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2460 I SÉRIE-NÚMERO 71

É certo que o Ministério Público continua a ser "parte interessada" no processo, como é certo que é legítimo e desejável proceder a alterações e mudanças na orgânica do Ministério Público e das suas funções processuais.
Não ignoramos a necessidade urgente de alterar o estado de coisas na justiça portuguesa, necessidade essa que não se compadece com interesses partidários ou de grupo, mas que tem de respeitar princípios e estruturas culturais.
Assim esteja o Governo disposto a reconhecer as imperfeições destas propostas, os erros de opção, e disposto a emendá-los.

Aplausos do CDS-PP

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): -: Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.- e Srs. Deputados: Tal como o Governo reconhece na exposição de motivos que acompanha a presente proposta de lei, não se visa com ela alterar o quadro normativo e institucional do Ministério Público, o qual está suficientemente estabilizado.
Do que se trata é de superar lacunas e disfuncionalidades emergentes, bem como do aperfeiçoamento do seu modelo de organização, estabilizado que está o quadro constitucional e institucional.
Na sua estrutura actual, o. Ministério Público tem como características essenciais a independência face ao poder judicial, autonomia de acção, a obrigatoriedade funcional, a estruturação hierarquizada, a responsabilização pela actuação processual, a adstrição ao dever de objectividade e a orientação da sua acção segundo o princípio da legalidade.
Naturalmente que a problemática própria do Estatuto do Ministério Público está também intimamente ligada à política criminal e ao seu instrumento por excelência, que é o processo penal, cuja alteração do respectivo Código, por iniciativa do Governo, está, também hoje, em discussão.
Como recentemente nos lembrou o Professor Figueiredo Dias: "Há uma política criminal quê, pese embora as mais respeitáveis idiossincrasias, particularismos e tradições nacionais e locais, se apresenta neste dealbar de um novo século, nas suas grandes opções e nos seus princípios directores, como a política criminal tipicamente decorrente das máximas do Estado de Direito. Uma política criminal definitivamente humana e secularizada, cindida de transcendência e que, tendo como limite irrenunciável o respeito pela eminente dignidade da pessoa humana, procura lograr a concordância prática entre uma lógica de justiça e uma lógica de produtividade ou da eficiência social e a maximização de cada uma delas."
O Ministério Público é hoje, claramente, um órgão de administração da justiça, obedecendo a sua actuação a critérios de estrita legalidade e objectividade, sendo que a última revisão constitucional consagrou o Ministério Público como representante do Estado e dos interesses que a lei determinar, bem como - com observância da sua autonomia e estatuto próprio e nos ternos da lei - a entidade que deve participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.

O Sr. José Magalhães (PS): - Claro!

O Orador: - É assim clara uma articulação do Ministério Público, enquanto entidade incumbida de definir alinha de orientação estratégica da criminalização, seleccionando os casos a que deve dar maior prioridade, optando pelos arquivamentos ou suspensão provisória, nos termos em que isso lhe é permitido, e as entidades constitucionalmente soberanas, encarregadas de definir a política criminal.
É óbvio que esta articulação não passa pela possibilidade, aliás manifestamente inconstitucional, de o Ministério Público ficar dependente, na sua actuação processual, das ordens ou directivas do Governo.
Assumimos, de forma clara e absolutamente inequívoca, a nossa discordância com tal modelo, não aceitando que a abordagem destas questões seja condicionada e viciada por aqueles que do Ministério Público continuam .ª ter a ideia de uma "força de bloqueio", facto que os impede de ter o necessário esclarecimento e objectividade para abordarem a presente problemática.
São os mesmos que clamam por reformas mas que, realmente, as não querem,...

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - ... já que apenas pretendem potenciar os impactos - que os há, como é normal por parte daqueles que por elas possamos ser atingidos. Estas são a coerência e a medida do interesse nacional que tais forças políticas prosseguem.
No que ao processo penal diz respeito, a reforma do có-
digo, agora também em apreciação. nesta Câmara reafirma e clarifica até o modelo do Ministério Público.
Ora, são precisamente a posição do Ministério Público no processo penal, o significativo aumento das solicitações e a evolução das características da criminalidade, que colocam hoje novas exigências ao Ministério Público, ao nível da organização e dos meios de acção e de apoio.
Se assumimos - e o PS e o Governo não têm, quanto a este aspecto, qualquer dúvida ou hesitação - que ao Ministério Público se atribui um estatuto de magistratura idêntico ao da magistratura judicial, vinculado a critérios estritos de legalidade e objectividade, há que assegurar também melhores condições organizatórias e novas atribuições capazes de oferecer a esta magistratura uma legitimação democrática susceptível de dar fundamento pleno à sua função.
Não obstante as atribuições mais significativas do Ministério Público verificarem-se no domínio do processo penal, ele tem competências nas áreas constitucional, cível, criminal, social, de menores, administrativa e tributária, em novas áreas sensíveis, como é o caso da defesa dos interesses difusos no âmbito do Direito do Ambiente, do consumo e do património cultural, para lá de uma importante intervenção no domínio do contencioso do Estado, bem como no reforço das garantias de legalidade no âmbito do procedimento administrativo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Convém não esquecer!

O Orador: - Esta diversidade de actuação do Ministério Público justifica, pois, que se proceda à reforma do estatuto