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12 DE FEVEREIRO DE 1998 1325

Do mesmo modo, em França, a língua gestual só foi reconhecida em Janeiro de 1991, o que trouxe grandes ganhos ao ensino da língua gestual e à sua profusa divulgação, mas só em Outubro de 1992 logrou a respectiva regulamentação.
Por seu turno, prescrevendo acerca das «normas sobre a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência», a Resolução das Nações Unidas de Março de 1996 aponta para a necessidade de se prever a utilização da língua gestual ria educação dos surdos e de se garantir a presença de intérpretes como mediadores na comunicação.
Daí que se intente com o presente projecto de lei dar um primeiro passo para a regulamentação desta actividade, de forma a conferir-lhe, referem os seus autores, «a segurança e a dignidade necessárias para o correcto exercício da profissão». Por outro lado, a actividade do intérprete de língua gestual deve ser enquadrada por um adequado conjunto de regras deontológicas objectivas. É que a mediação comunicativa em que se insere a actividade destes intérpretes tende a desenvolver-se de forma instantânea, ou seja, o intérprete de linguagem gestual depara-se, de um modo geral, com a situação de ter de proceder à tradução simultânea de uma mensagem codificada a partir da troca de sinais gestuais e/ou transmitir gestualmente um dado conteúdo ideográfico percebido a
partir da língua falada.
Assim sucedendo, deve o intérprete dominar a expressão gestual e a própria sintaxe da língua gestual, de forma a poder desempenhar as tarefas com credibilidade e aceitação, o que não será possível sem um treino permanente e intenso. Ora, isto pressupõe toda a confiança no desempenho do intérprete e a mais completa garantia de imparcialidade e fidelidade na apreensão e transmissão das mensagens.
Daí que se reclame do intérprete de linguagem gestual uma formação adequada, envolvendo um treino persistente e um exigente regime de prova que garanta com
credibilidade uma capacitação, técnica sem dúvida, mas igualmente deontológica, em tão sensível domínio da arte de comunicar.
Ora, o presente projecto de lei, na medida em que enuncia os princípios gerais por que se deve reger a formação dos intérpretes de linguagem gestual e a disciplina da sua actividade, tende a constituir uma resposta satisfatória para tais preocupações. A despeito de assim ser, a verdade é que se impõe formular algumas pequenas notas de divergência que, de resto, bem poderão ser objecto de
afinação posterior, designadamente em sede de apreciação do diploma na especialidade. É o que sucede, por exemplo, com o curso de dois anos referido no projecto. Por um lado, quer entre nós, quer no estrangeiro, é de três anos a duração normal em cursos deste tipo, certo sendo que é de três anos o bacharelato em tradução e interpretação de língua gestual portuguesa, curso esse já em funcionamento no Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de Educação. Por outro lado, é também de três anos a duração dos cursos de formação profissional aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional. Finalmente, haverá que reavaliar o próprio currículo de tais cursos e ele aproximar os critérios de certificação das condições gerais de emissão de certifica dos de formação é de aptidão, ou seja, do processo de certificação profissional fundamentalmente disciplinado pelo Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Afigura-se meritória a iniciativa legislativa em apreciação. Mas é preciso que, a par das atenções voltadas para a actividade dos intérpretes de linguagem gestual, se proceda rapidamente ao reconhecimento da língua gestual portuguesa, se promova a sua difusão pela população e se credenciem muitos intérpretes e monitores de formação.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr.ªs Deputadas e Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que está encerrado o debate, na generalidade, do projecto de lei n.º 380/VII. A votação realiza-se em data a marcar, nos termos regimentais.
A agenda de amanhã inclui um período de antes da ordem do dia, com eventuais declarações políticas e tratamento de assuntos de interesse político relevante, e o período da ordem do dia, com a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 133/VII - Altera o artigo 1817.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, e a discussão conjunta, também na generalidade, dos projectos de lei n.ºs 422/VII - Sobre iniciativa legislativa popular (PCP), 455/VII Regula a iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (PSD) e 456/VII - Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (PS).

Srs. Deputados, está encerrada sessão.

Eram 19 horas e 40 minutos.

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):

Sérgio Paulo Mendes de Sousa Pinto.

Partido Social Democrata (PSD):

António Germano Fernandes de Sá e Abreu.
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco.
Eduardo Eugênio Castro de Azevedo Soares.
Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
José Guilherme Reis Leite.
Luís Carlos David Nobre.
Manuel Acácio Martins Roque.
Pedro Manuel Mamede Passos Coelho.

Partido Comunista Português (PCP):

Maria Odete dos Santos.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):

António Bento da Silva Galamba.
Jorge Lacão Costa. Raúl d'Assunção Pimenta Rêgo.
Rui Manuel Palácio Carreteiro.