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3O DE ABRIL DE 1998 2189

pode pôr em causa, primeiro, um princípio de autoregulação, não pode ter uma visão tão estatista do problema que signifique uma ingerência do princípio da autoregulação. É uma questão importante e pode mesmo ser levantada a questão da inconstitucionalidade por causa disso - chamo já a atenção para esse problema.
Em segundo lugar, creio também que qualquer forma de regulação não pode, na letra nem na forma, traduzir, como traduz um projecto que já vi, embora não saiba se foi ou não assinado, uma enorme desconfiança em relação à associação dos técnicos oficiais de contas.
Quanto à questão de saber se há ou não pessoas do PS na associação, presumo que deva haver, como é óbvio, em proporção igual aos votantes do PS, pelo menos.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas qual é o problema?!

O Orador: - Deve haver de certeza, mal seria se assim não fosse. Mas não são apenas eles que estão na direcção da Associação dos TOC, tenho muita. Lamento contraditá-lo, mas essa informação é errada.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para apresentar o relatório relativo à proposta de lei n.º 154/VII, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mafalda Troncho.

A Sr.ª Mafalda Troncho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 154/VII que «Permite que, a título excepcional, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do plano oficial de contas de contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade».
Através da proposta de lei n.º 154/VII, visa o Governo permitir a título excepcional a inscrição como técnico oficial de contas aos responsáveis directos por contabilidade organizada de entidades que, no período entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, possuíssem ou estivessem obrigadas a possuir esse tipo de contabilidade, que não sejam titulares das habilitações académicas legalmente exigidas e nem se encontrem definitivamente inscritos na Direcção-Geral de Impostos, mediante a abertura de um concurso extraordinário para o efeito.
Para poderem obter a respectiva inscrição, os candidatos deverão reunir um conjunto mínimo de requisitos, designadamente, possuírem as condições de inscrição previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro; possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes no mínimo ao 9.º ano de escolaridade; serem ou terem sido responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do POC, durante três exercícios seguidos ou interpolados, de entidades que, no período de 1 de Janeiro de 1989 a 17 de Outubro de 1995, possuíssem ou devessem possuir aquele tipo de contabilidade e, ainda, venham a obter aprovação em exame a realizar para o efeito.
Por último, estabelece ainda a proposta de lei em apreço que os demais condicionalismos referentes à abertura e tramitação do concurso extraordinário com vista à inscrição daqueles profissionais como técnico oficial de contas serão fixados por despacho do Ministro das Finanças.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.º 154/VII, com a entrada em vigor dos códigos dos impostos sobre o rendimento em 1 de Janeiro de 1989, alguns profissionais exerceram funções de técnicos de contas sem se encontrarem definitivamente inscritos na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. E adianta que «a versão final dos Estatutos dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 265/76, de 17 de Outubro, veio exigir habilitações académicas para o exercício da profissão que muitos dos referidos profissionais não possuem, não contemplando qualquer disposição transitória que lhes permita inscrição como técnicos oficiais de contas, contrariamente ao que se verificava em projectos anteriormente aprovados».
Entendem os autores da proposta de lei em apreço que «vedar, sem mais, àqueles profissionais a inscrição como técnicos oficiais de contas poderia provocar situações injustas» o que não obsta, todavia, «a exigência de habilitações académicas de nível superior para o exercício da profissão». Refere, ainda, a exposição de motivos que, atenta esta realidade, «foi determinada a constituição de um grupo de trabalho ( ... ) com a incumbência de analisar as situações de candidatos à inscrição como técnicos oficiais de contas que não possuíssem os requisitos para tal e pudessem ser consideradas de injustiça flagrante por omissão da lei quanto à definição dos termos e condições extraordinários em que a inscrição destes candidatos pudesse ser admitida».
As conclusões do referido grupo de trabalho determinaram a apresentação da presente proposta de lei que, de acordo com os respectivos autores, «vem permitir que, a título excepcional e como última e derradeira hipótese, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, de entidades que, naquele período, possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, através da abertura, no corrente ano, de um concurso extraordinário para o efeito».
Por último, é de salientar, tal como é referido na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, que a sua apresentação foi precedida de audição da comissão instaladora dos técnicos oficiais de contas e da comissão de coordenação dos técnicos de contas.
Já em momento posterior ao da apresentação da proposta de lei n.º 154/VII, o Ministro das Finanças veio, ouvida a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas e na sequência das propostas apresentadas pelo grupo de trabalho, criado pelo Despacho n.º 290/97-XIII, de 30 de Junho, através do Despacho n.º 8470/97, de 1 de Outubro de 1997, determinar a abertura do concurso extraordinário para a inscrição como técnico oficial de contas destinado aos candidatos que reunam os seguintes requisitos: satisfaçam as condições de inscrição previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º do estatuto dos TOC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro; possuam as habilitações académicas iguais ou equivalentes, no mínimo ao 9.º ano de escolaridade obrigatória, tal como era exigido na Portaria n.º 429/76, de 14 de Julho: sejam ou tenham sido, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do referido Estatuto, durante três exercícios seguidos ou interpolados, os responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou de-