22 DE JANEIRO DE 1998 1033
ção dos candidatos, incluindo as normas sobre as classificações respectivas e ainda as regras sobre o sistema de classificação final; em quinto lugar, as regras definidoras da tramitação dos procedimentos de recrutamento e selecção, envolvendo a determinação dos diversos actos a praticar, bem como os respectivos prazos, conteúdos e publicidade; em sexto lugar, o estabelecimento de normas materiais sobre os requisitos de, admissão e apresentação de candidaturas e ainda condições de provimento e, em sétimo e último lugar, a determinação das regras especiais aplicáveis em matéria de impugnações administrativas.
Vozes do PS: - Muito bem!
O Orador: - No que toca ao segundo diploma, respeitante à duração e ao horário de trabalho, pretendemos com esta iniciativa legislativa modificar, desta feita, o Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, que consagrou, de resto, pela primeira vez, na Administração Pública, um instrumento legal que, de modo sistemático, reuniu os princípios fundamentais enformadores do regime jurídico da duração de trabalho.
Decorridos 10 anos, impõe-se, agora, a sua adaptação às novas realidades sociais e económicas e ao novo papel que pretendemos para a Administração no nosso país.
Por isso, as alterações que propomos ao regime em vigor, que data de há 10 anos atrás, são as seguintes: em primeiro lugar, melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços e organismos da Administração Pública; em segundo lugar. adaptar o funcionamento dos serviços à disponibilidade e aos interesses dos cidadãos e, em terceiro lugar, assegurar a participação dos trabalhadores e das suas organizações representativas na fixação das condições de prestação do trabalho, garantindo, deste modo, um maior empenhamento, motivação e responsabilização destes no desempenho dos serviços.
Concretamente, aquilo que se pretende no diploma é o seguinte: a consagração de um período de atendimento, distinto do período de funcionamento, de modo a criar condições que permitam o atendimento personalizado dos cidadãos, sem a sobrecarga coincidente das obrigações de funcionamento; - em segundo lugar, a consagração da audição das organizações representativas dos trabalhadores da função pública na fixação, em concreto, das condições de aplicação da duração e horário de trabalho; em terceiro lugar, o estabelecimento de períodos excepcionais de atendimento, sempre que o interesse público o justifique, designadamente em dias de feiras e mercados localmente relevantes; em quarto lugar, a criação do regime de prestação de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de objectivos definidos; em quinto lugar, a atribuição aos dirigentes máximos dos serviços da responsabilidade de gestão dos regimes de prestação de trabalho; em sexto lugar, a fixação da duração semanal do trabalho em 35 horas, sem prejuízo da manutenção de um período transitório para as situações de duração semanal superior; em sétimo lugar, a alteração do regime de trabalho a meio tempo e, em oitavo lugar, a consagração da escusa de prestação de trabalho extraordinário em determinadas circunstâncias.
Estes são, quer para um quer para outro diploma, os objectivos fundamentais que aqui nos trazem hoje.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto.
A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, tenho algumas dúvidas relativamente a ambas as propostas de lei.
Em relação à proposta de lei n.º 136/VII, uma vez que se trata de um concurso de acesso, dá-me ideia que esse concurso de acesso se destina a contemplar situações de pessoas que já prestam serviço, mas não têm vínculo à função pública, ou seja, de pessoas que já lá estão há tempo suficiente para não se justificar que ingressem mas, sim, que regularizem a sua situação através de um concurso de acesso. Fico na dúvida se, quando se diz «desempenha funções no serviço», se está a pensar no organismo ou numa parte dele, porque «serviço», aqui, tem alguma ambiguidade e isso não é de somenos. Se estas pessoas não têm vínculo à Administração Pública, para além de ser possível discutir a bondade desta solução, porque tem implicações, em meu entender, eventualmente negativas, digamos, na própria estabilidade da função pública e em alguma justiça relativa que julgo fundamental manter sempre dentro de um ordenamento, digo-lhe o seguinte: se é assim, esta é necessariamente uma medida transitória. É que o Sr. Ministro Jorge Coelho jurou aqui que vai ficar tudo resolvido e que estas situações não se repetirão. Ou seja, abrindo estes concursos de acesso para regularizar á situação de quem não tem vínculo, mas está há tempo suficiente para justificar um acesso e não um ingresso, esgotadas estas situações, caso não sejam renovadas, esgota-se esta medida. Daí, parecer-me que, se assim fosse, ela devia surgir como uma medida temporária, circunscrita no tempo, para que não constituísse, depois, um precedente que, do nosso ponto de vista, não faria qualquer sentido. Era, portanto, uma medida excepcional face a uma situação excepcional, à qual se pretende pôr termo. Embora diga que, pelo menos, é uma solução com alguns espinhos, que haveria que limar.
Em relação à proposta de lei n.º 138/VII, percebo perfeitamente o que se quer fazer. No fundo, quer-se separar o atendimento do funcionamento, embora lhe diga que um serviço público, sempre que atende, está a funcionar pode é estar a funcionar apenas com os dois funcionários que estão no atendimento. Mas também me dá a ideia de que esta distinção pode permitir uma de duas coisas diferentes: ao fazer esta distinção, posso considerar que o atendimento, não sendo a mesma coisa que funcionamento, nem estando necessariamente subsumido ao conceito de funcionamento, pode ser feito por pessoas que não pertençam ao serviço, isto é, que não pertençam ao quadro do serviço, que é aquele que assegura o funcionamento normal do serviço; ou, então, posso considerar que isto torna obrigatório para todos os funcionários um eventual período excepcional de atendimento e de trabalho, que poderia ser resolvido através de uma escala ou, eventualmente, de horas extraordinárias ou fosse o que tosse. Esta distinção também me parece muito importante, porque se realmente o atendimento não é o funcionamento e se isso se destina a ter como objectivo permitir que pessoas estranhas ao serviço, enquanto seu funcionamento, possam colmatar períodos excepcionais de atendimento, também lhe direi que acho uma péssima solução, porque essas pessoas, não sendo do serviço, podem atender, mas, na realidade, depois, não podem passar a pasta aos funcionários.
Quanto à audição prevista na alínea b), queria perguntar-lhe se é vinculativa. Não pergunto se é obrigatória mas, sim, se o que daí resulta é ou não vinculativo. Tenho a