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1334 I SÉRIE-NÚMERO 40

apenas nos dois anos posteriores à sua maioridade. Ou seja, um jovem de 18 anos tem dois anos para se aperceber deste problema e, muitas vezes, ele pode não ter consciência do problema nesta altura. E a verdade é que este direito, o direito de conhecer a história da sua identidade, é inalienável e devia ser, a meu ver, imprescritível.
O Sr. Secretário de Estado já referiu que há muitas legislações e sistemas jurídicos estrangeiros que adoptam esta ideia da imprescritibilidade do direito à identidade, ao reconhecimento da paternidade e da maternidade, do direito a conhecer a história da sua identidade. A mim parece-me que se se tivesse evoluído para aí teria valido a pena fazer esta alteração. Assim, afigura-se-me uma alteração com pouco significado, que não resolve. algumas das questões essenciais ligadas às dúvidas jurisprudênciais e da doutrina sobre esta matéria nem a questão relevante, que é a de persistir em manter um prazo para que as pessoas possam exercer o seu direito à identidade, em nome de interesses, que, são os da paz social e do pai das famílias, ligados até a padrões de comportamento sexual e social, que, porventura, se vão desvanecendo - e o recente debate aqui realizado sobre a interrupção voluntária da gravidez é também, nesse sentido, um sinal disso mesmo.
A meu ver, o Governo devia ter evoluído decisivamente para a imprescritibilidade deste tipo de acções de investigação da paternidade e da maternidade.
O Governo está pois a cuidar do pequeno pormenor, Sr. Secretário de Estado, mas já que V. Ex.ª está aqui aproveito para lhe pedir as grandes reformas, que tardam, no sistema da justiça.
(O Orador reviu.)

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da justiça: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Queiró, agradeço-lhe o seu pedido de esclarecimento.
Penso que não estamos a cuidar do pormenor, salvo o devido respeito. Estamos a cuidar do direito à identidade das pessoas, estamos a tornar mais clara uma norma que tem 30 anos - e os 30 anos de vigência do Código Civil eram mais do que suficientes para haver consenso nesta matéria -, o que não é propriamente cuidar do pormenor.
Entendo que não devemos avançar para o Código Civil com alterações levianamente pensadas, mas entendo também que ele não deve ser tão sacralizado, sobretudo nos tempos que correm, que uma norma, que, no fundo, se destina a ter um carácter interpretativo do que o próprio Código Civil já diz, vá ofendê-lo ou alguns dos seus co-autores, ainda vivos, que, estou convencido, aplaudiriam esta interpretação.
Aliás, devo dizer-lhe que esta Câmara, há dois anos, revogou o artigo 2.º do Código Civil, acabando com os assentos, e, depois disso, houve que fazer, por força do primeiro diploma de reforma do Código de Processo Civil, uma intervenção pontual quanto ao prazo do depósito do preço na acção de preferência. Enfim, o Código Civil não tem estado tão imune, tão blindado, a pequenas intervenções necessárias quanto isso, aliás, como o dos demais países europeus, porque a tranquilidade e a paz da codificação foram - permitam-me a expressão - «chão que deu uvas», com a evolução da vida social. Não se aceitando, para já, a imprescritibilidade - e a Câmara tem competência para legislar sobre essa matéria e, por isso, estou aqui com muito gosto - do direito de investigar a paternidade, ao menos que não se criem dificuldades e dúvidas acrescidas no âmbito da jurisprudência., no sentido de, nos estreitos limites em que é possível investigá-la, ela ser investigada. É essa a nossa intenção.
Não se trata de uma grande reforma mas estou convencido de que não viemos cá por geração espontânea. Houve uma espécie de provocatio ad agendum, traduzida, inclusive, em exposições dirigidas a esta Câmara, que foram reenviadas ao Ministério da Justiça, designadamente pedindo nós o esclarecimento, de uma vez por todas, do que se passa com esta disposição, porque é chocante, isso sim, que se prove dezenas de vezes a paternidade biológica - e estamos nós em pleno espírito biologista de investigação de paternidade - e, por uma questão de dúvida em sede de ónus da prova e em sede do que seja cessar ou não cessar o tratamento como filho, a acção soçobre. Não há nenhum cidadão deste país que se conforme, por virtude de uma dúvida que merecia ser esclarecida, com á negação da sua filiação depois de ver feita a prova judicial da filiação biológica.
Era isso que gostaríamos que deixasse de acontecer, tanto quanto possível.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: De facto, concordo que esta não é uma grande reforma da justiça, mas não concordo com o Sr. Secretário de Estado quando disse que esta era uma questão relativamente técnica. Considero que não é e que a questão aqui colocada é eminentemente política.
Estamos de acordo com a proposta de lei mas pensamos que se poderia ter ido mais longe: Ela coloca algumas questões num pendor progressista, nomeadamente em relação à inversão do ónus da prova.
Gostava aqui de recordar perante a Assembleia, para se ver que isto é uma questão eminentemente política, que, quanto a estas questões de repartição do ónus da prova, houve, em 1983, um surpreendente assento do Supremo Tribunal de Justiça que dizia que era o autor, na investigação de paternidade, que teria de fazer uma prova negativa, a de que a mãe não tinha tido relações sexuais com mais nenhum homem. E justificava, então, esse assento, numa jurisprudência que considero muitíssimo conservadora, que esta prova tinha de ser feita pelo autor, porque a mulher, devido à liberdade sexual, já não beneficiava da presunção de ter tido um só homem.
Por isso, digo que esta inversão do ónus da prova que aqui se faz e o novo tratamento que se dá ao prazo para propor acções em relação à posse de estado vai efectivamente no sentido de, com base na filiação biológica, romper contra a corrente daqueles que, de facto, protegendo