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21 DE FEVEREIRO DE 1998 1443

e garantimos no que toca à autonomia, outro é o rigor e, sobretudo, o que era indispensável demonstrar neste momento, isto é, a boa fé, o empenhamento das instituições relativamente à regularização de situações passadas. Esta é a questão fundamental.
Quando, no início do ano passado, o Sr. Ministro da Educação e eu próprio nos deslocámos a Bruxelas, fomos confrontados com dúvidas muito profundas que pudemos ultrapassar, tendo garantido, para esta fase, um acompanhamento redobrado para assegurar que o futuro das escolas profissionais possa manter-se, não à custa de sacrifícios dos contribuintes nacionais mas à custa da orientação correcta e adequada dos fundos comunitários. Esta é a questão fundamental e temos de encará-la nas suas diferentes vertentes.
Em conclusão, devo dizer que é bom que esta questão seja discutida nesta Câmara, é bom que se coloquem todas as implicações que acarreta, mas é preciso compreender que, de facto, a história das escolas profissionais começou de forma atribulada, pelo que temos de garantir-lhes estabilidade e consolidação e temos de proceder com rigor, aspecto este que é fundamental.
Relativamente aos pagamentos em atraso, Srs. Deputados do PSD, talvez esse seja um tema não muito oportuno para ser suscitado pelo vosso partido,...

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Carlos Marta (PSD): - Mas como?

O Orador: - ... uma vez que, no início do II Quadro Comunitário de Apoio, não estava garantido o mínimo para o subsistema funcionar. Esta é que é a questão!

Aplausos do PS.

O Sr. José Cesário (PSD): - Mas, agora, por que razão não pagam?

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Não há mais inscrições, pelo que está encerrada a apreciação do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro [apreciação parlamentar n.º 47/VII (CDS-PP)]. Entretanto, deram entrada na Mesa propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP e pelo PSD, as quais, juntamente com o Decreto-Lei, baixam à 6.ª Comissão para discussão e votação na especialidade.
Sr.- e Srs. Deputados, vamos dar início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 117/VII - Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça, para proceder à apresentação da proposta de lei.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (Lopes da Mota): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: As minhas primeiras palavras são para cumprimentar VV. Ex.ª e para expressar o meu prazer renovado em estar presente nesta Assembleia, desta vez para proceder à apresentação da proposta de lei de identificação criminal.
A presente proposta de lei prossegue basicamente cinco objectivos.
O primeiro objectivo consiste em reunir e actualizar, de forma sistemática e coerente, as normas reguladoras da identificação criminal, fazendo cessar a desactualização e a dispersão normativa existentes nesta matéria e suprindo definitivamente uma grave lacuna resultante da não entrada em vigor da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, publicada há quase sete anos.
A identificação criminal rege-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, e por normas de organização e de funcionamento dispersas por, pelo menos, mais quatro diplomas legais cuja identificação consta da norma revogatória.
Acresce, ainda, que a publicação da Lei n.º 12/9j, sem que se tenha iniciado a sua vigência, tem sido responsável por alguma confusão dos operadores judiciários nesta matéria. Basta lembrar que, segundo dados dos serviços, a grande parte das decisões judiciais relativas à não transcrição dos registos para efeitos de emprego se baseia na Lei n.º 12/91, na errada convicção da sua vigência.
Ainda quanto a este ponto há que levar em conta a revisão do Código Penal de 1995, com incidência no regime de penas e consequentes reflexos no registo criminal, nomeadamente no que se refere às decisões e factos registáveis.
O segundo objectivo visa adequar o quadro legal regulador da identificação criminal e de contumazes à estrutura orgânica entretanto adoptada, 'consagrando e harmonizando as soluções estabelecidas e articulando devidamente as competências previstas.
Como é sabido, o Centro' de Identificação Civil e Criminal foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio, tendo as respectivas atribuições sido separadas e repartidas por direcções de serviços integradas em direcções-gerais - à identificação civil no âmbito da DGRN (Direcção-Geral dos Registos e Notariado) e a identificação criminal no âmbito da DGSJ (Direcção-Geral dos Serviços Judiciários).
Terceiro objectivo: reformular algumas das grandes linhas enformadoras da identificação criminal, em especial no tocante à sua' adequação às exigências constitucionais relativas às garantias em processo penal e à protecção de dados pessoais.
Por um lado, está em causa o problema da sujeição a registo criminal de decisões anteriores à condenação criminal transitada em julgado. Está em causa a sua própria conformidade constitucional e a coerência sistemática jurídico-penal, tendo em conta, nomeadamente, o sentido e extensão do princípio da presunção da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da decisão, a sua eventual justificação ou necessidade processual em confronte com o volume de informação e respectivo tratamento que a comunicação desta implica.
Por outro lado, está em causa a necessidade de adequar expressamente o quadro legal regulador de um registo tão sensível, como é o registo criminal, às exigências formuladas pela Lei n.º 10/91 - Lei de protecção de dados pessoais face à informática (contemporânea da Lei n.º .12/91 e posterior à regulamentação do registo criminal vigente nesta matéria).
O quarto objectivo consiste em rever e actualizar as normas de organização e funcionamento do registo criminal, por forma a possibilitar, decisivamente, a introdução de novas tecnologias e a simplificação de procedimentos.
Fundamentalmente, trata-se de consagrar a necessidade, aliás já expressa na Lei n.º 12/91, e, na linha dos anteriores diplomas que regulamentaram esta matéria, de recorrer a meios informáticos para a recolha e o tratamento da informação, bem como para a emissão de certificados.
Finalmente, o quinto objectivo: consagrar o quadro legal regulador do registo de contumazes.