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1450 I SÉRIE - NÚMERO 43

cípios fundamentais que o limitam, já porque as condições de acesso se encontram legal e taxativamente enunciadas, já porque o respectivo controlo se encontra adequadamente conseguido.
Efectivamente, a responsabilidade pela base de dados compete ao Director-Geral dos Serviços Judiciários, que assegura o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e, naturalmente, a sua actualização e correcção das inexactidões, velando ainda pela legalidade das consultas ou das, comunicações de informações.
Quando às formas de acesso aos dados pessoais, ela é livre para os titulares e condicionada ao exercício das res- . pectivas competências funcionais no âmbito do processo penal para os magistrados judiciais e do Ministério Público e para fins de inquérito ou instrução às entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática desses actos. Para outras situações porém, só mediante autorização do Ministro da Justiça,.quase sempre precedida de parecer fundamentado dos.serviços do registo, é possível o acesso à informação registada.
Um outro aspecto em que se revelam as preocupações tendentes a salvaguardar o direito à imagem e à reserva da vida privada dos cidadãos, expurgando a publicidade das decisões criminais da sobrecarga de vexame e agressão à sua dignidade de pessoa, é no tocante à emissão de certificados para tios de emprego ou de exercício de profissão ou actividade, solução já contemplada na legislação anterior e mantida no diploma:
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O presente diploma, servindo o objectivo de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais de uma pessoa e acautelando a carga negativa que a sua publicitação pode acarretar, mantém no essencial a arquitectura do registo criminal existente, isto sem embargo de se processar a sua actualização e acolhendo e dando cumprimento às disposições referentes à protecção de dados pessoais informatizados.
Expurgada a prática de actos sem utilidade aparente e prosseguindo claros objectivos de simplificação, eficiência_e nacionalidade, revertendo para soluções favorecedoras da celeridade processual, corresponde ao que se encontra consagrado na generalidade dos países europeus. A pre-' sente proposta de lei colhe o apoio da bancada do Partido Socialista.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção final no debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria, antes de mais, de felicitar a Câmara e congratular-me pelo consenso obtido em torno desta proposta. Pensamos que, de facto, as soluções propostas são as melhores mas estamos disponíveis para, na especialidade, vermos alguns aspectos de pormenor que tenham de ser melhor reflectidos.
Relativamente à questão colocada por Deputados. de várias bancadas e que tem a ver com a regulamentação, de facto, lamentavelmente, volvidos estes sete anos, temos uma lei sem entrar em vigor. Quando enfrentámos esta questão, punham-se duas hipóteses: ou avançávamos com um decreto-lei para regulamentar a Lei n.º 12/91 ou íamos examinar se haveria questões que eventualmente envolveriam a sua alteração. Começámos a trabalhar no decreto-lei para regulamentar a Lei n.º 12/91 e deparámos que havia pontos que eram inultrapassáveis porque excediam a competência do Governo.
Sendo assim, para actualizar a Lei n.º 12/91 e para enfrentar os novos problemas que entretanto se colocavam, outra alternativa não teríamos a não ser a apresentação de uma proposta de leia esta Assembleia da República. Isto quer dizer que começámos por fazer o decreto-lei e depois dele feito fizemos a lei, que foi extraída do decreto-lei.
Portanto, quanto ao decreto-lei, Srs. Deputados, peçolhes que estejam descansados porque ele está «prontinho» e só precisamos da autorização legislativa para que possa ser aprovado e publicado. E, naturalmente. teremos todo o gosto em enviar o projecto de diploma a esta Assembleia da República, para que possa ser examinado por todos vós.
Quanto às questões postas pelo Sr. Deputado António Filipe, relativamente às entidades que têm acesso, temos duas inovações, as alíneas e) e i). Começando pela alínea i), que tem a ver com as autorizações para fins de investigação científica ou estatísticos, devo dizer que a lei anterior, a lei de 76, previa que houvesse acesso para estes fins, mas, inexplicavelménte,.º decreto-lei de 83 aboliu esta possibilidade. Andámos à procura da razão: não a encontrámos e surgiu apenas uma referência de um professor de direito de Coimbra que diz que foi, pura e simplesmente, lapso do legislador. E por aí nos ficámos!
A nossa ideia é abrir esta possibilidade, o que, aliás, acontece em todos os sistemas, mas naturalmente que estes dados são anónimos, estando fora de questão o acesso nominativo a registos, pois este acesso é apenas para investigação ou fins estatísticos, como aqui se diz. O conhecimènto da informação relativa a arguidos e condenados,, obviamente protegida pelo anonünato, é fundamental para fazer trabalhos de investigação no domínio da criminologia, estudos de follow up referentes a arguidos, condenações e todas estas matérias. Penso que este é um bom contributo que podemos dar ao desenvolvimento das ciências criminais no nosso país..
Em relação à proposta constante da al ínea e), é evidente que o que está aí previsto é o SIS, já que ela reproduz, exactamente, o artigo 21.º da Lei n.º 30/84. De qualquer modo, esta é uma proposta que, como é natural, pomos nas mãos dos Srs. Deputados.
O SIS apresenta a necessidade de ter acesso a informação de natureza criminal e ao registo criminal; o SIS é, nos termos da Lei n.º 20/87, uma força ou serviço de segurança, um organismo que prossegue objectivos de prevenção criminal, actuando na área criminal, embora sem competências para a investigação. Ora, a questão que se põe é a de saber se uín organismo que tem competências no domínio da prevenção criminal, relativamente a crimes desta natureza, pode ou não ter acesso a informações relativas a condenações de arguidos transitadas em julgado.
Francamente, não nos parece que tal possa ferir algum princípio nesta matéria. Da nossa parte, estaríamos abertos a admitir esta possibilidade, já que se trata de uma matéria em que temos de ser muito objectivos, dizendo, muito claramente, qual é a informação que o SIS pode tratar. E esta parece-me, francamente, uma matéria que pode ser «ácedível» pelo SIS. No entanto, deixamos este ponto à ponderação dos Srs. Deputados, como é óbvio.

Vozes do PS: - Muito bem!