1444 I SÉRIE - NÚMERO 43
Embora previsto na Lei n.º 12/91, o registo de contumazes, enquanto tal, não tem disciplina jurídica, apesar de a contumácia ter sido introduzida no nosso sistema jurídico já lá vão 10 anos, com o novo Código de Processo Penal. Trata-se, nomeadamente, de esclarecer que informação se regista, como se recolhe, a quem se divulga, por que formas e em que condições, qual a duração do registo. Neste momento, apenas existem apenas disposições orgânicas atribuindo competências nesta matéria à DGSJ, prevendo a existência do ficheiro e a responsabilidade desta Direcção-Geral pela sua organização e manutenção.
Tendo em conta estes objectivos, a presente proposta visa consagrar em matéria de identificação criminal algumas alterações de fundo.
Em primeiro lugar, no que se refere ao objecto e aos princípios gerais que regem a identificação criminal, é evidente a manutenção da linha de continuidade que se tem verificado na disciplina jurídica desta matéria expressa nos diplomas legais mais recentes. Refiro-me, nomeadamente, ao Decreto-Lei n.º 251/71, de II de Junho, que foi um diploma de grande importância neste domínio, ao Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, ainda vigente.
Se a definição do objecto pouco inova, já assim não sucede quanto à expressa consagração dos princípios por que deve reger-se a actividade de identificação criminal, constantes do artigo 2.º da proposta. Procede-se, pela primeira vez, à consagração autónoma de princípios com particular ressonância em matéria de identificação criminal, agora como princípios próprios do registo criminal: os princípios da legalidade, da autenticidade, da veracidade, da univocidade e da segurança dos elementos identificativos. Actualmente, estes princípios apenas são expressamente referendados a propósito da identificação civil e só por via indirecta se pode concluir pela sua aplicabilidade à identificação criminal.
Por outro lado, surgem expressamente consagradas - tal como na Lei n.º 12/91 que, neste ponto, praticamente se reproduz - algumas normas de organização e funcionamento da maior relevância. Destacaria as respeitantes à informatização do registo criminal e, consequentemente, a possibilidade de acesso directo ao registo informatizado - tarefa que está a ser aprofundada e desenvolvida de imediato e para cujo êxito se mostra fundamental a revisão da lei vigente -, a noção de organização do registo criminal em ficheiro central e a exclusiva atribuição da competência para a emissão de certificados do registo criminal aos serviços de identificação criminal.
Um ponto que se considera da maior importância traduz-se na consagração expressa das garantias de protecção dos dados pessoais objecto do registo, mesmo que - e saliento este ponto - os registos não se encontrem informatizados.
Nesta matéria, por um lado, define-se, na proposta de lei. a entidade responsável pelas bases de dados, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 10/91, a qual, tendo em conta a actual orgânica, deverá ser o Director-Geral dos Serviços Judiciários.
Por outro lado, consagra-se o direito de acesso à informação por parte do titular, quer a informação conste quer não conste de registo informático, e estabelece-se a forma de exercício desse direito para ambas as situações, através da consulta do conteúdo integral do respectivo ficheiro, que poderá ser uma consulta física do próprio registo no caso de ficheiro manual.
De notar que, neste ponto, se estabelece uma importante inovação relativamente à Lei n.º 12/91, que apenas estabelece o direito de acesso e prevê a forma de aceder relativamente aos registos informáticos.
Um outro ponto, que igualmente nos parece do maior relevo, quer pelo seu significado jurídico-penal, quer pela sua incidência em termos de nacionalidade e eficácia de procedimentos, nomeadamente ao nível da tramitação e desenvolvimento do processo penal, tem a ver com a delimitação do âmbito do registo criminal a decisões transitadas em julgado que integrem uma condenação definitiva e as vicissitudes da execução da pena, especialmente o seu termo.
É uma matéria em que se pretende introduzir uma alteração profunda, extraindo, a este nível, as necessárias consequências do princípio da presunção da inocência que impõe, do nosso ponto de vista, a eliminação do registo das decisões anteriores ao julgamento - refiro-me aos despachos de pronúncia e equivalentes - e das decisões finais que não sejam decisões condenatórias.
Segue-se, nesta opção, a lição do direito comparado e da melhor doutrina que vê no registo de tais decisões uma violação do princípio constitucional da presunção da inocência.
Trata-se, além disso, de decisões que. no regime em vigor, apenas podem ser certificadas para fins estritamente processuais e que, face ao regime restritivo do actual Código de Processo Penal em matéria de conexão de processos, não têm justificação nem utilidade e de que resultam efeitos perversos de grande impacto na tramitação dos processos e no trabalho das secretarias judiciais e dos serviços centrais de identificação criminal, com prejuízos evidentes ao nível da celeridade do processo. Basta referir, a lápis grosso, que cerca de 5/6 dos boletins preenchidos pelas secretarias e comunicados aos registos centrais de identificação, num universo de cerca de 250 000 por ano, com a correspondente extracção e junção de recibos aos processos, não tem qualquer efeito útil. A eliminação deste trabalho burocrático permitirá, sem qualquer dúvida, obter um substancial alívio da carga de trabalho das secretarias judiciais e dos serviços centrais de registos e abolir um conjunto significativo de actos inúteis de pedidos e comunicações de informação entre tribunais após a designação do dia para julgamento, que, muitas vezes, levam ao adiamento deste, com o efeito multiplicador de comunicações aos intervenientes processuais, e, em consequência, criará condições para uma maior celeridade do processo e uma ainda maior rapidez de resposta dos serviços de registo criminal, com resultados óbvios na celeridade da justiça. É também com medidas desta natureza, apostando na racional idade e economia de procedimentos, sobretudo quando, como é o caso, atingem proporções de grande massificação, que obteremos uma melhor justiça.
O aperfeiçoamento da regulamentação do acesso ao registo por particulares constitui igualmente uma preocupação desta proposta legislativa.
Visa-se, designadamente, possibilitar a limitação do acesso à informação por razões e para fins sem qualquer dignidade ou justificação objectiva (artigo 12.º, n.º 3).
Neste domínio, a situação actual configura-se sinteticamente nos seguintes termos: tratando-se de certificados para fins de profissão e emprego, a lei estabelece um regime restritivo, por óbvias razões de ressocialização e de não estigmatização - neste caso, a informação é limitada às interdições judiciárias do exercício da profissão ou ac-