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5 DE JULHO DE 1998 2649

Mais concretamente, o Decreto-Lei n.º 319/86 determina que a recolha, e manipulação, a conservação de esperma e quaisquer outros actos exigidos pelas técnicas de procriação artificial humana só podem ser praticados sob a responsabilidade e a directa vigilância de um médico em organismos públicos ou privados que tenham sido expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
A verdade é que as técnicas de procriaq5o medicamente assistida já se praticam em Portugal desde a década de 80, e quase nada foi feito no sentido de prevenir usos indevidos, discriminações ou os mais diversas arbitrariedades que a ausência de legislação regulamentadora pode proporcionar.
Era necessário e urgente intervir legislativamente, e isso foi feito pelo Governo, no sentido de se desenvolver um sistema que estabeleça medidas concretas de actuação estratégica nas vertentes da medicina familiar, da fertilidade e da reprodução humana.
Como se refere na exposição de motivos, o decreto regulamentar previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319/86 nunca veio a ser produzido.
O papel regulador do Estado será assim exercido, acabando com o vazio regulamentar actualmente existente, prevenindo a evitando ambiguidades ou eventuais abusos e discriminaq6es desnecessárias e injustas.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - As técnicas médicas previstas na lei abrangem os mais modernos processos e meios médicos actualmente utilizados no apoio á procriação assistida, como sejam a fecundação in vitro, a inseminação artificial, a transferencia de embriões para o útero, a injecção intra-citoplasmática de espermatozóides, ou outras.
Mais meios de saúde, maior acessibilidade e tecnologias, mais encargos sociais para o Estado, a consequentemente para os cidadãos. Esta é uma realidade constante em matéria de política de saúde, num país como o nosso, cujas políticas de solidariedade ainda se expandem face ás necessidades das pessoas.
A utilização dessas técnicas de procriação, porque cientifica e tecnicamente complexas e de custos consideráveis, não poderá desviar-se dos pressupostos da lei e dos seus princípios orientadores.
Só será legítimo recorrer-se ás técnicas de procriação medicamente assistidas após um diagnóstico rigoroso de esterilidade, que só uma equipa médica qualificada, que integre médicos especialistas experientes em reprodução, poderá proporcionar. Estas técnicas podem também ser utilizadas com o fim de prevenir e tratar anomalias de origem genética.
Em nosso entender, o normativo legal proposto tem também o duplo mérito de ir ao encontro das necessidades sentidas pelos técnicos a pelos serviços de saúde no respectivo desempenho e, simultaneamente, proporcionar todas as condições para satisfazer as necessidades da população afectada pela doença.
A excelência da exposição de motivos da proposta de lei torna-a ainda mais positiva, louvável e consensualizadora.
Consideramos a reconhecemos a complexidade de alguns dos aspectos que estão em causa, por um lado, inerentes a natureza da matéria em apreço e por outro, porque as opções tomadas tem a ver com princípios políticos e sociais. A diversidade de opiniões, de paixões, sobre alguns desses aspectos de natureza ética, social, política e

até cultural foram seguramente abordados pela equipa que trabalhou a proposta de lei, que, com necessária delicadeza, os fazem reflectir nos princípios subjacentes ao articulado da proposta de lei.
As finalidades da lei são bem claras: combater a esterilidade, prevenir a tratar anomalias de origem genética, ao encontro, aliás, do que se passa em outros países da União Europeia e das recomendações do Conselho da Europa.
Globalmente, todo o articulado da proposta faz antever a aceitação favorável da maioria dos intervenientes e beneficiários desta lei.
O use das técnicas só pode fazer-se em centros e por equipas médicas devidamente acreditadas.
Os beneficiários só poderão ser casais de sexo diferente, casados ou que vivam em união de facto há pelo menos dois anos, com um mínimo de 18 anos de idade.
Aspecto importante da proposta é o facto de pelo menos um dos elementos do casal dever contribuir com material genético, sendo proibida a clonagem, a fecundação inter-espécies e a escolha de características do nascituro, como o sexo, por exemplo.
A inseminação artificial prevê o recurso á dadiva de sémen, devendo utilizar-se a criopreservação, deixando em aberto a possibilidade de criação de unidades de conservação de sémen.
O modo de conservação de embriões será regulado por um diploma próprio.
O avanço tecnológico da saúde e da genética, a par das modificações culturais, de estilos de vida e mesmo de valores éticos, fazem prever a revisão, a prazo não muito dilatado, de alguns aspectos que a actual proposta de lei contempla.
A paternidade, a maternidade e a filiação são aspectos de alguma complexidade administrativa e jurídica, que a proposta de lei assume com rigor, tomando opções naturalmente discutíveis em alguns dos seus aspectos políticos e mesmo técnico-científicos.
As opções propostas, na generalidade, afiguram-se-nos acertadas, indo mesmo ao encontro de opiniões de diversos especialistas e das recomendações do Conselho da Europa.
São exemplos disso mesmo a proibição da maternidade de aluguer e a proibição da criação ou utilização de embriões para fins de investigação científica.
A confidencialidade e o sigilo são regra em todo o processo da reprodução assistida.
Finalmente, o quadro sancionatório proposto parece-nos ajustado as opções e aos princípios invocados na proposta.
Seguramente, esta é uma proposta de lei que, na apreciação em generalidade, suscitará um largo consenso nesta Câmara, deixando em aberto a possibilidade do seu aperfeiçoamento na análise na especialidade.

Aplausos do PS.

O Sr. Jorge Roque Cunha (PSD): - E aos costumes dizem nada!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, estando na hora regimental das votações e não havendo pedidos de esclarecimento ao Sr. Deputado Alberto Marques, passaríamos as votações regimentais.
O guião está distribuído e vamos começar por votar uma proposta relativa ao inquérito parlamentar n.º 8/VII, apresentado pelo PCP, que diz respeito á apreciação de