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1338 I SÉRIE-NÚMERO 40

dos cidadãos na vida política, o qual consubstancia uma importante aproximação entre os cidadãos, a Assembleia da República e os Deputados que a compõem.
O poder de iniciativa legislativa, que, até à data, tem pertencido exclusivamente aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e, em certos casos; às assembleias legislativas regionais, passa também a pertencer directamente aos cidadãos, que, assim, por sua iniciativa, poderão levar a Assembleia da República a debater questões que, de outra forma, poderiam nem ser debatidas, mas, mais do que isso, a discutir, em concreto, iniciativas legislativas que, de outra forma, - poderiam nunca ver - a luz do dia.
A iniciativa legislativa popular ë um' passo em frente relativamente a outras formas já institucionalizadas de participação popular junto da Assembleia da República, designadamente ao direito de petição. Mais do que a pretensão de que a Assembleia da República discuta um problema, ficando a sequência a dar a essa discussão, designadamente eventuais propostas legislativas que dela pudessem decorrer, exclusivamente na disponibilidade dos Deputados ou do Governo, passam os próprios cidadãos a compartilhar esse poder de iniciativa, através da apresentação de propostas legislativas concretas.
Porém, para que este direito se torne efectivo, não basta a sua consagração no texto constitucional, é preciso, em primeiro lugar, que seja regulado em lei - e é justamente disso que estamos hoje a tratar -, mas é preciso também que a regulação legal desse direito não seja de modo a frustra-lo na prática.
É evidente que a iniciativa legislativa popular não se traduz na .ultrapassagem da legitimidade democrática da Assembleia da República por iniciativa de grupos de cidadãos. Trata-se de um direito de iniciativa e nunca de uma imposição de vontade, na medida em que. é sempre a Assembleia da República, no uso, dos seus poderes soberanos, quem decide sobre as propostas que lhe são apresentadas.
Também não se trata delimitar os poderes de iniciativa legislativa dos Deputados ou do Governo, que continuam, evidentemente, a poder apresentar projectos ou propostas de lei sobre matérias que tenham sido objecto de iniciativa popular.
O que é essencial é que os mecanismos que se venham a estabelecer para o exercício do direito de iniciativa não acabem por inviabilizar ou dificultar de forma injustificada esse exercício, acabando por frustar os cidadãos que o pretendam utilizar.
É por isso que o projecto de lei do PCP visa facilitar o exercício deste direito, despindo-o de formalismos desnecessários.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há alguns princípios, quanto a esta matéria, que consideramos essenciais para que o direito de iniciativa legislativa popular seja efectivo e tenha, verdadeiramente, um sentido útil.
Em primeiro lugar, entendemos que o número de cidadãos exigido para a apresentação de uma iniciativa legislativa não deve ser tão elevado que impeça, na prática, ou dificulte, injustificadamente, a apresentação de iniciativas.
Em segundo lugar, consideramos que as iniciativas não devem ser recusadas com fundamentos burocráticos ou formais. Pensamos que deve funcionar aqui o princípio do aproveitamento útil das iniciativas, evitando a burocratização dos processos ou a preclusão de propostas, com fundamento em deficiências técnicas que possam ser superadas, com a ajuda da própria Assembleia.
O terceiro princípio que defendemos é o de que a Assembleia da República se vincule à apreciação das iniciativas em prazos previamente fixados para todas as fases do processo legislativo. Se não forem fixados prazos para a tramitação regimental das iniciativas legislativas, corre-se o risco real de que alguma iniciativa legislativa de cidadãos fique encalhada nalguma comissão parlamentar ou vá sendo sistematicamente preterida na fixação da ordem do dia. Se isso acontecesse, seria posto em causa o núcleo essencial do direito que se pretende consagrar e seria uma frustração tremenda para os autores da iniciativa.
Em quarto lugar, é fundamental que os autores da iniciativa popular sejam atempadamente informados sobre o andamento do processo, para que o possam acompanhar e participar activamente na sua discussão pública.
Como quinto princípio, importa que as matérias que possam ser objecto de iniciativa legislativa popular não sejam circunscritas a questões menores, mas que, no respeito por limitações constitucionais, seja dada aos cidadãos uma ampla margem de iniciativa popular em razão da matéria. É evidente que a iniciativa legislativa popular, até pelo esforço organizativo que implica, não será utilizada em torno de minudências legislativas. São as grandes questões, ás que verdadeiramente preocupam grande número de cidadãos, as que, previsivelmente, serão objecto de iniciativa popular. Se o poder de iniciativa dos cidadãos for limitado a questões secundárias, será, mais uma vez, o núcleo essencial do direito a, ser posto em causa.

Vozes do. PCP: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Explicitados os princípios que norteiam a posição do PCP neste processo legislativo e enformam o nosso projecto de lei, importa confrontar as nossas propostas com algumas das que constam dos projectos do PS e do PSD...
Quanto ao número mínimo de cidadãos para apresentar uma iniciativa legislativa, o PCP propõe que sejam 5000. É um número que nos parece razoável e adequado. Se 5000 cidadãos eleitores podem constituir um partido político e concorrer a todos os actos eleitorais, não se compreenderia que o mesmo número de cidadãos não pudesse apresentar uma iniciativa legislativa a submeter à apreciação da Assembleia da República.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - O PSD propõe 25 000 eleitores. O PS propõe uma fórmula mais. complicada: 0,3% do número de inscritos no recenseamento em território nacional, o que, de acordo com o recenseamento em vigor, no qual estão inscritos 8 926 129 cidadãos, representa, se as minhas