da circunstância de não terem sido