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832 I SÉRIE - NÚMERO 25

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de pedir um esclarecimento ao Sr. Deputado Henrique Neto, muito rapidamente.
Sr. Deputado, é capaz de me dizer qual é o número de postos de trabalho criados em resultado das sucessivas medidas de redução da taxa contributiva para a segurança social? Se mo conseguir dizer, naturalmente, terá o meu apoio. Mas tem de me dizer, efectivamente, qual foi o volume de postos de trabalho sustentados criado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto, para uma intervenção.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria apenas de dizer que, na nossa opinião, a taxa social única, que tem um objectivo perfeitamente determinado, não deve servir de instrumento para certos fins com os quais não tem uma ligação de nexo de causalidade directa e parece-nos que, no quadro da fiscalidade, era possível ter recorrido a outros instrumentos. Aqui, o que fica consagrado é um quadro muito lato e, ao mesmo tempo, pouco claro, que pensamos que nem sequer servirá as situações mais relevantes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais (Ribeiro Mendes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de dar apenas um breve esclarecimento sobre o alcance da proposta do Governo neste artigo 28.º.
Em primeiro lugar, devo esclarecer que não é inovador, reproduzindo, no essencial, a autorização legislativa aprovada no Orçamento para 1998 e não utilizada até ao momento.
Em segundo lugar, o Governo não introduziu, até hoje, qualquer novo incentivo em matéria de promoção de emprego. Está em curso uma avaliação rigorosa dos incentivos, que não está ainda concluída e, por isso, a autorização legislativa contida no Orçamento para 1998 não foi utilizada, até agora, e não vai sê-lo nesse aspecto, pelo que queremos que transite para 1999, possibilitando, assim, a revisão desses incentivos.
Um outro ponto que gostaria de referir nesta matéria é o de que alguma inovação aqui contida é perfeitamente clara e de elementar justiça. Nos casos de redução do esquema material do regime geral de segurança social, ou seja, naquelas situações em que não está protegida a totalidade das eventualidades de risco, como é regra geral, deve haver uma redução. Mas não é uma redução para aumentar ou estimular emprego, é uma redução para que nem os beneficiários nem as empresas que os empregam estejam a pagar mais do que aquilo que realmente devem pagar - e faço notar que é esse o caso da alínea b) do n.º l do artigo.
Nos casos de medidas de estímulo ao emprego, no n.º 3, o Governo pretende uma autorização que dará origem a medidas de isenção contributiva total ou parcial, cujos encargos são integralmente suportados pelo orçamento do IEFP, não afectando, portanto, o orçamento da segurança social. Recaem nas verbas próprias do Instituto do Emprego e Formação Profissional, as quais são oriundas do orçamento da segurança social mas visam a promoção e valorização do emprego e da qualificação profissional. De resto, estas mesmas medidas constam também do Plano Nacional de Emprego.
O único caso residual - que é puramente residual - é o de catástrofes, mas, ainda aí, o Governo não está a inovar, porque existe legislação antiga, de 1979, que permite, em caso de catástrofe ou de calamidade, a isenção temporária de contribuições fiscais. Foi já utilizada, no ano passado, para o caso da Pneus Império, em Braga, e será utilizada sempre que necessário. Em todo o caso, parece-nos que deve ser racionalizada e melhor regulamentada e, por isso, consta desta autorização.
Trata-se, pois, de ajustamentos que não têm alcance político inovador relativamente ao que está, neste momento, em vigor e que nem sequer é, na sua esmagadora maioria, como tive oportunidade de dizer, da responsabilidade do actual Governo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho, para uma intervenção.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de fazer uma pergunta - há pouco, o Sr. Deputado Henrique Neto não me respondeu, mas talvez agora o Sr. Secretário de Estado me responda a esta questão -, que é a seguinte: por que é que o Governo não opta por propor estas medidas e definir critérios gerais de redução da taxa social única em sede da discussão da lei de bases que está aqui, na Assembleia da República, e que daqui a dois ou três meses estará pronta? Por que é que não se vai por esse caminho, insistindo o Governo, periodicamente, em legislar avulso nesta matéria? É esta a questão, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado, para responder.

O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais: - Sr. Presidente, julgo que seria totalmente descabido inserir essa discussão, como propõe o Sr. Deputado Lino de Carvalho, na discussão da lei de bases. A lei de bases é uma lei de enquadramento global dos grandes princípios e das grandes orientações.
Por outro lado, tudo o que diz respeito a especificação ou medidas com impacto nas receitas ou nas despesas especificadas para um determinado ano orçamental é em sede de Orçamento do Estado que deve ser contemplado e regulado. Portanto, pareceria estar a retirar-se do Orçamento do Estado aquilo que ao mesmo cabe, incluindo-se numa lei global, que não tem incidência directa nas despesas nem nas receitas do sistema, um conjunto de medidas pontuais absolutamente desajustadas da finalidade da lei de bases.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - A definição de critérios gerais está má!

O Sr. Presidente: - Afinal, parece que o Sr. Deputado Lino de Carvalho, há pouco, quis fazer um pedido de esclarecimento e não uma intervenção. Peço aos Srs. Deputados o favor de, quando começarem a intervir, dizerem a que título pretendem fazê-lo, pois a Mesa não tem poderes divinatórios. Levantar o braço dá para os dois fins, ou seja, para pedir esclarecimentos ou produzir uma intervenção, e não permite que a Mesa faça a distinção.