respeitantes à.identificação civil. Çonforme,todos sabemos, as normas aprovadas em 1991 não chegaram a vigorar no nosso ordenamento jurídico devido à ausência de regulamentação da mesma, pelo que se mantiveram em vigoras normas respeitantes à identificação criminal, constantes do Decreto-Lei n.º 39/83, normativos. esses que carecem de, actualização, atendendo não só aos desenvolvimentos legislativos verificados nos últimos IS anos. bem como à evolução tecnológica e científica ocorrida neste lapso de tempo mediante a introdução e massificação do uso de meios informáticos, com ás consequentes melhorias da qualidade da informação prestada aos seus destinatários.
Assim, importa apreciar a presente proposta de lei tendo, em consideraçãó as soluções propostas, bem como as alterações legislativas decorridas no âmbito da legislação penal. Após a sua . apreciação poderemos afirmar que a presente iniciativa preconiza um.conjunto de soluções legais já anteriormente previstas na lei de identificação civil e criminal, sendo que poderá serconsiderada como um texto de continuidade e .evolução em relação aos normativos anteriormente aprovados por esta Câmara.
Sucede contudo que, para além de reiterar algumas soluções já acolhidas, inova noutras matérias mediante a adopção de soluções quedarão pleno acolhimento a princípios constitucionais, os quais, aliás, merecem a nossa aprovação. Deste modo, importa conferir.devida nota à exclusão, no âmbito do_registo,criminal, das decisões próprias do processo penal, que não traduzem uma decisão condenatória, sendo excluídas as decisões de pronúncia ou de carácter equivalente, as quais, não constituindo uma apreciação de carácter conclusivo sobre determinada.conduta, não devem ser objecto de inscrição em sede de registo criminal. Assim, é conferido ao princípio constitucional da presunção de inocência pleno acolhimento em sede de registo criminal, uma vez que, apenas é permitida a inscrição de decisões relativas a factos sobre os quais já se formulou um juízo conclusivo e não de uma mera decisão indiciária.
Igualmente merece a nossa aprovação o facto,de o registo criminal passar a -abranger os factos com relevância registrai praticados por estrangeiros residentes em' Portugal, sendo esta alteração necessária em virtude das alterações ocorridas no âmbito do livre estabelecimento e residência de cidadãos comunitários, bem como de modo a permitir a inscrição dos antecedentes criminais de cidadãos pertencentes a países terceiros.
Analisando a iniciativa, em concreto gostaríamos de fazer, de modo sucinto, as seguintes menções.
,No artigo 6.º da mencionada proposta'é retomada' quase. na íntegra a norma. constante do artigo' l6.º da Lei n.º 12/91, sendo que no seu teor não é devidamente acautelado o modo como terceiros, invocando interesse do.próprio, poderão aceder aos dados constantes do registo criminal.com inteira legitimidade. Deste modo e sendo certo que a presente proposta deléi carece de regulamentação específica para. que possa entrarem vigor, julgamos desde já necessário alertar os autores de tais normas para precisar em que condições e para além do próprio, outros, terceiros, invocando interesse daquele, possam aceder a tais dados. .
Igual cautela regulamentar deverá ser concedida.à previsão do artigo 7.º desta iniciativa, que concede a possibilidade de pleno acesso ao registo criminal .de entidades devidamente autorizadas pelo Ministro da Justiça, cuja finalidade de. tal acesso não seja a da investigação criminal mas, sim, finalidades próprias de investigação cientí-
SÉRIE - NÚMERO 43
fica ou estatística. Trata-se, pois, de uma inovação legislativa cuja finalidade última não deixamos de com-,-preender mas cuja configuração deverá ser estabelecida mediante critérios objectivos de todos conhecidos e não ao, mero critério discricionário do membro -do Governo competente.. ,
O direito à identidade pessoal, consagrado constitucionalmente, merece uma protecção devida, de todos conhecida, não podendo elementos decisivos deste conceito serem conhecidos por terceiros .sem a devida protecção e segurança.
Iguais.cautelas deverão ser conferidas à disposição constante do n.º 4 do artigo 9.º da presente proposta. De acordo com os seus termos, será permitida a emissão de cer-. tificados de registo criminal quer em instalações judiciárias, quer nas instalações das entidades referenciadas no artigo 7.º da mesma proposta. Sendo o esforço- de desce-ntralização e de aproximação da administração ao cidadão enunciado nesta proposta louvável, julgamos que a mesma será, nos seus exactos termos, de muito difícil exiquibilidade atenta a enunciação constante do referido artigo.
Assim, poderiam ser emitidos certificados de registo
criminal nas instalações judiciárias, instalações do Minis
ferio Público, instalações policiais; os serviços de reinte
gração social e em todas, as demais entidades previstas no
artigo 7.º. Deste modo e atentas os inúmeros locais em
que nos termos da lei poderiam ser emitidos certificados
deste tipo, julgamos que os mesmos dificilmente poderão
funcionar de modo simultâneo sem o manifesto prejuízo
da operacionalidade do sistema ou com percas de segu
rança e confidencial ida0e no acesso aos dados deste re
gisto... _
De igual modo, mantemos dúvidas, que poderão contudo ser esclarecidas em sede de regulamentação, quanto às soluções previstas no artigo 14.º.da presente iniciativa acesso directo ao ficheiro central informatizado -, as quais- deverão merecer sempre cautelas e restrições por forma a obviar o seu uso indevido.
No respeitante ao cancelamento de registos, vimos manifestara nossa concordância comas soluções ora propostas em relação ao normativo anterior, uma vez que estas permitem adequar os métodos de .cancelamento com maior rigor e objectividade.
Por último, gostaríamos de ser esclarecidos da razão
pela qual não optou o Governo por incluir nestas normas
o regime especial de registo de menores, que é expressa
mente revogado, sem. .que resulte da exposição de moti
vos as razões de tal opção legislativa. Durante o debate,
algumas explicações foram fiadas, mas gostaríamos, con
tudo, que tal matéria tosse devidamente apreciada em sede
de especialidade. -
Deste modo e aterìtas as vicissitudes anteriormente referidas, a presente proposta merecerá a nossa anuência, sendo certo'que ficaremos a aguardar quais as soluções regulamentares que o Governo irá.adoptar, por forma a adequar as normas ora propostas à vivência concreta do sistema; ias quais permitirão uma apreciação mais conclusiva da sua virtude. Assim e como no passado, daremos a nossa concordância a esta matéria atenta, a sua relevância para a definição e implementação das' políticas criminais
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma, intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Antão Ramos.,