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428 I SÉRIE - NÚMERO 13

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Não existem?! Não há risco de acidente?!

A Oradora: - Não existem, não.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, peço-lhe desculpa mas não pode haver diálogo directo. Teve todas as oportunidades e mais uma. Agora vamos acabar com este debate, chegou a hora.
Srs. Deputados chegámos ao fim do debate parlamentar sobre o ambiente e vamos proceder à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 143/VII Enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores (Assembleia Legislativa Regional dos Açores).
Peço ao Sr. Deputado e Vice-Presidente Mota Amaral para me substituir, porque tenho de estar presente na conferência dos representantes dos grupos parlamentares.

Entretanto, assumiu a Presidência o Sr. Vice-Presidente Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para uma intervenção sobre a proposta de lei n.º 143/VII, tem a palavra o Sr. Deputado Teixeira Dias.

O Sr. Teixeira Dias (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A evolução natural das sociedades implica e arrasta consigo modificações múltiplas a que as instituições procuram adaptar-se.
O acto de criação das regiões autónomas dotou-as de instrumentos de actuação, para os quais houve necessidade de criar legislação que, com o desenrolar dos anos, se foi desactualizando, sendo por isso obrigatória a sua operacionalização para os nossos dias.
Sendo a Região Autónoma dos Açores uma entidade com «identidade própria em matéria política, administrativa, financeira e patrimonial», terá de adaptar ás suas especificidades as leis que regem o Estado português.
A presente proposta de lei, n.º 143/VII, insere-se perfeitamente dentro destes parâmetros. Ao elaborá-la, foi intenção da Assembleia Legislativa Regional dotar os Açores de leis actualizadas que correspondam aos anseios da região e à necessidade de transparência e rigor na elaboração do seu orçamento. Creio, pois, ser desnecessário encarecer o empenho posto pelos intervenientes neste processo e na adequação dos seus propósitos em se inserirem harmonicamente no todo nacional.
Com efeito, as alterações propostas para o próprio Orçamento do Estado impuseram que os orçamentos regionais, para maior eficácia e mais fácil compreensão, se adaptassem ao mesmo figurino sem, no entanto, perderem as suas características regionais. É este o ponto de equilíbrio que julgamos bem patente no presente diploma, ora proposto à consideração desta Assembleia.
Esperámos nós e esperam todos os açorianos que a insularidade que sofremos seja compreendida dentro dos parâmetros traçados e que o voto favorável desta Câmara proporcione à Região Autónoma dos Açores mais um adequado instrumento legislativo que lhe proporcione um melhor e mais eficaz enquadramento no todo nacional.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lalanda Gonçalves.

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Deputados da Assembleia Legislativa Regional dos Açores aqui presentes: Entendeu a Assembleia Legislativa Regional, em 1996, reformular o quadro jurídico legal do seu enquadramento orçamental que era, até então, feito através dos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/78/A, de 18 de Janeiro, e 17/87/A, de 13 de Novembro.
Esta proposta de lei, elaborada por iniciativa do governo de Madruga da Costa, foi retomada, em 1997, pelo governo socialista da Região. Neste diploma faz-se a adaptação dos princípios e procedimentos introduzidos pela Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, pela última revisão constitucional e pelo quadro legal da contabilidade pública.
Sendo reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República aprovar estes princípios, compete-nos agora analisar a proposta de lei e dar-lhe a aprovação necessária dado que a mesma recolheu unanimidade após um amplo debate na Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Esta proposta de lei foi, pois, aprovada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores em Setembro de 1997 e publicada no Diário da Assembleia da República a 4 de Outubro de 1998.
A Comissão de Economia Finanças e Plano aprovou o relatório e o parecer em Outubro de 1997. Agora, passado um ano, resta-nos alterar apenas o artigo 32.º da proposta de lei, ou seja, a sua data de entrada em vigor dado a mesma conter uma norma desactualizada, isto é, já não tendo aplicação no Orçamento do Estado para 1999.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votamos favoravelmente esta proposta de lei, esperando que esta recolha a aprovação unânime desta Assembleia e que a mesma seja publicada o mais rapidamente possível dando cabal cumprimento â intenção da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, em primeiro lugar, permitam-me que saúde os representantes da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, aqui presentes e afirmar que da nossa parte, Sr. Presidente, acompanhamos as intervenções já feitas, e acompanhamos também com o nosso voto favorável o voto favorável pelos Açores que os meus camaradas deram à proposta de lei e que foi, aliás, objecto de votação unânime naquela região. autónoma.
Estas novas normas sobre o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores vêm, obviamente, na linha de uma autonomia que se quer crescente no quadro da unidade deste Estado que é Portugal, mas de uma autonomia que tem a ver com a especificidade própria dos instrumentos jurídicos que se aplicam às regiões autónomas. É esse o caso desta nova Lei do Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, que eu me atreveria a dizer que num ou noutro aspecto, até, avança mais do que a nossa própria Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado. E avança mais, para melhor, uma vez que a simplifica e lhe retira alguns dos aspectos, em minha opinião, excessivos, que tem por vezes a nossa Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado. Neste quadro, Sr. Presidente, nada mais me resta