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592 I SÉRIE - NÚMERO 18 

Em suma, trata-se de uma iniciativa legislativa que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista saúda e apoia e que entendemos dever merecer o acolhimento e a aprovação por parte desta Assembleia, tendo em conta os fins meritórios da mesma, a sua importância no quadro da OTAN e no respeito dos compromissos firmados no âmbito desta organização de segurança.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Holstein Campilho.

O Sr. Pedro Holstein Campilho (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos agora a discutir a proposta de resolução n.º 105/VII, que «Aprova, para ratificação, a Convenção e o Protocolo Adicional entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os outros Estados que participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das suas Forças concluídos em Bruxelas, em 19 de Junho de 1995».
Ao analisarmos hoje, para ratificação, esta Convenção e este Protocolo temos que ter presentes as duas situações internacionais que lhes dão origem: o fim da Guerra-fria e consequentemente do Pacto de Varsóvia; e o lançamento da ideia da criação de «Uma Parceria para a Paz», pelos Chefes de Estado e de Governo, na reunião da Cimeira da NATO de 10 e 11 de Janeiro de 1994, que teve lugar em Bruxelas.
Tendo-se caracterizado o Pacto de Varsóvia, diferentemente da NATO, por ser praticamente a forma de uma potência ocupar militarmente Estados vizinhos, nomeadamente os países da Europa Central e de Leste, sendo que, na prática, as Forças Armadas dos países parte do Pacto de Varsóvia, excepto as da ex-União Soviética, não tinham como primeiro objectivo a defesa do seu país, já que militarmente nem sequer estavam preparadas para tal mas, sim, constituírem um todo que, sob o comando soviético, serviam para atingir os fins de um regime político, como se demonstrou em 1956, 1968 e 1977. Fatalmente, com o fim da União Soviética, o Pacto de Varsóvia acabou por si próprio.
assim, e todos o sabemos, que a partir de 1991 muitos dos países da Europa Central e de Leste pedem a sua adesão formal à NATO. Em nosso entender, trata-se afinal do reconhecimento do que foi e tem continuado a ser a NATO - uma aliança de defesa e segurança - em que se privilegiava a defesa de cada Estado Parte e, em conjunto, se participava na defesa comum dos membros da Aliança.
Em resposta a estes pedidos, a NATO criou, em Dezembro de 1991, o NACC ou CCNA (Conselho de Cooperação do Atlântico Norte), com o fim de abrir contactos formais de defesa com países fora da sua organização, enquanto fórum político de diálogo e de cooperação prática entre a Aliança e antigos membros do Pacto de Varsóvia e as ex-Repúblicas da União Soviética.
Após a Cimeira da NATO de Janeiro de 1994, em que, pelos Chefes de Estado e de Governo, é lançada a ideia da criação da «Parceria para a Paz», rapidamente vários países membros da CSCE aderem e quando, em 5 de Julho de 1994, o Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros da Polónia, Sr. Robert Mroziewicz assina em definitivo o seu programa de Parceria para a Paz afirma constituir: «O princípio de um processo que deverá finalizar na integração da Polónia na NATO» e que «Esperamos (...)» - acrescentava ele - «(...), que as esperanças nascidas com este documento serão um dia preenchidas».
A História reconheceu-lhe a razão em 1998.
Se tivermos presente que esse programa enumerava 22 domínios de cooperação, a saber (Domínio dos armamentos e desarmamento; Defesa aérea; Pesquisa e desenvolvimento aerospacial; Gestão e controlo do espaço aéreo; Comando, controlo, telecomunicações e informação; Preparação no quadro dos planos civis de emergência; Gestão de crises; Coordenação das actividades da parceria; Controlo democrático das Forças Armadas; Planificação e orçamentação da defesa; Programa de aquisição de defesa; Política/estratégia de defesa; Estruturas de defesa; Exercícios/operações (de incidência geral); Exercícios/operações (humanitárias); Exercícios/operações (manutenção de paz); Exercícios/operações (busca e salvamento); Logística; Manutenção de paz; Gestão do espectro rádio; Standardização/interoperabilidade; Formação e instrução), fácil é reconhecer hoje a que ponto a Parceria para a Paz se tornou um sucesso.
São os 43 Estados que a Parceria hoje congrega o primeiro testemunho desse sucesso. Países da Europa Central e de Leste, da Ásia, do Médio Oriente, do Norte de África, todos unidos num objectivo comum - colaborar em conjunto pela manutenção da Paz, como o próprio relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, nesta Casa, sublinhou: «Os frutos desta iniciativa são conhecidos, tanto no que se refere à preparação para a adesão na qualidade de membros plenos, como no que respeita a acções militares conjuntas, de que a intervenção na Bósnia-Herzegovina com a IFOR/SFOR é um exemplo, que inclui a própria Federação Russa».
Sr. Presidente, pretende a Convenção, que hoje temos para ratificação, no seu artigo 1.º - a aplicação pelos Estados Partes da mesma, das disposições da Convenção entre as Partes do Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951, intitulada SOFA da NATO.
Esta Convenção aplica-se também ao território dos Estados Partes que não são partes do SOFA da NATO. No fundo, estende-se as disposições da Convenção, intitulada SOFA e assinada em 1951, aos Estados que aceitam participar na Parceria para a Paz, como se diz no referido relatório.
O SOFA, afinal, a base desta Convenção, define o Estatuto das Forças Armadas de um país quando essa Força se encontra em serviço no território de outro país. Ao longo de minuciosos 20 artigos e diversas alíneas definem-se claramente: a força; o elemento civil; pessoas a cargo; estado de origem; estado hóspede; autoridades militares do Estado hóspede; Conselho do Atlântico Norte, e as relações entre eles de cada vez que uma Força de um Estado membro se desloca para o território de outro Estado membro, em termos que nos parecem muito positivos, cobrindo todos os aspectos necessários para uma deslocação deste tipo, e parece-nos justificar-se inteiramente que seja também extensivo, através desta Convenção, aos países membros da Parceria para a Paz.
Tem ainda esta Câmara de se pronunciar sobre o Protocolo Adicional da Convenção referida. Protocolo este que determina no seu artigo 1.º: «Sempre que lhe seja reconhecida jurisdição pelas disposições da Convenção, os Estados Partes do presente Protocolo Adicional abster-se-ão de aplicar a pena de morte a um membro e à família de um membro de uma força e do elemento civil de uma força de um outro Estado Parte do presente Protocolo Adicional».