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30 DE ABRIL DE 1998 2185

Face a este conjunto de interrogações, recomenda esta Associação uma maior e melhor reflexão e precisão, acabando por dar parecer desfavorável ao projecto de lei em apreço da iniciativa do CDS-PP.
A ANAFRE, Associação Nacional de Freguesias, tece dúvidas sobre a legitimidade da interdição apresentada no projecto de lei em apreço, sem, no entanto, deixar de indicar alguns factores negativos, como «Afectação de recursos públicos; violação da lei que fixa os custos das campanhas eleitorais; violação do princípio da igualdade, etc. ( ... )», recomendando a necessidade do diálogo institucional como meio mais eficaz para introduzir melhorias no presente projecto de lei.
Comungamos das mesmas dúvidas e preocupações expressas pelas duas associações tempestivamente consultadas.
Assim, salvo melhor opinião, julgo que a presente iniciativa legislativa agora em debate na generalidade poderá ser melhorada em sede da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tal como é recomendado pelas duas associações referidas, desde que o CDS-PP declare estar disponível para aceitar as alterações que na especialidade forem propostas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quer parecer-me que o sortilégio do primeiro dia de Abril mais uma vez fez-se sentir e o que era uma verdade insofismável, como referi no inicio desta intervenção, não passou de um sofisma da verdade.
E termino: às vezes, o que parece ser nem sempre é!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amara]): - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que dou por encerrado o debate do projecto de lei n.º 446/VII. A votação deste diploma realizar-se-á amanhã, pelas 18 horas.
Passamos agora à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.º 151/VII - Autoriza o Governo a prorrogar por três anos o período de vigência do regime de honorários mínimos dos revisores oficiais de contas, e 154/VII - Permite que, a título excepcional, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Carlos dos Santos): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo apresenta duas propostas, uma de autorização legislativa, provinda dos Ministérios das Finanças e da Justiça, relativa à regulamentação da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas; e outra relativa à Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC) e ao estatuto da profissão.
Quanto à primeira das propostas, recordamos que o Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, estabeleceu que a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas passava a ser uma associação pública, que, como sabem, representa uma modalidade de administração indirecta do Estado, que consiste numa devolução dos poderes do Estado a uma organização de profissionais, a quem é atribuída a regulamentação e a disciplina do exercício de uma profissão de interesse público. E por isso que a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, segundo o preâmbulo desse diploma, não pode deixar de ser considerada, à luz das atribuições que lhe estão cometidas por lei, com vista a satisfazer necessidades específicas decorrentes do exercício de funções de interesse público por revisores oficiais de contas, uma estrutura profissional idêntica às ordens profissionais, stricto sensu, e outras câmaras profissionais.
Sucede, porém, que todo um trabalho que tem vindo a ser feito pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas ficaria incompleto sem esta proposta. A própria Câmara alertou para o facto de, através da sua comissão de controlo de qualidade, ter vindo a desenvolver acções pedagógicas e de fiscalização junto dos gabinetes dos revisores, o que tem permitido evoluir no sentido de um processo de normalização do trabalho de revisão legal de empresas. Estas acções, iniciadas em 1993, deveriam continuar.
Portanto, segundo a Câmara, a jovem profissão de revisor oficial de contas ainda não se encontraria preparada para enfrentar um regime de plena liberalização, porquanto se mantêm os pressupostos que justificaram a adopção de um período transitório para a prática dos honorários mínimos. Esses honorários vêm previstos no artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422-A/93. De facto, aí se diz que «Durante um período de três anos, contados do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, os revisores têm direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades nunca inferiores a 150 000$ anuais, calculados de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente diploma».
O que a proposta de autorização legislativa ora apresentada pretende é, pura e simplesmente, prorrogar por mais três anos este regime. Não há qualquer alteração sequer no limite mínimo proposto, que se mantém em 150 000$. É este o sentido da proposta do Governo: prorrogação por mais três anos, mantendo os honorários.
Quanto ao outro diploma proposto, começo por recordar que toda esta questão foi já alvo de discussão nesta Assembleia da República em 17 de Outubro do ano passado, aquando de uma interpelação da Sr.º Deputada Jovita Matias. Tudo o que nessa altura foi dito, e para onde remeto, tem plena actualidade hoje em dia.
O Governo, neste processo, sempre se pautou por cinco princípios fundamentais, que pensa deverem ser mantidos.
O primeiro princípio é do o respeito pela autonomia e, portanto, pela auto-regulação da classe, mas uma autonomia compatível com a natureza pública da associação e da profissão, já estabelecida por lei e reconhecida por acórdãos do Tribunal Constitucional. Aliás, uma associação pública deste tipo continua exactamente o processo iniciado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas. No fundo, trata-se de duas associações públicas, que devem ter estatutos paralelos cada vez mais similares e exigências mais idênticas.
É em nome dessa autonomia que todas as propostas que até agora temos vindo a efectuar, incluindo a do exame excepcional para inscrição como técnico oficial de contas (TOC), foram-no em concertação com o sector e após audição de um conjunto de escolas de contabilidade. É em nome da natureza pública da associação que atempadamente será pedida à comissão instaladora prestação de contas pela gestão até agora efectuada.
O segundo princípio é o da dignificação, credibilidade e responsabilização da profissão. Pensamos que este prin-