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I SÉRIE-NÚMERO 43

gisto criminal. A ser como o Sr. Secretário de Estado diz, e. não. tenho, neste momento, oportunidade nem tempo para rapidamente conferir, vamos continuar com uma situação um pouco absurda que podíamos aproveitar para rever, de modo a ter num só diploma, e não em vários, os regimes aplicáveis em relação a esta matéria. Julgo que podíamos inserir nesta proposta de lei, com vantagens para todos e creio que ainda estamos em tempo -, a especial regulamentação em relação a esta matéria, sem ficarmos presos ou ancorados à legislação de 1983.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça: - Sr: Presidente, Sr. Deputado Miguel Macedo, sabemos que a questão do registo de menores não tem tratamento idêntico em todas os sistemas, pois há sistemas que o introduzem no registo criminal e há outros que o tratam separadamente, mas a nossa tradição é no sentido de incluir o regista de menores na regulamentação própria do registo criminal. Portanto, em relação a esta matéria, dir-lhe-ia que, por enquanto, manteremos este sistema.
A questão é, basicamente, a seguinte: todo o direito de menores está, neste momento, a ser objecto de uma profunda reflexão e as próprias medidas aplicadas aos menores irão, naturalmente, ser alteradas, pelo que pensamos que ainda neste ano poderemos apresentar uma proposta nesse domínio.
Assim, optamos por manter aquilo que está estabelecido, para não cairmos no risco de virmos, brevemente, alterar esta lei. Em comissão poderemos ver melhor este aspecto, mas a ideia é, basicamente, esta, uma vez que ainda não temos o direito de menores actualizado.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Srs. Deputados: Esta matéria da identificação criminal foi razoavelmente consensual em 1991, quando aqui discutimos, pela última vez, uma proposta de lei sobre a matéria, e, exceptuando algumas questões que eu próprio irei suscitar, em nome da minha bancada, parece que também o será desta vez.
No entanto, há algo que não pode deixar de ser mencionado que é o facto de, desde logo, nas primeiras palavras do preâmbulo desta proposta de lei se referir que a lei aprovada em 1991 nem sequer chegou a entrar em vigor, porque a respectiva regulamentação não foi elaborada, o que é algo dê espantoso e, no fundo, faz com que tenhamos de nos questionar sobre o que andámos aqui a fazer.
Na V Legislatura, em 1991, a Assembleia da República aprovou uma lei, que, na altura, foi considerado um diploma importante sobre esta matéria. Passou-se toda a VI Legislatura, passou-se já mais de metade da VII Legislatura e faz-se uma nova proposta de lei, onde se refere que a outra, que já tem sete anos, nem sequer chegou a entrar em vigor. Ora, isso obriga-nos, desde já, a formular votos para que a lei que resultar da presente iniciativa legislativa não tenha a mesma sorte, até porque contém disposições que estão dependentes de regulamentação, o que só por si, conhecidos os antecedentes da legislação sobre esta matéria, suscita grandes preocupações.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Esperemos que, desta- vez, aquilo que for aprovado seja regulamentado, como tem de ser, e entre, efectivamente, em vigor.
Mas, relativamente a esta matéria, quero referir três aspectos.
Em primeiro lugar, quero salientar, como aspecto que nos parece positivo, a delimitação do âmbito do registo crimina! que é proposta.
De facto, no próprio relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades-e Garantias, refere-se que «... a principal alteração que se detecta reside no tacto de os despachos de pronúncia, ou equivalentes, as decisões que revoguem aqueles e as decisões absolutórias, nos casos em que tenha havido despachos daquela natureza, não estarem agora, sujeitos a registo...», o que é algo que saudamos, ou seja, que constem do registo criminal as condenações a que um cidadão fique sujeito mas as decisões de absolvição e os simples despachos de pronúncia não devem, efectivamente, ser matéria constante do registo criminal. Não há qualquer necessidade disso; pelo contrário, não apenas a presunção de inocência dos arguidos mas o facto de terem sido absolvidos faz com que não tenham matéria que deva constar do registo criminal. Portanto, esta delimitação do objecto material que deve constar do registo é algo que saudamos.
Problemas que não saudamos e que devem ser alvo de discussão na especialidade têm a ver com o âmbito do artigo 7.º, que, dó nosso ponto de vista, carece de justificação relativamente a alguns aspectos. Quando se referem as entidades que devem ter acesso à informação sobre a identificação criminal, aparecem entidades que até agora não estavam previstas na legislação em vigor e algumas delas nem são directamente referidas. Tal é o caso das entidades que forem «autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos», bem como das entidades - e retiro-me agora à alínea e) do artigo 7.º - «com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins».
Ou seja, algumas destas entidades já estão previstas na alínea b), onde se referem as «entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução», na medida em que tenham necessidade de aceder à informação sobre os registos criminais, mas, relativamente à entidade prevista na alínea e), que, à partida, é o SIS, como se trata de uma entidade que não tem competência legal para a prática de actós de inquérito ou instrução, convinha que houvesse alguma justificação, da parte do Governo, para apresentar uma proposta desta natureza, alargando a esta entidade o acesso directo ao registo criminal.
Pela nossa parte, não vemos justificação! Até aqui não tem sido assim e, portanto, seria bom que houvesse uma explicação cabal sobre. quais as razões que levam o Governo a propor este alargamento do acesso directo aos dados do registo criminal, por forma a abranger também o SIS.