O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1376 I SÉRIE - NÚMERO 41

conferiu ao Tribunal Constitucional. Mas, se o impulso desta iniciativa cabe ao Grupo Parlamentar do PSD, já não lhe cabe, por inteiro, a autoria das soluções acolhidas no projecto de lei.
Como todos sabem, a elaboração desta reforma da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional fica a dever muito, não só aos inestimáveis contributos provindos dos juízes constitucionais, como também ao resultado de trocas de pontos de vista, de debates e conversações que os Deputados subscritores foram mantendo, ao longo de meses, com Deputados de outros grupos parlamentares e especialistas na matéria.
Durante os trabalhos que conduziram à 4.ª revisão da Constituição - primeiro, na Comissão Eventual e, depois, no Plenário - já foram examinadas, em boa parte, as soluções que o projecto de lei agora consubstancia. Ele é, assim, uma obra colectiva, realizada no espaço pluralista transpartidário, que assenta, antes de mais, na experiência concreta da generalidade dos juízes constitucionais e passa, depois, pela sensibilidade política, jurídica e cultural de diversas personalidades nacionais e de Deputados de diferentes bancadas parlamentares. Muitos, e cada um a seu modo, em suma, exerceram influências, mais ou menos, marcantes no diploma que hoje debatemos.
Aliás, este método de legislar vem sendo observado regularmente, sempre que a Assembleia da República trata da organização, do funcionamento e do processo do Tribunal Constitucional. Foi assim logo na elaboração da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
O próprio projecto de lei inicialmente apresentado pela coligação eleitoral então liderante - a Aliança Democrática - aproveitou largamente, não só do saber e da disponibilidade de especialistas não vinculados às forças políticas integrantes dessa coligação, como da experiência colhida por juízes, universitários e outras personalidades que integraram a Comissão Constitucional, isto é, o órgão que, até à revisão de 1982, coadjuvou o Conselho da Revolução na tarefa de garantir a constitucionalidade das leis. Disto posso dar testemunho directo.
E bastaria confrontar o projecto de lei da AD com a lei, no final aprovada, para se ver até onde, no debate, parlamentar de então, se manteve essa frutuosa cooperação e interacção democráticas. E o mesmo se verificou, depois, com as alterações à Lei n.º 28/82 levadas a efeito em 1985, 1989 e 1995.
A verdade é que nada há de censurável - como às vezes se faz crer - que as forças políticas parlamentares se encontrem para acertar os seus pontos de vista sobre os regimes jurídicos deste tipo e alcance. O Tribunal Constitucional é, ninguém o pode esquecer, um elemento fundamental do sistema democrático português. Tal método de legislar é, pois, louvável numa matéria desta natureza
e importância e pela conveniência de sobre o seu tratamento se formar o mais amplo e reflectido consenso parlamentar. Numa democracia evoluída, em todas as questões de Estado são sempre bem-vindos procedimentos legislativos assim.
Não vou entrar, ainda que apenas na generalidade, em todas as principais alterações propostas no projecto de lei n.º 460/VII. Intencionalmente, deixo, mesmo, de parte algumas delas - como as modificações do estatuto dos juízes e o regime financeiro do Tribunal.

Quanto à organização e ao funcionamento do Tribunal, afigura-se que as alterações mais importantes são duas.
A primeira consiste na nova configuração dada à função e perfil do vice-presidente. Além, de continuar como órgão vicariante do presidente, o vice-presidente vai passar a ser também um órgão coadjutor no exercício das funções presidenciais e a exercer competências delegadas pelo presidente; vai assumir o ofício de presidir, permanentemente, a uma das secções de que não seja juiz e ficará isento da distribuição de certas espécies de processos, recebendo, quanto às outras, menos processos que os demais juízes. Confere-se-lhe, assim, mais autonomia e visibilidade, a fim de assegurar maior dinamização ao trabalho do Tribunal. Dir-se-á que, a ser aprovada esta alteração, como deve ser, o Tribunal Constitucional passará a apresentar externamente duas cabeças visíveis.
A segunda alteração estrutural respeita à criação de uma nova secção e à diminuição dos juízes adstritos a cada uma delas. Esta mudança também visa o aumento da eficácia do Tribunal Constitucional e pressupõe, aliás, a anterior - sem um vice-presidente, como agora se prefigura, não seria praticamente possível criar as três secções.
No que concerne ao processo, além do retorno ao tradicional princípio da continuidade dos prazos, restaurado no processo civil pela reforma de 1995, o projecto de lei n.º 460/VII introduz na fiscalização abstracta sucessiva uma alteração do maior alcance. Doravante, os processos deste tipo não serão distribuídos antes que o plenário proceda a um debate do caso, com base num memorando preparado pelo presidente, e fixe a orientação a seguir sobre as questões decidendas. Só depois de definido o sentido geral esperado da decisão judicial é que se designará o relator, ou por sorteio (como até aqui), ou (esta é a novidade), se o Tribunal assim o ,entender, por indicação do presidente.
Esta mudança, de natureza caracterizadamente processual, acarretará, só por si e com toda a probabilidade, uma profunda alteração no estilo de exercício da função presidencial: a partir de agora, o Presidente do Tribunal Constitucional aproximar-se-á, tendencialmente, da figura do Chief-Justice americano, mais virado para dentro do Tribunal e permanentemente centrado no estudo dos casos apresentados em juízo e da inserção deles na tradição da jurisprudência constitucional. Julgo ser este um passo já hoje possível entre nós, mas é um passo que comporta, claro é, riscos consideráveis.
Por via das mudanças propostas para a organização, o funcionamento e o processo, o projecto de lei n.º 460/VII assume o maior significado para a evolução da justiça constitucional portuguesa. É o que eu penso, pelo menos.
Para além destes aspectos jurídicos fundamentais, o projecto de lei também traz consigo uma mudança de alcance político insofismável. Basta estar atento às «vozes da cidade» para se concluir que o diploma não é politicamente inócuo ou asséptico.
Refiro-me ao sistema de designação dos 10 juízes constitucionais, a eleger pela Assembleia da República. O projecto de lei propõe a sua eleição por lista completa, de modo a que todos os juízes sejam eleitos uno actu, isto é, numa, e numa só, votação. Em cada escrutínio, ou são eleitos todos os candidatos de uma lista, ou nenhum juiz é eleito. Se se der este último caso, o processo eleitoral,