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24 DE OUTUBRO DE 1998 591

cia da NATO durante a guerra-fria, entre os Estados Unidos da América do Norte e os Estado europeus membros da Organização.
No âmbito deste processo de ajustamento externo da Aliança Atlântica é reconhecida a importância da organização para operações de paz, designadamente no âmbito do alargamento à chamada Parceria para a Paz e aos Estados que constituem essa nova organização.
Daí que, com a presente proposta de resolução, se pretenda, tão somente, alargar o estatuto das forças, decorrente da Convenção de 1951, ao estacionamento e ao trânsito de pessoal das forças armadas de outras forças em operações dessa Organização à realidade das novas operações decorrentes não apenas de forças da Aliança Atlântica mas de forças das partes da Parceria para a Paz.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra o Sr. Deputado José Reis para intervir no debate.

O Sr. José Reis (PS):- Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Srs. Deputados, com a proposta de resolução n.º 105/VII, pretende o Governo que, nos termos constitucionais, a Assembleia da República aprove, para ratificação, a Convenção e o Protocolo Adicional entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os outros Estados que participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das suas Forças, concluídos em Bruxelas, em 19 de Junho de 1995.
A citada Convenção prevê em concreto que aos Estados Partes da mesma sejam aplicadas as disposições da Convenção entre as Partes do Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças Armadas, assinada em 19 de Junho de 1951, em Londres, que passa a designar-se por SOFA OTAN, como se todos os Estados Partes fossem membros do SOFA OTAN.
O Protocolo Adicional da Convenção, igualmente objecto da presente proposta de resolução, composto de dois artigos, regula, específica e exclusivamente, a situação da pena de morte, no sentido de que os Estados Partes cujo ordenamento jurídico a consagre se abstenham de aplicá-la, no quadro do relacionamento multilateral, a um membro e à família de um membro de uma força e do elemento civil de uma força de um outro Estado Parte daquele Protocolo.
O que o Governo vem solicitar à Assembleia é que esta, nos termos constitucionais, aprove, para ratificação, uma convenção um protocolo que assumem importância relevante no quadro da OTAN e do Programa de Parceria Para a Paz.
Com efeito, Portugal é membro fundador da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), cujo texto constitutivo foi assinado em Washington, em 4 de Abril de 1949, aprovado, para ratificação, conforme a resolução decretada pela Assembleia Nacional e promulgada pelo Presidente da República, em 28 de Julho de 1949. Desde a sua fundação por 12 países, que a OTAN tem vindo a alargar-se por via da adesão de novos membros, como seja a Grécia e a Turquia em 1951, com a Alemanha em 1954, a Espanha em 1981 e agora com a Polónia, Hungria e República Checa.
O ambiente em que se deu a criação da OTAN fazia prever a necessidade de manter ou fazer deslocar forças militares entre os Estados membros, através de formas e meios que importava regular.

Neste quadro, vários foram os instrumentos jurídicos internacionais que vieram sendo adaptados com vista à definição dos estatutos legais daquelas forças e da própria OTAN, como sejam: a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte, relativa ao Estatuto das suas Forças, denominado NATO SOFA, assinada em Londres, a 19 de Junho de 1951, que visou precisamente definir o estatuto das forças armadas de um país membro da OTAN quando em serviço no território de outro país membro, aplicando-se quer às situações de conflito quer às de exercício; a Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional (Estatuto Civil que regulava os direitos e deveres daquele pessoal), assinada em Otava, em 20 de Setembro de 1951; e, ainda, o Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais, criados em consequência do tratado do Atlântico Norte (Protocolo de Paris), assinado em Paris, em 28 de Agosto de 1952.
Todos estes instrumentos jurídicos internacionais, relativos aos estatutos das forças da OTAN, se encontram em vigor, tendo, nos termos constitucionais, sido aprovados, para ratificação, conforme resolução decretada pela Assembleia Nacional e promulgada pelo Presidente da República no segundo semestre de 1995.
As alterações verificadas ao nível da situação internacional e no plano do relacionamento entre países, no início da década de 90, determinaram a criação pela OTAN de um programa denominado Parceria Para a Paz, que envolvia os países da Europa Central e Oriental e os países da ex-URSS, que haviam dirigido os seus interesses e as suas prioridades para a OTAN, enquanto organismo garante da segurança.
A importância e o mérito internacionais do Programa de Parceria para a Paz é hoje um dado absolutamente incontornável. Como é referido no Documento-Quadro da Parceria para a Paz (e passo a citar): «Esta Parceria é criada como expressão da convicção comum de que a estabilidade e a segurança na área euro-atlântica só podem ser conseguidas através da cooperação e de uma acção comum. A protecção e a promoção das liberdades fundamentais e dos direitos do homem, assim como a salvaguarda da liberdade, da justiça e da paz, através da democracia, são valores fundamentais para a Parceria. Ao aderirem à Parceria os Estados membros da Aliança do Atlântico Norte e os outros Estados que subscrevem este documento, lembram que estão empenhados na protecção das sociedades democráticas e da sua liberdade contra a coacção e a intimidação e na defesa dos princípios do Direito Internacional».
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Prevendo-se a participação das forças daqueles países em actividades conjuntas no quadro da OTAN, designadamente em exercícios, afigurava-se de extrema importância obter um acordo que as enquadrasse e aos seus membros no plano estatutário, surgindo deste modo a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os outros Estados que participam na Parceria Para a Paz sobre o Estatuto das suas Forças e o Protocolo Adicional Complementar àquela Convenção, concluídos em Bruxelas em 19 de Junho de 1995.
É, pois, esta a Convenção e o respectivo Protocolo Adicional, com os fins que referi, que o Governo nos pede que aprovemos, para ratifcação, em cumprimento das disposições constitucionais.