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16 DE OUTUBRO DE 1998 467

Esta proposta de lei é, pois, mais um passo na concretização de uma filosofia de mudança relativo à Polícia de Segurança Pública, tendo em vista a sua concretização como força policial civil.
Talvez seja adequado, neste momento, recordar, de forma sucinta, a evolução que tem sido operada ao nível desta força de segurança que conceptualmente tem uma vocação de polícia cívica e, por isso mesmo, uma relação de proximidade com a comunidade onde está inserida.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Como consta da exposição de motivos que acompanha a proposta de lei, e no que se refere à história mais recente da polícia em Portugal, pode dizer-se que a actual PSP tem a sua origem em 2 de Julho de 1867 com a publicação, pelo Rei D. Luís, da lei que criou o Corpo de Polícia Civil.
Do relatório então elaborado pode ler-se, sobre a criação do corpo de polícia civil, que «ela é para o corpo social o que o ar é para o corpo humano», o que atesta bem a importância que desde sempre é dada à polícia numa sociedade organizada.
Mais tarde, com a implantação da República, «renasce» a polícia de Lisboa, que, em 1927, com a restruturação dos corpos de polícia de Lisboa e Porto, passou a designar-se Polícia de Segurança Pública, tendo em 1935 sido criado o Comando-Geral da PSP a que ficaram subordinados todos os serviços da Polícia de Segurança do Continente e Ilhas. Em 1953 é aprovado o primeiro Estatuto da PSP.
A importância da PSP na sociedade é manifesta e ninguém ousa questioná-la, mas creio que podemos afirmar que foi com a Revolução de 25 de Abril de 1974 que se começou a sentir a necessidade e a exigência de um novo relacionamento com a comunidade.
A propósito deste novo relacionamento e das exigências então feitas, tenho bem presente os dias difíceis que a polícia viveu no período que se seguiu à Revolução.
O desajustamento estrutural e de mensalidades, a par dos excessos resultantes dos quase 50 anos de ditadura, tornaram as relações com a comunidade muito difíceis que só o discernimento de uns tantos e a força da democracia conseguiu superar sem males maiores.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - Foram tempos muito difíceis, mas importantes, porque permitiram ponderar o adequado relacionamento da PSP com a comunidade.
De então para cá, e fruto da necessidade da adopção de uma nova mentalidade e de um novo comportamento, próprios de uma sociedade moderna e democrática, foram gradualmente introduzidas alterações que têm permitido uma cada vez maior interacção entre a sociedade e a polícia, reconhecendo a esta a função importantíssima da defesa da legalidade democrática e da garantia da segurança e direitos dos cidadãos.
Como passos significativos dessas alterações, podemos citar a criação, em 1982, da Escola Superior de Polícia, especialmente dedicada à preparação, recrutamento e selecção de oficiais de polícia, a aprovação, em 1985, de um novo Estatuto de Polícia de Segurança Pública, e, em 1990, a aprovação das bases gerais do regime do exercício de direitos do pessoal da PSP, até então sujeitos ao regime especial estabelecido pelo n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 29/82 - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas. Foi igualmente aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Em 1996, dá-se um outro passo decisivo com a alteração dos requisitos para o exercício da responsabilidade máxima à frente da PSP, admitindo-se, pela primeira vez, que o Comandante-Geral pudesse não ser um militar.
Mas, apesar das evoluções registadas, trabalhamos ainda com algumas opções orgânicas nascidas nos anos trinta, tributários dos nossos anos trinta e hoje marcadamente contrastantes com os padrões organizativos que encontramos nos países democráticos da Europa, que partilham connosco uma tradição comum no domínio das forças de segurança.
Com a proposta de lei que hoje discutimos, prossegue-se a estratégia da reestruturação da PSP, aproximando-a dos padrões das polícias europeias.
Assim, este diploma vem aprovar a macro-estrutura da organização da Polícia de Segurança Pública, prevendo directamente, e de forma exaustiva, o regime a vigorar nesta matéria, que, aliás, prevalecerá sobre todas e quaisquer disposições anteriores relativas às matérias nele reguladas.
Com esta nova lei orgânica, dá-se um impulso decisivo à modernização da instituição e ao reforço de uma cultura organizacional própria, cujo ênfase, decorrente da sua natureza de serviço público, concretize uma perfeita sintonia com os valores fundamentais de liberdade, segurança e participação, próprios do Estado de direito democrático em que vivemos. Contribui-se, também, para a implementação de uma nova filosofia de actuação mais eficaz e mais solidariamente próxima do cidadão.
Pretende-se definir uma arquitectura organizativa que, apesar da visível aproximação com os modelos estruturais correntes nos serviços e organismos da Administração Pública em geral, assegure a sua natureza específica, ou seja a de uma «força policial armada e uniformizada com a natureza de serviço público».
Para tal, estabelece-se uma diferenciação base com importantes efeitos no funcionamento interno da organização, consubstanciada no facto de coexistirem dois tipos de funções - policiais e não policiais ou de gestão e administração públicas.
As atribuições, como fins a prosseguir pela instituição, mantêm-se à volta do núcleo central já anteriormente estabilizado, ou seja, «garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas» e «prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos», que é especificado em diversas vertentes, onde foi, agora, aditada a garantia da «segurança portuária e das orlas fluvial e marítima, nos termos definidos pela lei».
O dirigente máximo da PSP passa a designar-se Director Nacional. Este, para além de poder ser recrutado de entre um leque alargado de altas individualidades oriundas da própria PSP, da instituição militar ou da sociedade civil, detém competências próprias, bem como todas as atribuídas aos directores-gerais pela legislação definidora do regime geral da função pública, sendo delegáveis ou subdelegáveis todas as competências próprias ou delegadas, salvo se a lei expressamente o impedir.
Saliente-se, por outro lado, o reforço quantitativo e qualitativo da presença de representantes eleitos pelo pessoal da PSP na composição de órgãos de consulta do Director Nacional, ou seja, do Conselho Superior de Polícia e do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina.