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21 DE FEVEREIRO DE 1998 1445

tividade ou à certificação de antecedentes criminais que a lei reguladora do exercício da profissão exija. Porém, se o certificado se destinar a outros fins, não existem restrições específicas, o que permitiria concluir que, em tais casos, o conteúdo do certificado poderia ser todo o conteúdo do registo. Ora, cremos que, quanto a este ponto, se deverá igualmente estabelecer alguma restrição, sem 'prejuízo, obviamente, do direito de consulta, que é matéria diversa. Daí a formulação da proposta constante do artigo 12.º, n.º 3.
Em matéria de reformulação dos prazos de cancelamento definitivo (e utiliza-se a terminologia «cancelamento definitivo» por nela estar definitivamente absorvida a figura da reabilitação de direito), a proposta estabelece, por razões de proporcionalidade - indo também, neste caso, ao encontro do sentido da melhor doutrina -, uma relação entre os prazos de cancelamento definitivo e a medida da pena principal ou da medida de segurança aplicada - artigo 15.º, n.º I alínea a) -, variável em função da gravidade da pena.
Nesse sentido, expressamente sé propõe a consagração de prazo de cancelamento das decisões que tenham aplicado pena acessória - artigo 15.º, n.º I alínea c) -, com claros reflexos no âmbito da delimitação do conteúdo dos certificados emitidos para fins particulares. Este ponto não está claro na lei actual, o que pode levar a entender-se que o registo da sanção acessória se deverá manter enquanto durar a pena principal. Pensamos que a solução proposta será a que melhor se ajusta à própria finalidade da pena acessória.
Finalmente, ao nível das inovações da proposta de lei, pretende-se consagrar o quadro legal regulador do registo de contumazes.
Neste sentido, e aprofundando o que neste ponto se prevê na Lei n.º 12/91, definem-se claramente a natureza e o fim do registo de contumazes e estabelecem-se as respectivas regras de acesso, por forma a possibilitar o regular funcionamento de um registo centralizado de contumácias, indispensável para atingir plenamente os objectivos deste instituto (artigos 18.º a 20.º).
Diria que, quanto a este ponto, não é necessário sublinhar a importância vital de que se reveste para o instituto da contumácia a existência de um registo central informatizado, actual e fidedigno, facilmente acessível (on Tine) a todas as entidades públicas envolvidas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estes são, em síntese, os traços fundamentais da presente proposta de lei.
Tenho fundadas razões para crer que, também quanto a esta matéria, poderá formar-se um amplo consenso nesta Assembleia, à semelhança, aliás, do que sucedeu com a discussão da Lei n.º 12/91, sem prejuízo, obviamente, de normais afinamentos de pormenor na especialidade, para o que me permito desde já oferecer o nosso contributo. Estaremos todos, assim, a contribuir para um melhor direito numa área tão sensível como esta e para uma melhor justiça.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, ouvimos com atenção a sua intervenção sobre esta matéria que, aliás, só na aparência é de menor interesse porquanto aqui se coloca em grande extensão um conjunto de questões que se prendem directamente com direitos fundamentais dos cidadãos e respectivas garantias.
Devo dizer que, em termos gerais, parecem-nos correctas as propostas contidas nesta proposta de lei, pelo que a nossa apreciação positiva será transmitida à Câmara através da intervenção que o meu colega Luís Nobre fará em seguida.
Posto isto, vou colocar-lhe uma questão.
Todos sabemos o que se passou entre a entrada em vigor da legislação de 1983, a aprovação da lei de 1991 e o que, agora, é sujeito à apreciação da Assembleia da República através da presente proposta de lei. No entanto, há uma questão que não vejo tratada nesta proposta de lei e que, ao invés, estava contida na que foi apresentada em 1991, que aqui foi discutida e que, aliás, mereceu amplo consenso de toda a Câmara.
Refiro-me ao registo especial de menores que é revogado expressamente nesta proposta de diploma e que, como o Sr. Secretário de Estado certamente recordará, era regido por um regime especial, consagrado naquela outra proposta de lei de 1991, registo esse que parecia particularmente adequado no que toca à especial garantia que é preciso existir relativamente aos menores que tenham sido objecto de decisão dos tribunais sobre questões que os afectem.
Ora, agora, o Governo revoga expressamente aquela legislação e esta proposta de lei nada contém sobre a matéria, pelo que gostaria de saber qual vai ser o regime aplicável às situações que têm a ver com os menores que são objecto de decisões dos tribunais.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Miguel Macedo, muito obrigado pela sua pergunta.
A questão do registo especial de menores também foi considerada no âmbito desta proposta de lei. Quanto a este ponto, a nossa ideia é a de manter em vigor o regime que está consagrado no Decreto-Lei n.º 39/83 e penso que isto está excepcionado na norma revogatória. Não tenho aqui, neste momento, o Decreto-Lei n.º 39/83, o Sr. Deputado fará o favor de me ajudar, mas a norma revogatória excepciona os artigos que se reterem ao registo especial de menores. Portanto, repito, a nossa ideia, quanto a este ponto, é a de manter em vigor o que está em vigor e, no âmbito da reforma do direito de menores, que oportunamente apresentaremos a esta Assembleia, actualizarmos também a regulamentação do registo de menores.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, dá-me licença que peça um pedido de esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado?

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Faça favor, Sr.Deputado.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça, então, julgo que vai ficar prejudicado um dos objectivos fundamentais desta proposta de lei, que é, justamente, o de termos num só diploma um conjunto de regras que há-de determinar a matéria do re-